ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões da impugnação especial, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3.796-3.798, proferido por esta Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve a devida impugnação em relação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões da impugnação especial, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, porquanto a parte apenas reiterou os pleitos de absolvição e de redução da reprimenda, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuei na decisão agravada, a defesa deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (absolvição); Súmula n. 7 do STJ (redução da pena-base); e deficiência do cotejo analítico, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, consoante os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Ademais, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, fica impossibilitado o exame do mérito do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial e da própria irresignação recursal.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do decisum impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.