ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54 E 67 DA LEI N. 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO (INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA). CONFIGURAÇÃO (PRESCRIÇÃO PARCIAL DO ART. 67). LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 31/3/2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que A orientação consolidada, "o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade<br>2. Na espécie, a denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com integração das normas penais em branco por remissão à inicial da ação civil pública juntada aos autos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Além disso, a justa causa há de ser apreciada prospectivamente, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal de modo que, nos crimes dos arts. 38, 38-A e 67 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena máxima é de 3 anos; mesmo com aumentos, não ultrapassa 4 anos; aplica-se o art. 109, V, do CP, considerando-se como marco interruptivo o acórdão que recebeu a denúncia, publicado em 31/3/2017.<br>5. No caso concreto, as imputações abarcam, entre outros, os arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, com descrição de intervenções em APP, destruição de vegetação de Mata Atlântica e poluição em níveis potencialmente danosos à saúde e à flora, lastreadas em laudo do CAEX e manifestações técnicas da CETESB e do DEPRN; a acusação contra a agente pública Claudia reporta-se à Autorização n. 80.145/2008, com integração normativa por remissão per relationem à inicial da ação civil pública (fls. 2.040-2.055; 2.095; 2.054-2.060).<br>6. Quanto às normas penais em branco (arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998), encontra-se suprida a integração por remissão expressa à inicial da ação civil pública, que detalha as normas e procedimentos ambientais supostamente violados, como a Resolução CONAMA 369/06, Resolução CONAMA 237/97, Lei n. 11.428/2006 e Código Florestal, entre outras, permitindo a apuração fática e o exercício da defesa.<br>7. Os elementos técnicos mencionados na denúncia e nos acórdãos de origem evidenciam suporte indiciário suficiente: laudo do CAEX (fls. 491/533), manifestações da CETESB (fls. 545/548 e 918/933) indicando intervenções ambientais não autorizadas, e laudo do Instituto de Criminalística que, embora inconclusivo, orientou consulta aos órgãos ambientais oficiais, cujas manifestações se compatibilizam com o laudo do CAEX (fls. 2.043-2.045).<br>8. A prescrição da pretensão punitiva reconhece-se apenas quanto ao art. 67 da Lei n. 9.605/1998, pois transcorreram mais de 8 anos entre a data do fato (2008) e o recebimento da denúncia; os fatos relativos aos arts. 38 e 38-A ocorreram entre novembro de 2008 e agosto de 2009, não alcançados pela prescrição à luz do marco interruptivo fixado.<br>9. Afastada a alegada inépcia da denúncia e a suposta falta de justa causa, mantém-se a integração normativa por fundamentação per relationem, e preserva-se o recebimento da denúncia quanto aos arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, reconhecendo, de modo específico, a extinção da punibilidade apenas quanto ao art. 67, c/c o art. 15, II, "c", da Lei n. 9.605/1998.<br>10. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLAUDIA TERDIMAN SCHAALMANN interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera, em síntese, a defesa sustentou haver malferimento dos arts. 41 do CPP, 13 do CP, 38, 38-a, 54 e 67, da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de ser inepta a denúncia, pois, como os mencionados artigos da Lei dos Crimes Ambientais são considerados normas penais em branco, o órgão acusatório deveria haver descrito na denúncia qual ato regulatório ou qual norma extrapenal destinada à concreta tipificação penal haveria sido supostamente infringido. Também, considerou que, na peça acusatória, não houve a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada à acusada e o resultado danoso, de forma que, na ausência de evidenciação de mínimo indício de que a insurgente haja, ativa e diretamente, participado das ações delituosas, não há justa causa para a ação penal. Assentou que a técnica de fundamentação referencial é aplicável apenas em relação à motivação das decisões judiciais, mas não é cabível na formulação de denúncia criminal. Apontou contrariedade aos arts. 158 do CPP e 19 da Lei n. 9.605/1998, porquanto a denúncia está lastreada exclusivamente em cópia de parecer produzido pelo Assistente Técnico de Promotoria - CAEX, nomeado pelo Ministério Público nos autos de Ação Cível Pública, documento que, por ser apenas parecer técnico, não vale como exame de corpo de delito em matéria penal, assim como os apontados pelo acórdão. Afirmou que o Ministério Público, na presente ação penal, omitiu a existência de laudo elaborado por perito judicial, o qual está acostado a Ação Civil Pública que apura fatos congruentes com os ora investigados. Concluiu, então, existir dúvida quanto à materialidade dos crimes. Entendeu que o acórdão recorrido, ao receber denúncia manifestamente inepta, carecedora dos requisitos previstos no art. 41 do CP, dos pressupostos e das condições indiscutivelmente necessárias para a instauração da relação processual, violou o art. 395, I, II e III, do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54 E 67 DA LEI N. 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO (INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA). CONFIGURAÇÃO (PRESCRIÇÃO PARCIAL DO ART. 67). LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 31/3/2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que A orientação consolidada, "o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade<br>2. Na espécie, a denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com integração das normas penais em branco por remissão à inicial da ação civil pública juntada aos autos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Além disso, a justa causa há de ser apreciada prospectivamente, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal de modo que, nos crimes dos arts. 38, 38-A e 67 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena máxima é de 3 anos; mesmo com aumentos, não ultrapassa 4 anos; aplica-se o art. 109, V, do CP, considerando-se como marco interruptivo o acórdão que recebeu a denúncia, publicado em 31/3/2017.<br>5. No caso concreto, as imputações abarcam, entre outros, os arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, com descrição de intervenções em APP, destruição de vegetação de Mata Atlântica e poluição em níveis potencialmente danosos à saúde e à flora, lastreadas em laudo do CAEX e manifestações técnicas da CETESB e do DEPRN; a acusação contra a agente pública Claudia reporta-se à Autorização n. 80.145/2008, com integração normativa por remissão per relationem à inicial da ação civil pública (fls. 2.040-2.055; 2.095; 2.054-2.060).<br>6. Quanto às normas penais em branco (arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998), encontra-se suprida a integração por remissão expressa à inicial da ação civil pública, que detalha as normas e procedimentos ambientais supostamente violados, como a Resolução CONAMA 369/06, Resolução CONAMA 237/97, Lei n. 11.428/2006 e Código Florestal, entre outras, permitindo a apuração fática e o exercício da defesa.<br>7. Os elementos técnicos mencionados na denúncia e nos acórdãos de origem evidenciam suporte indiciário suficiente: laudo do CAEX (fls. 491/533), manifestações da CETESB (fls. 545/548 e 918/933) indicando intervenções ambientais não autorizadas, e laudo do Instituto de Criminalística que, embora inconclusivo, orientou consulta aos órgãos ambientais oficiais, cujas manifestações se compatibilizam com o laudo do CAEX (fls. 2.043-2.045).<br>8. A prescrição da pretensão punitiva reconhece-se apenas quanto ao art. 67 da Lei n. 9.605/1998, pois transcorreram mais de 8 anos entre a data do fato (2008) e o recebimento da denúncia; os fatos relativos aos arts. 38 e 38-A ocorreram entre novembro de 2008 e agosto de 2009, não alcançados pela prescrição à luz do marco interruptivo fixado.<br>9. Afastada a alegada inépcia da denúncia e a suposta falta de justa causa, mantém-se a integração normativa por fundamentação per relationem, e preserva-se o recebimento da denúncia quanto aos arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, reconhecendo, de modo específico, a extinção da punibilidade apenas quanto ao art. 67, c/c o art. 15, II, "c", da Lei n. 9.605/1998.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Consta dos autos que a ora recorrente, juntamente com outros corréus, foi denunciada como incursa nos arts. 67, c/c o art. 15, II, "c" e "e", ambos da Lei n. 9.605/1998; 38-A, c/c o art. 53, ambos da Lei já citada, c/c os arts. 29, caput, e 70 do Código Penal (por diversas vezes); 38, c/c o art. 53, I, da Lei dos Crimes Ambientais c/c os arts. 29, caput, e 70 do Código Penal (por diversas vezes); 54, c/c o art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c os arts. 29, caput, e 70 do Código Penal, porque, como funcionários públicos, concederam autorizações ou permissões em desacordo com as normas ambientais, concorrendo com danos ao meio ambiente.<br>Depois do recebimento da denúncia, de ofertadas as respostas às acusações e da manifestação do Ministério Público, o Magistrado de primeiro grau entendeu por bem rejeitar a exordial acusatória, nos seguintes termos (fls. 1.831-1.846, grifei):<br>Por logo se diga que o procedimento iniciou-se no Juizado Especial Criminal desta comarca em novembro de 2008, onde houve transação penal homologada em decorrência de suposta infração prevista no artigo 48 da Lei no 9.605/98, praticada pela empresa Isidoro e Moraes Papeis Ltda. ao determinar que funcionários fizessem obras de terraplanagem e corte não autorizado de árvores para construção de uma pista de arrancada, sem licenciamento ambiental. E depois, a pedido do Ministério Público que instaurara inquérito civil para apurar os danos ambientais, foi remetido a esta Vara Criminal, tramitando por vários anos sem conclusão.<br>Acolhida a insurgência do Ministério Público contra a decisão que reconheceu a inviabilidade de recebimento de eventual denúncia, retomado o curso do procedimento, o Ministério Público juntou laudos e pareceres produzidos na ação civil pública, requerendo, diante da flagrante divergência entre eles, a realização de novo laudo pelo Instituto de Criminalística para apurar os danos ambientais (fls. 846/847) e, inconclusivo este (fls. 905/909) e nada esclarecido pela CETESB (fls. 918/919), ainda assim foi apresentada a denúncia sem indiciamento ou oitiva dos acusados, os quais, citados, apresentaram respostas.<br>De se observar, de plano, que a denúncia não está revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não consta a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, de modo a permitir a identificação dos alegados danos ambientais e as inúmeras condutas criminosas imputadas a cada um dos acusados.<br>Vejamos.<br>Em suma, os elementos que deram ensejo à propositura da presente ação penal foram extraídos da ação civil pública ainda em curso em primeiro grau.<br>E é fato que os alegados danos ambientais são discutidos naquela ação civil, havendo profundas divergências entre o parecer técnico do órgão de apoio do Ministério Público e o laudo elaborado pelo perito judicial, tanto que, segundo informado, foi determinada a realização de novo laudo pericial naqueles autos.<br>Portanto, por logo se diga que carece de efetiva demonstração a materialidade dos alegados danos ambientais. Tanto assim entendeu que a própria representante do Ministério Público requereu que fosse realizado um laudo pelo Instituto de Criminalística ao constatar as divergências entre os trabalhos técnicos sobre os danos ambientais, o qual, uma vez mais, foi inconclusivo.<br>Por outra banda, a denúncia é genérica e se limita a imputar a todos os acusados terem concorrido para os danos ambientais decorrentes das obras para implantação de um complexo automobilístico, porém não descreve a participação individualizada de cada agente e que estivessem em unidade de propósitos a concorrer para os resultados.<br>Vejamos os tipos penais imputados a todos os réus concorrentemente:<br> .. <br>Ora, salta aos olhos que apenas o técnico ou funcionário encarregado de elaborar estudo, relatório ou laudo podem elaborar ou apresentar no procedimento administrativo laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso.<br>Portanto, não descrita qual a forma de participação dolosa da empresa e seus sócios ao contratar profissionais para elaborar os documentos exigidos para a obtenção de licenciamento ambiental para a implantação da pista de arrancada em área de sua propriedade, de se concluir que apenas os técnicos contratados, o geógrafo Adriano Felix Serrano e a bióloga Nancy Leite, podem responder por tal imputação.<br> .. <br>Analisemos, agora, a imputação contra os funcionários públicos que teriam autorizado indevidamente as obras.<br> .. <br>Por evidente, que apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo de tal delito, de modo que não havendo, mais uma vez, descrição na denúncia de participação dolosa dos sócios e da pessoa jurídica, a estes não podem ser imputado o crime próprio.<br>E ainda que assim não fosse, é imprescindível que a autorização esteja em desacordo com as normas ambientais.<br>Trata-se, pois, de norma penal em branco que não foi descrita na denúncia, de tal forma que não se sabe quais normas ambientais foram desrespeitadas pelos funcionários públicos encarregados de conceder as aludidas autorizações e em que grau tais autorizações acarretaram danos ambientais.<br>Logo, inepta a denúncia em relação à supervisora do DEPRN, Cláudia Terdman Schaalmanp, que, em regular processo administrativo, com base nos documentos apresentados e após vistoria no local por engenheiro agrônomo, feitas as adequações exigidas, concedeu autorização especificada para intervenção em área de preservação permanente apenas para o corte de três árvores e travessia (fls. 73/78), com a finalidade de implantação de pista de velocidade, não havendo até então nenhuma informação de que se tratava de construção de um autódromo, o que, por evidente, escaparia às suas atribuições, e, segundo outros promotores de justiça, foi o quanto bastou para arquivamento de inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>Cediço que a denúncia deve ser instruída com elementos probatórios mínimos que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, não sendo, portanto, admissível imputação penal destituída de elementos idóneos.<br>Já se decidiu que:<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.<br>O Parquet estadual aviou recurso perante o Tribunal a quo, que assim deu parcial provimento aos pleitos (fls. 2.027-2.064, destaquei):<br> .. <br>É o relatório.<br>Por meio da decisão ora recorrida, a denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, ou seja, por haver sido considerada "manifestamente inepta" e por entender o Juízo "faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal".<br>Verifica-se que os recorridos foram denunciados nos seguintes termos:<br> .. <br>A denúncia trouxe rol de testemunhas (fls. 19) e nela se explicitou, acerca das imputações dirigidas aos denunciados, a classificação delitiva:<br> .. <br>A rejeição dessa peça vestibular, como dito, veio alicerçada no artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal e se deu pela decisão de fls. 1829/1846, na qual se afirmou, em suma, que "a denúncia não está revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não consta a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, de modo a permitir a identificação dos alegados danos ambientais e as inúmeras condutas criminosas imputadas a cada um dos acusados", bem como que "carece de efetiva demonstração a materialidade dos alegados danos ambientais".<br>Entretanto, assiste parcial razão ao Ministério Público ao enunciar a presente irresignação recursal.<br>Primeiramente, cumpre deixar consignado que, em oportunidade anterior, foi impetrado pedido de habeas corpus 2262097-96.2015.8.26.0000, exclusivamente a favor da ora recorrida Angela Maria Cripriano Frigo, contra o recebimento da denúncia nos autos ora em análise, antes do exame pelo Juízo das respostas à acusação, com denegação da ordem por esta 13ª Câmara, mediante Acórdão prolatado em sessão de julgamento ocorrida em 25/02/2016.<br>Cabe salientar que, por ocasião do julgamento do referido writ, este órgão colegiado, provocado a respeito, decidiu não se tratar de peça vestibular que devesse, em seu todo, ser reputada manifestamente inepta ou teratológica, dando-a por suficientemente hábil para inaugurar a ação penal. Foi o que se decidiu nos seguintes termos, que ora são reiterados:<br>"Não é caso, enfim, de peça vestibular teratológica, sendo certo que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação penal.<br>"Assim, tem-se que a aludida peça exordial do processo claramente descreve fatos, ao menos em princípio, típicos.<br>"Com efeito, foram bem delimitadas na denúncia as condutas ofensivas ao ordenamento e destacado que a paciente concorreu, de forma efetiva, para tanto, sendo certo que isto é, claramente, matéria de prova. Ou seja, será ao longo da instrução processual que, necessariamente, se poderá demonstrar se ela, deveras, concorreu para os fatos, ou não. Portanto, é inviável coarctar o procedimento, o que impediria que isto viesse a ser devidamente esclarecido.<br>"Nesse mesmo sentido, não é demais deixar consignado o entendimento do C. STJ trazido à baila pela douta Procuradoria Geral de Justiça:<br> .. <br>" ..  Observa-se, enfim, que o processamento do feito não pode ser interrompido antecipadamente, a pretexto de uma suposta inépcia da exordial, que não se confirma.<br>"Registre-se, especificamente quanto à prova de materialidade do delito, que a denúncia se baseou nas investigações levadas a efeito no Inquérito Civil e nos laudos periciais sobre os danos ambientais causados pela construção do autódromo.<br>Não se pode, portanto, afirmar, de plano, como buscam os impetrantes, que há absoluta ausência de prova da materialidade. Sua argumentação de que, na Ação Civil Pública, foi determinada a realização de novos exames periciais não permite, evidentemente, concluir o contrário. Eles próprios mencionam que ainda não houve decisão definitiva naqueles autos, de modo que, na verdade, não podem ser tidos por, pura e simplesmente, rechaçados os laudos que alicerçaram a denúncia. Por outro lado, a discussão sobre o acerto, ou não, do concluído em tais laudos é discussão de mérito, cujo deslinde deve ser reservado para o momento próprio, após o término da instrução.<br>Com efeito, é evidente que a análise minuciosa dos documentos técnicos só poderá ser realizada após a necessária colheita dos elementos de convicção necessários, em cotejo de provas, ao ser julgado o caso.<br> .. <br>Está claro - repita-se - que isto é matéria de prova, sendo certo que se não evidenciada, ao cabo da instrução, a participação da ora paciente nos fatos que lhe são imputados, haverá de ser absolvida. Inviável, todavia, neste momento processual preambular, sepultar a ação penal no nascedouro, impedindo o devido esclarecimento do ocorrido.<br> .. <br>"Cabe, ademais, lembrar que a esfera penal é independente da cível e da administrativa, de forma que é irrelevante o fato de haver pendência de julgamento da Ação Civil Pública.<br>"O C. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, em recentes julgados:<br> .. <br>Deveras, a inicial acusatória foi oferecida na forma prevista em lei e com fulcro em elementos concretos (notadamente, laudos periciais elaborados nos autos de inquérito civil público), não sendo o caso de rejeição, pura e simples, pelas hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Com efeito, a denúncia cumpriu os requisitos do artigo 41 do mesmo Codex, havendo, outrossim, indícios de autoria e demonstração, em tese, de materialidade delitiva (cabendo, apenas, uma ressalva, em relação a parte específica, conforme se demonstrará mais abaixo, oportunamente).<br>Ao contrário do afirmado na decisão hostilizada, a exordial está lastreada em fundamento probatório razoável e apto para sustentar, neste momento preambular, a acusação de prática dos danos ambientais nela descritos.<br>Conforme expressa e induvidosamente consignado na aludida peça inicial acusatória, esta, no que tange a tais danos, que efetivamente descreve, se reporta, à guisa de embasamento demonstrativo da materialidade, ao "laudo de fls. 429/471", o qual, nos presentes autos digitais, se encontra a fls. 491/533. Para que não paire dúvida, confira-se o asseverado na denúncia acerca disto:<br> .. <br>Deveras, no trecho acima, estão sintetizadas, não só as condutas dos denunciados, como a natureza dos danos ambientais que se assevera terem sido produzidos. Vale citar aqui, a título exemplificativo (pois não é caso de maior aprofundamento e de exaurimento nesta fase processual), que o referido "laudo de fls. 429/471", ora constante de fls. 491/533, efetivamente atesta, verbi gratia, a existência de danos em área de preservação permanente, tais como "destruição por drenagem, desmatamento e aterro de nascente difusa" (fls. 506), permitindo, em tese, suporte à acusação inicial de infração ao art. 38, c.c. o art. 53, I, ambos da Lei nº 9.605/98. Da mesma forma, em tal peça pericial se noticia "desmatamentos irregulares de Mata Atlântica em três áreas de reserva legal averbadas  ..  na faixa entre a pista de arrancadas e a arquibancada descoberta  ..  . Do outro lado da pista, no interior da área averbada "D, a Mata Atlântica está sendo soterrada pelo material solto da saia do aterro, que vem sendo transportado pela erosão para dentro da reserva. Em faixa contígua, essa mesma terra erodida vem degradando a Mata Atlântica no imóvel vizinho" (fls. 507). Logo, também não se pode falar em ausência de base material para a imputação de infringência do art. 38-A, c.c. o art. 53, I, da Lei nº 9.605/98. E no mesmo laudo técnico se menciona perspectiva de geração de danos por poluição de diversas naturezas, com danos à saúde, à fauna e à flora (fls. 518/521), inclusive com impactos ambientais "irreversíveis" (fls. 520), o que não permite descartar a instauração de ação penal por violação, ainda, do art. 54, c.c. o art. 58, I, ambos da Lei nº 9.605/98. E já se viu que o órgão denunciante descreveu como, em tese, cada denunciado contribuiu, com sua conduta, para tais resultados danosos.<br>Não obstante na decisão objurgada se afirme que houve, nos autos da ação civil pública também existente sobre os fatos, divergências entre o laudo acima mencionado e outro que lá veio a ser apresentado, bem como se noticie que houve, ainda, a produção de um laudo pelo Instituto de Criminalística que foi "inconclusivo" (fls. 1832), cumpre destacar, aqui, que este não é o momento próprio para cotejo de provas e prolação de juízos de valor em caráter peremptório.<br>Isso, como visto, até mesmo já foi examinado quando do julgamento do habeas corpus acima referido, cabendo lembrar, inclusive, que a denúncia, além do antes citado "laudo de fls. 429/471", invocou, também, à guisa de reforço, manifestações técnicas produzidas "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)" (fls. 05-D). E permanecem válidos os mesmos argumentos já então expostos, ao ser julgado aquele writ, no Acórdão desta Câmara:<br> .. <br>Convém destacar que, embora a douta Defesa sustente que o mencionado "laudo de fls. 429/471", ora constante de fls. 491/533, é elaborado pelo CAEX, órgão de apoio do Parquet, e não supre a exigência do art. 158 do CPP, o fato é que não se deixou de levar a efeito exame por parte do Instituto de Criminalística, conquanto apontado como "inconclusivo", sendo que a citada peça técnica trazida pelo CAEX não está solteira nos autos, pois compatível, como dito, com elementos trazidos "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)".<br>Trata-se das peças que, na numeração atual, constam, respectivamente, de fls. 357/358 e 918/933 dos presentes autos. É de se observar, ainda, a manifestação técnica da CETESB a fls. 545/548, no sentido da existência de intervenções ambientais não autorizadas.<br>Nesse ritmo, como visto, não deixou de ser providenciada, no bojo do procedimento investigatório, na linha do art. 158 do CPP, a feitura de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística (fls. 905/909). Contudo, o perito consignou que "a verificação da situação ambiental do empreendimento no caso examinado, demanda de conhecimentos especializados de várias áreas" e que "desta forma o Relator, não encontrou meios suficientes para esclarecer os quesitos propostos, sugerindo encaminhamento aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909). Ocorre que, conforme também mencionado acima, já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas naquele laudo de fls. 491/533, do CAEX.<br>Assim, na peça de fls. 545/548, assinada pelo engenheiro responsável (Gerente da Agência Ambiental de Campinas), a CETESB enuncia "as constatações de que o empreendedor extrapolou significativamente os limites da Autorização nº 80.161/08, pois: realizou intervenções em APP (Área de Proteção Permanente) em aproximadamente 1,875 ha; realizou intervenção de área de reserva legal, supressão de vegetação e outras, em aproximadamente 0,345 ha; realizou supressão de vegetação, fora de área protegida, em aproximadamente 0,06 ha. Estas intervenções ocorreram principalmente por: implantação de aterros destinados a arquibancadas; implantação de acesso área da pista, cruzando em APP de nascente; movimento de terra para implantação da pista; não ter sido considerada a existência de uma segunda nascente, conforme Plano cartográfico do Estado de São Paulo IGC; implantação de pátio que, segundo informações, seria destinado ao estacionamento e preparo dos equipamentos". E, por isto, a CETESB, conforme expressamente consignado, aplicou penalidades administrativas, lavrando:<br>"Auto de Imposição de Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade"; "Autos de Infração Imposição de Penalidade de Multas nº 05001145, 05001148 e 05001149" (fls. 548).<br>Ademais, em parecer técnico endereçado ao Juízo (fls. 918/933), a CETESB confirmou que "foi requerido pela empresa BITGL Indústria e Comércio de Embalagens S/A, junto ao DEPRN em 31/09/2008, a supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em APP, para implantação e regularização de travessias, realizadas na área em questão gerando o Processo SMA 11966/2008.<br>Quando da implantação, houve intervenções que extrapolaram o autorizado. A autorização emitida e os Termos de compromissos decorrentes foram objeto de invalidação e foram aplicadas Penalidades pela CETESB" (fls. 922). Note-se que tal manifestação técnica, que a CETESB foi instada pelo Juízo a apresentar, trouxe divergência em relação a laudo pericial oferecido nos autos da Ação Civil Pública nº 1330/2009, constando, entre outras observações: "Assim sendo, concluímos que não corroboramos com a conclusão do Laudo Pericial sobre a não incidência de Áreas de Preservação Permanente na área analisada, pois há a ocorrência de APP de nascente e curso d"água, de acordo com as alíneas "a" e "c" do Artigo 2º do Código Florestal vigente" (fls. 933).<br>E outro dos "órgãos ambientais oficiais do Estado" também produziu manifestação técnica específica sobre o caso.<br>Trata-se do DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, segundo o qual, "em vistoria ao local e análise do projeto apresentado, verificou-se que: O número de árvores isoladas a serem suprimidas será superior ao apresentado no projeto, não sendo realizada a adoção destas na planta apresentada (Levantamento Planialtimétrico) e não foi informado os nomes científicos das mesmas. A área indicada como nascente e sua respectiva APP está inserida em uma área maior, exarcada, podendo ser considerada como nascente difusa, onde o solo apresenta-se encharcado devido ao lençol freático apresentar-se superficial. Na área nascente difusa foram abertos drenos para facilitar o fluxo de água até o curso d"água. Para abertura de drenos há necessidade de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. É proposta de averbação de reserva legal de 20% da propriedade, porém não é apresentada sua alocação na planta apresentada (Levantamento Planialtimétrico)" (fls. 357/358). E se arremata: "Finalmente, o projeto não se apresenta inserido nos casos excepcionais passíveis de intervenção em APP, em hipótese ao disposto na Resolução CONAMA 369/06 artigo 1º parágrafo 1º, visto que haverá intervenção em APP de nascente, conforme verificado no local.<br>Também não pode ser incluído nos casos considerados excepcionais de baixo impacto, passíveis de intervenção em APP, em hipótese a alínea do artigo 2º e artigo 11º da Resolução CONAMA 369/06 e artigo 3º do Decreto estadual 49.566/05 " (fls. 358).<br>Em suma, no laudo do Instituto de Criminalística, providenciado na esteira do art. 158 do CPP, reputou-se necessário observar manifestações técnicas dos "órgãos ambientais oficiais do Estado", sendo que, nesta linha, há nos autos pronunciamentos técnicos da CETESB e do DEPRN, órgãos de tal natureza, que, em tese, se mostram compatíveis com o laudo de fls. 491/533, do CAEX, propiciando, em princípio, suporte material à denúncia.<br>Deveras, não se pode afirmar, no contexto existente, que a denúncia veio despida de embasamento quanto à materialidade delitiva, sendo que a valoração definitiva dos supedâneos técnicos em que se baseou, inclusive em cotejo com outros, deve ser reservada ao momento próprio, após o desfecho da instrução processual, etapa naturalmente destinada à colheita de elementos para a formação de convicção segura sobre o mérito, sob o crivo do contraditório. Isto para que, então sim, se aquilate, com segurança e transparência, se realmente existiram, ou não, as práticas delitivas apontadas, não só no que diz respeito à autoria, mas inclusive no concernente à efetiva materialização das infrações.<br>Em hipóteses quejandas, somente quando finda a instrução criminal é que surge o ensejo apropriado para a prolação de juízo de valor pelo magistrado, no intuito de avaliar a procedência ou improcedência das acusações contidas em denúncia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, é sabido que o recebimento da denúncia não representa antecipada apreciação da causa. Espera-se apenas o exame de viabilidade do pedido acusatório, não um juízo de formação da culpa, nem de valoração definitiva.<br>Assim já decidiu, mutatis mutandis, esta Corte:<br> .. <br>Ainda no que diz respeito à materialidade, cumpre trazer à colação, igualmente, o quanto destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer:<br>"Em que pese haver divergência quanto às conclusões dos laudos periciais, certo é que há prova pericial que atesta a ocorrência de danos e impactos ambientais na região atingida pela construção da obra.<br>"Há prova da materialidade. Eventual divergência deve ser solucionada no momento oportuno, ou seja, no curso da instrução processual.<br>"Aludida divergência, contudo, não pode ser utilizada como fundamento pelo culto Magistrado a fim de inviabilizar a ação penal.<br>" ..  De se consignar que a divergência apontada como fundamento para a rejeição da peça acusatória ocorreu entre os laudos periciais apresentados pelos próprios interessados e os laudos periciais elaborados pelo CAEX, pela CETESB e pela DEPRN, os quais, evidentemente, são imparciais e não possuem o menor interesse em alterar a verdade dos fatos.<br>"E as discrepâncias são substanciais, havendo, inclusive, omissão quanto ao nivelamento do terreno, área a ser construída e a existência de nascentes no local".<br>" ..  De se destacar, ainda o laudo emitido pela CETESB às fls. 545/548 e 918/933, concluindo pela materialidade dos delitos em análise e necessidade de intervenção a fim de correção das áreas afetadas.<br>"Por oportuno, friso que foi após a juntada aos autos das conclusões dos experts nos laudos elaborados pelo CAEX e pela CETESB é que ocorreu o oferecimento da denúncia pela combativa Promotora de Justiça, a qual os o utilizou para justificar a imprescindibilidade da ação penal (fis. 935)".<br>Não há que se falar, pois, em ausência de materialidade concernente às ofensas ambientais, ao menos nesta etapa preambular, sendo que o recebimento da exordial e a instauração da instrução permitirão que, finda esta, então sim, se delibere categoricamente a respeito.<br>A denúncia descreve, outrossim, as condutas imputadas a cada um dos recorridos, de maneira a permitir o pleno exercício do direito de defesa, como passa a ser demonstrado.<br>Quanto aos crimes previstos no art. 38, c.c. o art. 53, I, no art. 38-A, c.c. o art. 53, I, e no art. 54, c.c. o art. 58, I, todos da Lei nº 9.605/98, vale o já exposto mais acima (ao ser analisada a própria materialidade destes delitos), acrescentando-se as considerações que seguem.<br>Todos os recorridos foram, como visto, denunciados como incursos no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"), e, além do já examinado supra a este respeito, consta, inclusive, da peça técnica em que se louva a exordial e à qual faz expressa remissão, que "destruíram e danificaram, por supressão, cerca de 900m2 de Floresta Paludosa, área de preservação permanente, para implantar uma via interna (conf laudo, fls. 456). Não satisfeitos, os denunciados também destruíram e danificaram, através de desmatamento da vegetação natural da Floresta Paludosa, cerca de 1.200m2, na área de preservação permanente das duas nascentes, para a abertura de estrada interna, ligando os boxes vips ao início da pista de arrancadas (doc. Fls. 445). Em razão das destruições e danos acima mencionados, os denunciados deram causa a diminuição das águas naturais e a erosão do solo, conforme exposto no laudo de fls. 459" (fls. 14/15).<br>Aos recorridos foi, ainda, imputada a conduta prevista no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"). Além do já ponderado a respeito mais acima, confira-se a minuciosa exposição constante da denúncia no que concerne à prática deste delito (fls. 12/13):<br> .. <br>Imputou-se aos recorridos, igualmente, a conduta prevista no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ("Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"), pois, de acordo com a denúncia, "deram início às referidas obras, realizando o desmatamento e a destruição de grande parte remanescente da Mata Atlântica, causando erosão ao solo e diminuição nas águas. Assim agindo, os denunciados causaram poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultaram na significativa destruição da flora. Ainda, assim agindo, os denunciados causaram poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultam e possam resultar em danos à saúde humana, consiste na geração do lixo e esgoto, poluição do ar, poluição difusa e sonora. Por fim, a poluição causada pelos denunciados pode resultar na mortandade dos animais, em razão dos ruídos dos veículos e grande fluxo de pessoas. Tais danos estão devidamente demonstrados no laudo de fls. 429/471. Ainda, o laudo concluiu que muitos destes danos são irreversíveis (fls. 458)".<br>A peça vestibular deixa clara a responsabilização da pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Angela, pois foram eles que deram inícios às obras. Afirma a denúncia, outrossim, que Adriano e Nancy concorreram para a prática dos referidos delitos, "na medida em que ofertaram os laudos enganosos e falsos, viabilizando a construção do autódromo". E, por fim, explicita a responsabilização de Cláudia, Antonio, José Marcos e Otto José, porque "concederam as autorizações e permissões para a execução das obras, em total afronta às normas ambientais".<br> .. <br>Também há, no tocante aos denunciados que se revestem da condição de funcionários públicos (Claudia, Antonio, José Marcos e Otto) individualização das condutas com relação o delito previsto no artigo 67 do citado diploma legal ("Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público"). E, na hipótese, pelo já exposto, justifica-se a invocação deste dispositivo de forma combinada com o art. 15, II, "c" ("afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente") e "e" ("atingindo áreas de unidades de og> conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso").<br>A recorrida Claudia Terdiman Schaalmann, funcionária pública e Supervisora do DEPRN, foi denunciada por haver, ao menos em tese, concedido autorização ou permissão, em desacordo com as o normas ambientais, para a construção do autódromo. As ilegalidades por ela praticadas estão descritas nos autos da Ação Civil Pública, às fls. 162/249 do processo de origem (fls. 196/283 destes autos), conforme remissão expressamente consignada na denúncia. E nesta peça vestibular é, inclusive, frisado que, "em especial, a denunciada anuiu com a intervenção pelos denunciados em área de preservação permanente, em aproximadamente 1.500m2, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Assim agindo, a denunciada deu causa à significativos danos ambientais, em áreas de conservação sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, bem como afetou e expôs a perigo, de maneira grave, o meio ambiente" (fls. 07-D).<br> .. <br>Observe-se que, embora viável (como antes demonstrado) o recebimento da denúncia quanto à imputação de prática do crime do art. 67 da Lei nº 9.605/98 no que diz respeito a Claudia, Antonio, José Marcos e Otto (funcionários públicos), cabe mesmo rejeição, nesta parte, em relação aos demais denunciados, sendo que tal solução se impõe, inclusive, no que diz respeito ao alegado concurso de BITGL, Sidnei e Ângela em delitos desta natureza imputados, não só a Claudia (à qual apresentados, segundo a exordial, os laudos falsos), mas também aos três últimos funcionários mencionados (Antonio, José Marcos e Otto), pois, além da figura do citado art. 67 configurar crime próprio (cometido necessariamente por funcionário público), não há, na peça vestibular nenhuma descrição no sentido de que a pessoa jurídica e seus sócios tenham induzido, instigado ou mesmo auxiliado estes últimos funcionários públicos a praticarem as condutas a eles imputadas. Consta apenas que solicitaram autorizações, o que não equivale a isto. Neste aspecto, não é de se rechaçar a afirmação lançada, a respeito, na decisão recorrida: "apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo de tal delito, de modo que não havendo  ..  descrição na denúncia de participação dolosa dos sócios e da pessoa jurídica, a estes não pode ser imputado o crime próprio" (fls. 1835).<br> .. <br> .. <br>Em suma, por estarem presentes os requisitos necessários para o recebimento da denúncia (ressalvadas as considerações tecidas na parte já especificada supra, concernente à imputação crime do art. 67 àqueles que não são funcionários públicos, sem descrição de condutas dolosas suas, e à necessidade de se evitar bis in idem), com suficientes indicações, em tese, de materialidade e autoria para permitir o desenvolvimento da apuração dos fatos sob o crivo do contraditório (a fim de que, então sim, se torne possível o exame do meritum causae), cumpre reconhecer que, na presente fase, mostra-se viável o prosseguimento da persecução penal. Observe-se, finalmente, que não se verifica, in casu, ausência de pressuposto processual ou condição da ação.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de: a) afastar a rejeição integral da denúncia, de modo que esta fique rejeitada tão somente na parte em que imputada especificamente aos recorridos BITGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., SIDNEI ÂNGELO CIPRIANO FRIGO, ÂNGELA MARIA CIPRIANO FRIGO, ADRIANO FELIX SERRANO e NANCY LEITE a prática da conduta prevista no art. 67, c.c. o art. 15, II, "c" e "e", ambos da Lei nº 9.605/98, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal (o que vale quanto a todas as imputações desta particular espécie endereçadas a eles); b) determinar que, no mais, ou seja, no que concerne a todas as outras imputações dirigidas contra estes denunciados (BITGL, SIDNEI, ÂNGELA, ADRIANO e NANCY) e a todas as imputações formuladas contra os demais denunciados (CLAUDIA TERDIMAN SCHAALMANN, ANTONIO MALO DA SILVA BRAGANÇA, JOSÉ MARCOS MEDEIROS e OTTO JOSÉ JUNQUEIRA CINTRA DE JESUS), a denúncia conste como recebida; c) determinar, quanto a isto, o regular prosseguimento do feito.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, eles foram rejeitados. Confira-se (fls. 2.086-2.124, grifei):<br>Não há ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Nesse sentido, observem-se as considerações que seguem.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CLÁUDIA TERDIMAN SCHAALMANN:<br>Cumpre analisar, ab initio, os embargos interpostos pela acusada Cláudia (nº 0010704-30.2008.8.26.0281/50000), a qual alega que o Acórdão é omisso e contraditório.<br>É de se principiar pela alegação de que há contradição porque o julgado reconhece, por "citações de trechos dos pareceres técnicos, que o "empreendedor extrapolou significativamente os limites da Autorização nº 80.161/08 concedida pela embargante, o que, por si só, já demonstra a inexistência de nexo de causalidade". Quer dizer a embargante que, assim, o Acórdão estaria, na verdade, admitindo que esta "Autorização nº 80.161/08 concedida pela embargante" teria sido regular e que exclusivamente os empreendedores é que agiram irregularmente ao extrapolá-la.<br>Entretanto, observe-se, desde logo, que a Autorização apontada na denúncia como irregularmente concedida não teve o nº "80.161/08" (este referente a documento copiado a fls. 75 destes autos de Recurso em Sentido Estrito), mas, sim, o nº 80.145/2008 (Autorização copiada a fls. 73/74 dos mesmos autos). São documentos que não se confundem, embora ambos tenham sido assinados por ela.<br>Quanto a isso, a denúncia é expressa, ao descrever sua conduta ilícita, asseverando que Cláudia "concedeu a Autorização de nº 80145/2008 para os denunciados, em desacordo com as normas ambientais.<br>Note-se, inclusive, que a Autorização nº 80.145/08 (esta, sim, a apontada na denúncia), se reporta ao Parecer Técnico Florestal nº 80.139/08 (fls. 73), o qual também não se confunde com o aquele documento de nº 80.161/08 (fls. 75).<br>Esclarecido isso, é de se ponderar que a afirmação de que o "empreendedor extrapolou significativamente os limites da Autorização nº 80.161/08" foi pinçada pela embargante de uma peça técnica da CETESB (fls. 545/548) citada, entre outras, no Acórdão (fls. 2044). E mesmo que, ad argumentandum, se pretenda sustentar que o documento de nº 80.161/08 de algum modo se relaciona com a Autorização de nº 80.145/2008 (apontada na denúncia como irregular), o fato de constar do julgado citação de peça na qual se afirma que limites previstos no documento de nº 80.161/08 foram extrapolados de nenhum modo pode ser interpretado como reconhecimento, no Acórdão, de que a conduta da embargante, apenas por ser signatária do aludido documento de nº 80.161/08, foi plenamente regular.<br>Aliás, como se verá mais adiante, no exame do teor da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, à qual o julgado faz remissão per relationem (por incorporada à descrição constante da denúncia, conforme melhor explicado abaixo), consta que uma das alegadas irregularidades praticadas por Cláudia teria consistido, precisamente, em haver inserido na Autorização indevidamente concedida dado inverídico, adrede apontando uma área de preservação muito menor do que a verdadeira (donde, em tese, hipoteticamente, a possibilidade de se ter constatado, depois, a extrapolação, mesmo em se admitindo, ad argumentandum, que tenha sido esta extrapolação a mencionada no referido laudo da CETESB). Conforme se explicará mais à frente, com a transcrição de trecho daquela petição inicial, dela constou, neste contexto, quanto à conduta de Cláudia, inclusive o seguinte: "Aqui mais uma nódoa a conspurcar a autorização. Inseriu-se falsamente em seu corpo (fls. 1004) a permissão para supressão de 6.310m2 de vegetação supostamente situada em área comum não protegida, quando, na verdade, a vegetação situava-se em área de preservação permanente. Conforme bem salientou Eduardo Lustosa: "Cabe esclarecer inicialmente que é inverídica a informação constante no Campo nº 18 da Autorização 80.145/2008 do DEPRN (fls. 1004 do IC) de que o desmatamento autorizado em 0,631 hectare (6.310 m2) estaria em "área comum não protegida". Ressalte-se que o curso d"água descrito nos quesitos 2 e 3 atravessava o meio dessa área de Mata Atlântica cujo corte foi autorizado para implantação de trecho da pista de arrancada. Portanto, considerando-se apenas o leito principal desse córrego e a respectiva APP de 30 metros em cada margem, haveria pelo menos 1.500 m (0,15 hectare) de área de preservação permanente autorizada indevidamente, como pode ser constatado na planta (fls. 1011) que acompanhou a autorização e está assinada pela Supervisora do DEPRN de Campinas, Bióloga Cláudia Terdiman Schaalmann".  ..  O fato é gravíssimo, principalmente se consideramos que na autorização inseriu-se como sendo área de preservação permanente, tão somente, a diminuta área de 0,0089 ha (89 m).<br>Assim ficou muito mais fácil fazer crer que a intervenção, de fato, era de baixo impacto ambiental" (fls. 219/220). Grifei.<br>E, por outro lado, não é demais mencionar, meramente ad argumentandum, que até mesmo uma Autorização irregular ou ilegal poderia, em tese, ter seus limites extrapolados pelos destinatários (de modo que afirmação neste sentido não seria contraditória).<br>Logo, quanto ao ponto supra focalizado, não se configura a suposta contradição, mas, para demonstrá-lo cabalmente e apenas para que não paire dúvida, cabe acolher parcialmente os embargos interpostos por Cláudia, tão somente para que os esclarecimentos ora enunciados fiquem integrando a fundamentação do Acórdão embargado.<br>Na hipótese concreta, prosseguindo-se no exame do alegado, é inequívoco que, segundo a denúncia, recebida nesta parte pelo Aresto embargado, a concessão irregular realizada pela embargante foi a da Autorização nº 80.145/2008, sendo, inclusive, que na petição inicial da Ação Civil Pública (a qual instrui os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, a fls. 196/283, correspondentes a fls. 162/249 do processo de origem), os dados descritivos nela enunciados a fls. 212, último parágrafo (ou, na numeração antiga, fls. 178, último parágrafo), concernentes à Autorização que ali se afirma ter sido irregularmente concedida por Cláudia, correspondem, exatamente, àqueles consignados na referida Autorização nº 80.145/08 (fls. 73), expedida por ela ("para intervenção em 0,0089 há de APP, bem como para supressão de 0,631 há de vegetação em áreas não protegidas"), da qual consta como "Finalidade do Pedido" a "IMPLANTAÇÃO DE PISTA DE VELOCIDADE E UMA TRAVESSIA" (fls. 73, conforme também transcrito na inicial da Ação Civil Pública a fls. 212).<br>Nesse ritmo, verifica-se que a embargante sustenta, outrossim, que no Acórdão existe contradição pelo fato de que neste se "afirma que "as ilegalidades" praticadas por Cláudia, "estão descritas nos autos da Ação Civil Pública" e "na peça vestibular" que frisa que "(..) a denunciada anuiu com a intervenção pelos denunciados em área de preservação permanente, em aproximadamente 1.500 m2" (fls. 07), mas isto contradiz o que foi reconhecido pela Câmara julgadora ao entender que, em tese, a Autorização concedida pela embargante foi irregular, pois, na realidade, a Autorização que concedeu "foi para a intervenção de tão somente 0,63100 há de área comum não protegida e 0,008900 de área de preservação permanente", de modo que é incongruente a imputação de que anuiu com a intervenção "em aproximadamente 1.500 m2" (fls. 07, in fine).<br>Note-se, em primeiro lugar, que, ao mencionar os montantes de "0,63100 há de área comum não protegida e 0,008900 de área de preservação permanente", a embargante está a se referir aos dados consignados na Autorização nº 80.145/08 (fls. 73), de modo a revelar que, em verdade, está bem ciente de que lhe foi imputada a concessão irregular, precisamente, da citada Autorização nº 80.145/08 (documento outro que não o de nº 80.161/08).<br>Note-se, em segundo lugar, que a própria embargante reconhece que no Acórdão se "afirma que "as ilegalidades" praticadas por Cláudia, "estão descritas nos autos da Ação Civil Pública" e "na peça vestibular" (fls. 07 das razões de embargos).<br>Deveras, o julgado embargado é expresso, quando do exame da situação de Cláudia (afastando a alegação de inépcia da acusação contra esta), inclusive ao asseverar, de forma categórica, per relationem, que "as ilegalidades por ela praticadas estão descritas nos autos da Ação Civil Pública, às fls. 162/249 do processo de origem (fls. 196/283 destes autos), conforme remissão expressamente consignada na denúncia" (fls. 2054).<br>Com efeito, esta remissão expressa, feita no Acórdão, na mesma esteira da realizada na denúncia ofertada pelo Parquet, à petição inicial da Ação Civil Pública, também da lavra do Ministério Público, se integrou à fundamentação do julgado (como reconhecido pela embargante a fls. 07 dos embargos), justamente para que não fosse necessário transcrever integralmente aquela petição inicial da Ação Civil Pública, cuja cópia já está nos autos (fls. 196/283). Ou seja, para não se tornar, desnecessariamente, ainda mais longa a decisão ora embargada que a própria embargante classifica como já "extensa decisão proferida" (fls. 03 dos embargos).<br>Cuida-se, como sobejamente sabido, da conhecida técnica de fundamentação referencial ou per relationem, mediante a qual a decisão, por meio de remissão àquela peça produzida pelo Ministério Público (inicial da Ação Civil Pública, invocada na denúncia), incorporou a alusão aos respectivos fundamentos. Trata-se de prática consagrada pelos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Esta Corte, em consonância com o entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, também já assentou:<br> .. <br>Vale registrar que, por lógica, no caso de decisão per relationem, a transcrição da manifestação invocada como razão de decidir não é necessária. Basta, por óbvio, a remissão a ela. Esta técnica - a da remissão - é da natureza da chamada decisão per relationem, mesmo porque, a rigor, quando existe a aludida transcrição, o trecho transcrito já fica integrado no corpo da decisão (que, assim, até mesmo deixa de se caracterizar como per relationem em sentido estrito). Ou seja, o ato decisório se qualifica como per relationem exatamente porque remete a outra peça (ao invés de, desnecessariamente, reproduzi-la mediante transcrição). Trata-se, até mesmo, de corolário dos princípios da economia e da celeridade processual.<br>É se se ponderar, ademais, que o julgado em tela, ao se reportar à citada peça ministerial (inicial da Ação Civil Pública, à qual se fez remissão na denúncia), cuja cópia está juntada nos mesmos autos, evidentemente permitiu às partes e aos interessados a possibilidade de conhecimento e compreensão das razões pelas quais a decisão foi tomada, mediante simples leitura da referida peça.<br>Em suma, na hipótese de decisão per relationem, despicienda se afigura a formalidade estéril de transcrever (copiar) a letra da manifestação que lhe serviu de base, bastando a remissão.<br>Todavia, como, agora, a embargante levanta questionamentos a respeito de seu conteúdo, abaixo se realizará a transcrição de trechos da mencionada petição inicial da Ação Civil Pública (em que descritas pormenorizadamente a conduta a ela imputada e as normas ambientais tidas como violadas), a qual foi objeto de remissões expressas por parte da denúncia e do Acórdão, para deixar bem demonstrado que seus embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Assim, basta observar, quanto à suposta contradição por último alegada, a descrição detalhada contida na petição inicial da Ação Civil Pública, à qual feita a remissão per relationem, para se compreender porque na denúncia, simultaneamente, se imputou à embargante a concessão irregular da Autorização nº 80.145/2008 ("para intervenção em 0,0089 há de APP, bem como para supressão de 0,631 há de vegetação em áreas não protegidas") e, também, o fato de, assim, ter propiciado a intervenção indevida "em área de preservação permanente, em aproximadamente 1.500 m2". Confira-se (fls. 219/220 dos presentes autos):<br> .. <br>Portanto, acha-se bem explicada a menção, tanto à concessão irregular da Autorização nº 80.145/2008 pela embargada, quanto ao fato desta haver, assim, propiciado, em tese, a intervenção indevida "em área de preservação permanente, em aproximadamente 1.500 m2".<br>Ausente, destarte, a alegada contradição, mas, a fim de demonstrá-lo de forma cabal e somente para que não paire dúvida, vale dar parcial acolhimento aos embargos de Cláudia, apenas com o fito de que à fundamentação do Acórdão embargado se integrem os esclarecimentos ora enunciados.<br>Sustenta a embargante, ainda, a presença de omissão no julgado, uma vez que, embora denunciada como incursa em dispositivos legais que configuram "normas penais em branco", não teriam sido indicadas, pelo Ministério Público, as normas ambientais "integradoras" da tipificação penal, sendo que, em face disto, o Acórdão foi omisso a respeito, ao deixar de reconhecer a inépcia da imputação.<br>Todavia, mister se faz repetir que do aludido Aresto constou, de forma bastante clara, per relationem, que "as ilegalidades por ela praticadas estão descritas nos autos da Ação Civil Pública, às fls. 162/249 do processo de origem (fls. 196/283 destes autos), conforme remissão expressamente consignada na denúncia" (fls. 2054).<br>Ora, na petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, à qual endereçada a remissão explicitada no julgado, existe clara indicação das normas ambientais violadas, em tese, pela embargante, que servem para integração da tipificação penal em branco, permitindo, induvidosamente, a apuração fática e o exercício da defesa. Confira-se (e mais uma vez se realiza, aqui, alentada transcrição de trecho já constante de fls. 202/237 dos autos, apenas para demonstrar o descabimento dos embargos em tela, embora fosse a rigor desnecessária ante a remissão expressa já feita no Acórdão):<br> .. <br>Essa longa transcrição, como dito anteriormente, era, a rigor, desnecessária, visto que no Acórdão proferido a fls. 2024/2064 já havia sido realizada, per relationem, expressa remissão ao conteúdo da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cujos fundamentos foram oportunamente invocados na denúncia ofertada contra a embargante, a título de descrição de sua conduta. Mas, como também já mencionado, tal transcrição veio a ser levada a efeito aqui para deixar bem demonstrado o descabimento dos embargos de declaração interpostos por ela.<br>Ressalte-se que, não obstante a embargante tenha sustentado a existência de omissão de indicação das normas e procedimentos ambientais por esta violados, com o condão de "integrar" as "normas penais em branco" e de dar tipificação penal à sua conduta, cumpre salientar que, como visto, do trecho acima transcrito da inicial da Ação Civil Pública, expressamente invocada no Acórdão (per relationem) e na própria denúncia, constaram imputações inequívocas de não observância, por ela, embargante (Supervisora Cláudia), ao conceder a Autorização nº 80.145/2008, de diversas normas e procedimentos ambientais, ou com repercussão ambiental.<br>Nesse diapasão, verbi gratia, verifica-se que houve menções expressas ao "não atendimento das exigências do artigo 3.º da Resolução CONAMA 369/06", ao "não enquadramento da travessia "1" em nenhum dos modelos de baixo impacto ambiental do artigo 11 da mesma Resolução", ao "não atendimento das exigências do parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo", à "falsa caracterização, no corpo da autorização, de uma área de preservação permanente, como se fosse área não protegida", à "violação do artigo 14 da Lei n. 11.428/06 (Lei de Proteção da Mata Atlântica)", à "ausência de estudo prévio de impacto ambiental", à "ausência de prévio licenciamento perante DAIA/CETESB" e ao "inadmissível preterimento de laudo do engenheiro do próprio DEPRN, em favor de laudo do particular".<br>Em detalhamento, destacou-se o "não atendimento das exigências do artigo 3.º da Resolução CONAMA 369/06", o fato de que "o empreendimento poderá gerar esgoto, sendo que sua disposição final, e sua adequação às condições e padrões aplicáveis 0.2 aos corpos de água não foi analisada pelo DEPRN", "a ilegalidade na averbação das áreas de Reserva Legal"; o desrespeito, neste aspecto, à "exigência do inciso III da citada Resolução CONAMA e ao parágrafo sexto do artigo 16 do Código Florestal", sustentando-se que, "em havendo sido a averbação realizada em desacordo com o Código Florestal, ela é nula". Foi salientado que "descumpriu-se, portanto, o requisito do artigo 3.º, II, da Resolução CONAMA 369/06, que era pressuposto inafastável o para que se autorizasse a intervenção em APP" e que "a orientação do agente ambiental do próprio DEPRN não foi acatada por Sua Supervisora, já que a reserva legal foi averbada como estava". Frisou-se, ainda, que "a implementação do empreendimento trará risco de agravamento de processos como enchentes e erosão". Foi sustentado, outrossim, para enfatizar a irregularidade da conduta, "o não enquadramento da travessia "1" em o nenhuma das hipóteses de baixo impacto ambiental do artigo 11 da Resolução CONAMA 369/06", afirmando-se que "o enquadramento feito pela Supervisora, porém, é absolutamente descabido, de modo que a autorização para a travessia em questão nunca poderia ter sido emitida. Como classificar uma travessia de uma pista de 16m de largura, em concreto, como uma pequena via de acesso  Uma travessia como essa, cuja execução demandou, na verdade, a intervenção em 40m lineares do curso d"água, executada para viabilizar a superação de um curso d"água por uma pista de corrida para "dragsters" de mais de um quilômetro de extensão, poderia ser considerada uma pequena via de acesso  Estaria ela em acordo com o espírito do restante do citado inciso I, que almeja viabilizar o manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar  Evidente que não".<br>Da mesma forma, ainda em relação à conduta da embargante, constou "o não atendimento das exigências do parágrafo primeiro do artigo 11 da Resolução CONAMA 369/06"; "a falsa caracterização, no corpo da autorização, de uma área de preservação permanente, como se fosse área não protegida"; "a violação do artigo 14 da Lei 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica)"; o argumento de que, como o empreendimento "tampouco se insere dentro das exceções do inciso I do art. 30 e nos § 1º e 2º do art. 31 daquele diploma (já que eles tratam de empreendimentos situados no perímetro urbano), a autorização de supressão foi ilegal". Destacou-se, também, a não observância da "Lei de Proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06), em seu artigo 15 " e da "Resolução CONAMA 01/86,  ..  artigo 2º, inciso VII", bem como a "ausência do indispensável licenciamento ambiental perante o DAIA/CETESB". Consignou-se a não observância da "Resolução CONAMA 369/06, arts. 4º e 5º, § 1º", do "§ 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965 ", do "artigo 10, caput, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente" e do "artigo 8º do mesmo diploma".<br>Fez-se constar, em adição, que "autódromos são obrigatoriamente sujeitos a prévio licenciamento ambiental, expressamente arrolados no anexo I da Resolução CONAMA 237/97. Esse licenciamento,  ..  a despeito da obrigatoriedade jurídica, não foi realizado". Assim, asseverou-se que não foi observada a "Resolução CONAMA 237/97, que prevê a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para empreendimentos turísticos e autódromos".<br>Ademais, descreveu-se expressamente no trecho já transcrito que o "engenheiro agrônomo Guilherme Gurian Castanho, profissional autônomo que prestava serviços ao DEPRN,  ..  alertou a Supervisora" ", ou seja, a embargante Cláudia, de que "o projeto não se apresenta inserido nos casos excepcionais de intervenção em APP, em hipótese ao disposto na Resolução CONAMA 369/06 artigo 1º parágrafo 1º, visto que haverá intervenção em nascente, conforme verificado no local. Também não pode ser incluído nos casos considerados excepcionais de baixo impacto, passíveis de intervenção em APP, em hipótese à alínea "III" do artigo 2.º e artigo II da Resolução CONAMA 369/06 e artigo 3.º do Decreto Estadual 49.566/05 ", tendo, porém, a Supervisora Cláudia, ora embargante, "optado por acolher o parecer apresentado pela consultora do interessado, em detrimento do criterioso laudo de autoria do prestador de serviços regular do órgão".<br>Foi afirmada, ainda, a não observância do "artigo 4. º da Resolução SMA 54/04, e o item 1.2 de seu anexo"; do "artigo 5. º da citada Resolução, e do item 1.3 de seu anexo"; da "Resolução Conama 237, de 19/12/1997 - anexo I item turismo"; do "art. 5º, dessa resolução"; do "§ 3.º do artigo 11 da Resolução CONAMA 369/96"; do "artigo 13 e parágrafos da Resolução n.º 11/03 do Conselho Federal de Biologia" ; e do "inciso II do parágrafo 2.º do artigo 1. º do Código Florestal".<br>Portanto, não houve a omissão apontada.<br>Contudo, de modo a deixá-lo insofismavelmente demonstrado, de forma a não pairar qualquer sombra de dúvida, convém dar acolhida parcial aos embargos apresentados por Cláudia, tão só com o escopo de que os esclarecimentos aqui enunciados passem a fazer parte da fundamentação do julgado julgado embargado.<br>Passando-se, finalmente, à alegação de que a embargante Cláudia agiu com inocência, pois foi a "embargante induzida em erro" pelos corréus que apresentaram "laudos falsos", sem estar ela conivente com estes, cumpre observar que isto é matéria de prova. Ou seja, trata-se de verdadeira tese defensiva, a ser analisada ao final, em face das provas coligidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, à luz das quais se poderá perquirir a real presença, ou não, do elemento subjetivo ínsito à imputação formulada na denúncia. Também nesta parte não se vislumbra qualquer contradição, mas não é demais acrescentar também o ora esclarecido aos fundamentos do julgado em tela.<br>Em suma, não houve, efetivamente, a omissão aventada nos aludidos embargos de declaração, nem, tampouco, conforme explanado, as supostas contradições ali alegadas, mas, para demonstrá-lo de forma cabal e unicamente a fim de que não paire dúvida alguma a respeito do sustentado pela embargante, cabe acolher parcialmente seus embargos, tão só para que os esclarecimentos ora enunciados fiquem integrando a fundamentação do Acórdão embargado. Apenas pare este efeito, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração interpostos por Cláudia Terdiman Schaalmann, mas sem modificação do resultado do julgado embargado.<br>IV. Prescrição da pretensão punitiva<br>Em seu parecer o Parquet federal desenvolve a ideia de que os crimes previstos nos arts. 67, c/c o art. 15, II, "c" e "e", ambos da Lei n. 9.605/1998; 38-A, c/c o art. 53, da Lei já citada, c/c os arts. 29, caput, e 70 do Código Penal (por diversas vezes); 38, c/c o art. 53, I, da Lei dos Crimes Ambientais c/c os arts. 29, caput, e 70 do Código Penal estariam prescritos, pois: as penas máximas a eles cominadas não ultrapassam 3 anos de reclusão; não há retroação das modificações no art. 110, § 1º, que veda o marco interruptivo antes da denúncia; é aplicável o art. 109, V, do CP ao caso.<br>Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença, deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica. Além disso, importante lembrar que "A prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/6/2019).<br>Pertinente assentar que, embora a Lei n. 12.234/2010 haja modificado o art. 110, § 1º, do CP, para vedar o marco interruptivo antes da denúncia, é certo que, como os fatos se deram antes dessa alteração legislativa, não pode a lei retroagir para prejudicar os denunciados. Ainda, importante asseverar que, como o recebimento inicial da denúncia foi reformado pelo Juízo de primeiro grau, considera-se como marco interruptivo, para fins de contagem da prescrição, o acórdão que recebeu a denúncia, publicado em 31/3/2017.<br>Como bem destacado pelo membro do Ministério Público Federal, a pena máxima cominada aos delitos descritos nos arts. 38, 38-A e 67 da Lei n. 9.605/1998 é de 3 anos de reclusão. Ainda que aplicadas as causas de aumento em seu valor máximo, as reprimendas não ultrapassam 4 anos, de modo que, para o cálculo da prescrição, é aplicável ao caso o art. 109, V, do CP.<br>Todavia, a leitura da denúncia revela que, diferentemente do aduzido no parecer ministerial, nem todos os fatos se deram em 2008. Na verdade, apenas os fatos tipificados no art. 67 da Lei n. 9.605/1998 ocorreram no ano referido. Os previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei dos Crimes Ambientais, segundo a exordial acusatória, aconteceram no período entre novembro de 2008 e agosto de 2009 (fls. 11 e 13).<br>Portanto, constatado que se passaram mais de 8 anos entre a data da hipotética prática do crime previsto no art. 67 da Lei n. 9.605/1998 e o recebimento da denúncia, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a esse delito é medida de rigor.<br>Dessa forma, julgo extinta a punibilidade da ré apenas quanto à imputação relativa ao art. 67, c/c o art. 15, II, "c", da Lei dos Crimes Ambientais. Por conseguinte, prejudicada está a análise das razões recursais relativas a esse delito.<br>V. Exame das violações apontadas<br>Em relação à alegada inépcia da denúncia, vale ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius: do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Lembro que os requisitos elencados pela lei para que a denúncia seja considerada hígida objetivam, sobretudo, o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nessa perspectiva, não constato violação do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a gerar a pretendida anulação do feito pela inépcia da peça acusatória ou, ainda, a sua rejeição.<br>Com efeito, como explicitado pelos acórdãos recorridos, embora os arts. 38, 38-A e 54 da Lei Ambiental sejam considerados normas penais em branco, constou da exordial acusatória que "as diversas ilegalidades praticadas pela denunciada CLÁUDIA foram descritas nos Autos da Ação Civil Pública que tramita perante o poder Judiciário (doc. fls. 162/249)" (fl. 7). Ademais, o colegiado estadual registrou que a cópia da inicial da mencionada Ação Civil Pública "está juntada nos mesmos autos" (fl. 2.095, grifei) e que nela são "descritas pormenorizadamente a conduta a ela imputada e as normas ambientais tidas como violadas" (fl. 2.095, destaquei), tudo a demonstrar que as acusações foram minuciadas e que a acusada teve pleno conhecimento acerca de todas elas.<br>Da mesma forma, não verifico afronta ao art. 13 do CP, porquanto, tal qual demonstrou o Tribunal a quo, na denúncia estão especificadas as ações atribuídas à ré e as consequências advindas ao meio ambiente a partir de sua conduta. Veja-se (fls. 2.050-2.052, grifei):<br>Todos os recorridos foram, como visto, denunciados como incursos no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"), e, além do já examinado supra a este respeito, consta, inclusive, da peça técnica em que se louva a exordial e à qual faz expressa remissão, que "destruíram e danificaram, por supressão, cerca de 900m2 de Floresta Paludosa, área de preservação permanente, para implantar uma via interna (conf laudo, fls. 456). Não satisfeitos, os denunciados também destruíram e danificaram, através de desmatamento da vegetação natural da Floresta Paludosa, cerca de 1.200m2, na área de preservação permanente das duas nascentes, para a abertura de estrada interna, ligando os boxes vips ao início da pista de arrancadas (doc. Fls. 445). Em razão das destruições e danos acima mencionados, os denunciados deram causa a diminuição das águas naturais e a erosão do solo, conforme exposto no laudo de fls. 459" (fls. 14/15).<br>Aos recorridos foi, ainda, imputada a conduta prevista no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"). Além do já ponderado a respeito mais acima, confira-se a minuciosa exposição constante da denúncia no que concerne à prática deste delito (fls. 12/13):<br> .. <br>Imputou-se aos recorridos, igualmente, a conduta prevista no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ("Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"), pois, de acordo com a denúncia, "deram início às referidas obras, realizando o desmatamento e a destruição de grande parte remanescente da Mata Atlântica, causando erosão ao solo e diminuição nas águas. Assim agindo, os denunciados causaram poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultaram na significativa destruição da flora. Ainda, assim agindo, os denunciados causaram poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultam e possam resultar em danos à saúde humana, consiste na geração do lixo e esgoto, poluição do ar, poluição difusa e sonora. Por fim, a poluição causada pelos denunciados pode resultar na mortandade dos animais, em razão dos ruídos dos veículos e grande fluxo de pessoas. Tais danos estão devidamente demonstrados no laudo de fls. 429/471. Ainda, o laudo concluiu que muitos destes danos são irreversíveis (fls. 458)". A peça vestibular deixa clara a responsabilização da pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Angela, pois foram eles que deram inícios às obras. Afirma a denúncia, outrossim, que Adriano e Nancy concorreram para a prática dos referidos delitos, "na medida em que ofertaram os laudos enganosos e falsos, viabilizando a construção do autódromo". E, por fim, explicita a responsabilização de Cláudia, Antonio, José Marcos e Otto José, porque "concederam as autorizações e permissões para a execução das obras, em total afronta às normas ambientais".<br>Saliento que a verificação acerca da real existência do vínculo entre o agir da insurgente e as consequências a ela imputadas é tarefa reservada ao julgamento de mérito da ação penal, incabível neste momento. Decerto, a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só poderão ser elucidadas ao final da instrução processual.<br>Por fim, não constato a alegada dúvida a respeito dos crimes. Em que pese a defesa asserir que houve manipulação das provas e que o Parquet se omitiu quanto à existência de laudo pericial elaborado por Perito Judicial, os julgados ora vergastados asseveraram não haver que se falar em falta de justa causa, haja vista que, quanto à prova da materialidade dos delitos, "a denúncia se baseou nas investigações levadas a efeito no Inquérito Civil e nos laudos periciais sobre os danos ambientais causados pela construção do autódromo" (fl. 2.035, grifei).<br>Com efeito, a Corte local consignou que "a denúncia, além do antes citado "laudo de fls. 429/471", invocou, também, à guisa de reforço, manifestações técnicas produzidas "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)" (fls. 05-D)" (fl. 2.043). Ainda, mencionou que "a citada peça técnica trazida pelo CAEX não está solteira nos autos" (fl. 2.043, destaquei); além das manifestações técnicas já citadas, há outra elaborada pela "CETESB a fls. 545/548, no sentido da existência de intervenções ambientais não autorizadas" (fl. 2.043); o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística sugeriu que, como a verificação da situação ambiental do empreendimento demanda conhecimento especializado de várias áreas, a consulta fosse encaminhada ""aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909)" e "já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas naquele laudo de fls. 491/533, do CAEX" (fl. 2.044, grifei).<br>Portanto, os fatos narrados na exordial elaborada pela acusação estão indicados nos autos por vários elementos indiciários.<br>Ademais, deve-se ter em mente o seguinte:<br>Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia. (APn n. 989/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/2/2022, destaquei)<br>Logo, não identifico nenhuma das violações apontadas.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.