ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal.<br>4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra.<br>7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e afastou a alegada violação ao princípio da correlação no crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, pois a denúncia e a sentença referem-se ao mesmo núcleo fático, sem imputação de fato novo ou definição jurídica diversa, sendo desnecessários detalhes minuciosos na peça acusatória.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCIO ANTÔNIO PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.492-2.498, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa buscava no recurso especial o reconhecimento de a) atipicidade quanto ao crime do art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por ausência de prejuízo ao erário, vantagem indevida ou dolo específico; b) relativamente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, violação ao princípio da correlação porque o recorrente foi denunciado por contratar operários para construção e condenado por ter cedido aludidos operários para referida construção.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal.<br>4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra.<br>7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e afastou a alegada violação ao princípio da correlação no crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, pois a denúncia e a sentença referem-se ao mesmo núcleo fático, sem imputação de fato novo ou definição jurídica diversa, sendo desnecessários detalhes minuciosos na peça acusatória.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Conheci  do  AREsp para negar provimento ao recurso especial,  uma  vez  que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se (fls. 2.492-2.498):<br>MARCIO ANTÔNIO PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0011481-77.2018.8.13.0555.<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 92, da Lei 8.666/93, e 1º, II, do Decreto Lei 201/67, à pena total de 04 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no importe de R$4.000,00 e prestação de serviços à comunidade.<br>A Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa "apenas para analisar os delitos apenados com reclusão e detenção de forma individualizada, abrandar o regime prisional para o aberto e reduzir a pena de prestação pecuniária para o importe de 02 (dois) salários-mínimos". (fl. 2.376)<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 155 e 383, do Código de Processo Penal, 92, da Lei nº 8.666/93, e 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. Defendeu: a) embora formalmente irregular a prorrogação contratual, nenhum prejuízo ao erário, vantagem indevida ou dolo específico apresentou, não se subsumindo a conduta ao art. 92, da Lei 8.666/1993, também porque todos os pagamentos foram amparados em boletins de medição e notas fiscais de entrega; b) relativamente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, violação ao princípio da correlação porque o recorrente foi denunciado por contratar operários para construção e condenado por ter cedido aludidos operários para referida construção.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou não conhecimento do recurso especial (fls. 2.481-2.489).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do especial.<br>I. Enquadramento da conduta no tipo do art. 92 da Lei 8.666/1993.<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão recorrido, com detida análise dos fatos e provas, concluiu que restou comprovado (i) prejuízo ao erário, (ii) vantagem indevida a terceiro, (iii) pagamentos não amparados em prévios boletins de medição e (iv) dolo específico do recorrente.<br>Segue correlato trecho da decisão recorrida (fls. 2.355-2.366, grifei):<br>Em sede de contrarrazões recursais, o Ministério Público destacou o parecer contábil demonstrando que, não bastasse o repasse de valores à empresa fora do período de vigência do contrato, também foram pagos valores a mais do que o licitado,  ultrapassando a previsão orçamentária inicial em R$ 48.367,84 (quarenta e oito mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)  (fl. 16, doc. ordem 41).<br>De fato, como visto dos autos, foram repassados valores excedentes à AVM Construtora LTDA por quase dois anos após o contrato expirar, sem qualquer justificativa para o aumento do valor da execução da obra, em notório prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da citada empresa.<br> .. <br>Conforme se extrai do parecer técnico contábil e tal como pontuado na sentença,  constatou-se o prejuízo ao erário, isso porque, o contrato foi firmado no valor global de R$ 1.349.051,59 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) (folhas 1174/1180), entretanto foram repassados à empresa construtora o valor de R$ 1.397.419,43 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), de modo que foram repassados o valor de R$ 48.367,84 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a mais do que o pactuado contratualmente  (fl. 11, doc. ordem 22).<br>Dessa forma, a inobservância do trâmite legal ensejou o recebimento de vantagem indevida pela Construtora em questão, em evidente prejuízo ao erário, não restando cabalmente comprovado pela documentação acostada que o valor repassado seria referente a mero reajuste contratual, como quer fazer crer a Defesa.<br> .. <br>Destaco que a alegada relevância social da construção de uma escola pública de referência (fl.13, doc. ordem 39) não desobriga o gestor municipal de adotar os procedimentos legais para a execução do contrato. Também entendo que a conclusão da obra não o isenta da responsabilidade criminal decorrente da inobservância do procedimento de licitação, pois, houve prejuízo ao erário.<br> .. <br>Por tudo isso, coaduno do entendimento disposto na sentença no sentido de que o dolo específico restou demonstrado, sobretudo porque o réu possuía assistência jurídica municipal e conhecimento suficiente, já tendo exercido mandato de Vereador anteriormente, para saber que não poderia prorrogar o contrato da forma como foi feito.<br> .. <br>Ressalto que, para a condenação pelo crime tipificado no art. 92, da Lei n. 8.666/93, é exigível a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo, o que é a hipótese dos autos.<br> .. <br>Dessa forma, como demonstrado, presente o dolo específico, constatado o prejuízo ao erário e a vantagem recebida pela empresa contratada com a prorrogação irregular contratual, a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 92 da Lei 8.666/93, pelo que sustento a condenação do apelante por este crime.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a existência de prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>II. Correlação entre denúncia e sentença relativamente à condenação pelo crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967.<br>Sobre o ponto, assim se pronunciou o acórdão recorrido (fl. 2.372, destaquei):<br>In casu, da análise do robusto conjunto probatório, entendo que não há violação ao princípio da correlação, pois, as provas constantes nos autos evidenciaram que o serviço público foi empregado indevidamente.<br>Ora, não há dúvidas de que os pedreiros contratados realmente atuaram na construção da creche/escola, recebendo algumas vezes como diaristas, ou seja apenas pelo trabalho no projeto em questão.<br>Portanto, não há qualquer violação ao princípio da correlação, sendo possível que, ao longo da instrução, o réu se defendesse dos fatos narrados na denúncia.<br>Repito, o conjunto probatório contém documentos evidenciando pagamentos especificamente pela atuação na obra Pró-Infância, o que está em consonância com a denúncia.<br>Com efeito, o acórdão local afirmou "não ha ver  dúvidas de que os pedreiros contratados realmente atuaram na construção da creche/escola, recebendo algumas vezes como diaristas, ou seja apenas pelo trabalho no projeto em questão".<br>Tal compreensão está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação".<br>A conferir:<br> .. <br>15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.<br>16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.<br>17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.<br>19. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação por ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre a denúncia e a sentença condenatória.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os agravantes pela prática de tortura com resultado morte, com base nas provas produzidas após aditamento da denúncia, sem que houvesse definição jurídica diversa ou reconhecimento de fatos não descritos na peça acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo ou definição jurídica diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal entendeu que não houve violação do princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal.<br>5. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta.<br>6. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 951.494/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ademais, o recorrente não demonstrou nenhum prejuízo à defesa decorrente de a denúncia ter descrito contratação de pedreiros para construção indevida de muro de arrimo, enquanto a sentença condenou o agravante por cessão de pedreiros para construção indevida de muro de arrimo, pois o contexto indica ter havido plena capacidade de defesa.<br>Como não há qualquer prova de prejuízo ao recorrente, também sob essa ótica está o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual:  .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro e nfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.