ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de suspeição exige, por sua natureza, a pessoalidade do ato, devendo ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo que a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato e enseja o não conhecimento do incidente.<br>2. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.<br>3. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. Na hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>5. No caso concreto, a defesa buscou o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público na Ação Cautelar penal n. 0042201-90.2020.8.13.0188, e o Tribunal de origem não conheceu da exceção de suspeição por ausência de procuração com poderes especiais.<br>6. Como bem pontuou o parecer ministerial, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada. Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCIANO DE ALMEIDA FERREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 347-350, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>A defesa alega que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo enfrentou as questões de mérito do recurso, e por isso o pressuposto do prequestionamento foi cumprido. Alega, ainda, que há ilegalidades patentes que que autorizam a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de suspeição exige, por sua natureza, a pessoalidade do ato, devendo ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo que a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato e enseja o não conhecimento do incidente.<br>2. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.<br>3. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. Na hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>5. No caso concreto, a defesa buscou o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público na Ação Cautelar penal n. 0042201-90.2020.8.13.0188, e o Tribunal de origem não conheceu da exceção de suspeição por ausência de procuração com poderes especiais.<br>6. Como bem pontuou o parecer ministerial, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada. Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  dos  agravantes,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público estadual em atuação na ação cautelar penal nº 0042201-90.2020.8.13.0188.<br> Conheci  do  AREsp para não conhecer do recurso especial,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  211  do  STJ,  e porque não houve a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial. <br>Veja-se (fls. 347-350):<br>LUCIANO DE ALMEIDA FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Agravo Interno n. 1.0000.21.228994-6/002.<br>Consta dos autos que o agravante ajuizou exceção de suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público estadual em atuação na ação cautelar penal nº 0042201-90.2020.8.13.0188.<br>A exceção não foi acolhida pela Juíza de Direito, e, uma vez encaminhada ao Tribunal, o Desembargador Relator não conheceu da exceção. Após, interposto agravo interno, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto.<br>Diante disso, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Após a apresentação de contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo interposto é tempestivo e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em relação ao recurso especial, por sua vez, não deve ser provido.<br>Nesse sentido foi a decisão do Tribunal a quo ao decidir o agravo regimental:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto por Luciano de Almeida Ferreira em face da decisão monocrática que não conheceu da exceção de suspeição oposta à JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVA LIMA, mediante os seguintes fundamentos:<br>Embora a denominação atípica conferida pela defesa ao presente incidente, trata-se, indisfarçavelmente, de alegação de suspeição da magistrada de primeiro grau. Dispõe o art. 98 do CPP: "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas". A exceção não foi subscrita pela própria parte e nem se verifica nos autos a outorga de poderes especiais e específicos para a sua instauração. Em casos análogos, este eg. TJMG não tem conhecido do incidente:  .. <br>Posto isso, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração em face da decisão recorrida, foram eles rejeitados (autos nº 1.0000.21.228994-6/001). Sustenta o agravante que a falta de procuração com poderes especiais caracteriza vício sanável e, portanto, deveria ter sido aberto prazo para a apresentação do documento antes da prolação da decisão extintiva. Alega, ainda, que trouxe aos autos o referido documento quando da oposição de embargos de declaração. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ordem 03).<br> .. <br>A dedução de exceção de suspeição de magistrado exige, por sua natureza e como substância do ato, a pessoalidade, de modo que deve ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por meio de procurador com poderes especiais (art. 98, CPP).<br>A ausência de observância da forma esvazia o próprio ato, não se cuidando de mera ausência de formalidade, como a demonstração de um requisito extrínseco de admissibilidade cuja prova pode ser apresentada  a posteriori .<br>A jurisprudência deste eg. TJMG é uníssona em apontar que a consequência da inobservância do referido pressuposto processual é o não conhecimento do incidente:  .. <br>Destaca-se, ainda, que a mencionada norma é originária no CPP, estando vigente, portanto, desde a edição do próprio código, isto é, há mais de 80 anos, de modo que a sua aplicação  in concreto  não pode caracterizar surpresa à parte. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.  ..  (fls. 243-247)<br>O acórdão impugnado chancela a decisão de não conhecimento da exceção de suspeição porque o referido "exige, por sua natureza e como substância do ato, a pessoalidade, de modo que deve ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por meio de procurador com poderes especiais (art. 98, CPP)", de modo que "a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato, não se cuidando de mera ausência de formalidade, como a demonstração de um requisito extrínseco de admissibilidade cuja prova pode ser apresentada "a posteriori"".<br>Tal avaliação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nos termos do art. 98 do CPP, a exceção de suspeição exige procuração com poderes especiais, obrigação legal não cumprida pela defesa, ensejando o não conhecimento da exceção pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC n. 860.632/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Portanto, considerando que a Corte local não analisou a tese de "violação direta aos artigos 76, 188 e 277 do Código de Processo Civil - aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP (igualmente violado) - bem como ao art. 569 do CPP", forçoso concluir pela ausência do necessário prequestionamento.<br>Realmente, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, é inviável recurso especial quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que demonstra a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.<br>Como bem pontuou o d. Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto dos Santos Ferreira, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada.<br>Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie.<br>Por fim, assevero que nos casos em que o recurso especial é fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados. O cotejo analítico deve evidenciar, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões pelas quais o entendimento adotado pelo tribunal de origem diverge da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A ausência desse cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 23, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>A decisão agravada deve ser mantida,  porque o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices apontados.<br>Ademais, considerando que a presente ação não se trata de habeas corpus, não é possível acolher a tese de que a ordem deve ser concedida de ofício, à vista de supostas ilegalidades perpetradas pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.