ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54, 67 E 69-A DA LEI N. 9.605/1998). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO.  ADMISSIBILIDADE (NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA; IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS). LEGALIDADE DA DENÚNCIA E EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SÓCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano, uma vez que, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, e, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, foram invocados paradigmas proferidos em habeas corpus, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. É pacífico que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c exige o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática; além disso, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Em relação à suscitada inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando se demonstram, de plano, atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da materialidade e de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica.<br>5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, descrevendo as condutas dos acusados, a natureza dos danos ambientais e a forma de concurso, com integração das normas penais em branco por remissão per relationem à inicial da ação civil pública.<br>6. A verificação da justa causa também se aprecia sob ótica prospectiva, admitindo incremento probatório na instrução capaz de fortalecer o estado de probabilidade existente no recebimento da denúncia.<br>7. No tocante à responsabilidade penal em crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, na peça inicial, pormenores da participação de cada acusado, o que é reservado para a instrução criminal.<br>8. No caso concreto, os recorrentes foram denunciados por delitos ambientais (arts. 69-A, § 2º; 67, c/c art. 15, II, "c" e "e"; 38-A, c/c art. 53; 38, c/c art. 53, I; e 54, c/c art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo o Tribunal a quo recebido parcialmente a denúncia, com rejeição apenas das imputações baseadas no art. 67 da Lei Ambiental quanto a não funcionários públicos, e mantido o prosseguimento do feito em relação às demais imputações.<br>9. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, não ocorrida em relação aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, pois os fatos se deram entre novembro de 2008 e agosto de 2009 e o marco interruptivo do recebimento da denúncia decorreu de acórdão publicado em 31/3/2017.<br>10. Mantido o recebimento da denúncia no que se refere aos crimes dos arts. 38, 38-A, 54 e 69-A da Lei n. 9.605/1998, afastada a alegada inépcia e a falta de justa causa, reconhecida a integração normativa por fundamentação per relationem e confirmada a inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para o dissídio.<br>11. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>B. I. T. G. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, SIDNEI ANGELO CIPRIANO FRIGO e ANGELA MARIA CIPRIANO FRIGO interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A defesa reitera, em síntese, haver malferimento dos arts. 3º da Lei n. 9.605/1998, 41, 158 e 159 do Código de Processo Penal, e, ainda, divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos três últimos artigos citados.<br>Alegou ser inepta a denúncia, por haver esta feito uso de termos vagos e imprecisos ao tentar imputar conduta criminosa aos insurgentes, sem a necessária descrição individual do proceder de cada um, a fim de que se pudesse limitar as suas culpabilidades. Ponderou não haver como ser possível que "uma pessoa jurídica, um sócio majoritário e um sócio minoritário tenham concorrido da mesma forma para o cometimento dos delitos que lhes foram imputados" (fl. 2.440). Asseriu que a peça acusatória também não descreve como cada um dos recorridos deu causa ao resultado.<br>Sustentou não haver que se falar em responsabilidade criminal da pessoa jurídica, haja vista que, da leitura das decisões proferidas pelo colegiado estadual, "não se depreende que a realização da conduta partiu de decisão do representante legal ou órgão colegiado e que tais ações imputadas tenham sido realizadas no benefício da pessoa jurídica" (fl. 2.460). Alegou que a denúncia "meramente indica que a recorrente BITGL teria concorrido ou perpetuado os delitos que lhe foram imputados em conjunto com os recorrentes" (fl. 2.460) e não demonstra nem "sequer como, por quem, quando e em quais circunstâncias a decisão foi tomada e qual benefício alcançado pela empresa" (fls. 2.460-2.461).<br>Aduziu que o parecer do CAEX, que lastreou a denúncia, não foi confeccionado nos termos dos arts. 158 e seguintes do CPP e, portanto, não pode ser considerado perícia e, muito menos, ser alçado à condição de exame de corpo de delito. Concluiu, então, que esse documento, assim como os demais citados pelo acórdão, "não poderia ser utilizado para comprovar os indícios de materialidade necessários para o início da persecução penal" (fl. 2.452). Assinalou que as únicas provas periciais realizadas nos autos nos moldes legais foram a do Instituto de Criminalística, que foi inconclusiva, e a confeccionada por perito judicial, sob o contraditório, na Ação Civil Pública, que "rechaçou qualquer irregularidade na obra realizada, mas que foi desconsiderado pela acusação" (fl. 2.456).<br>Requereu a rejeição da denúncia.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54, 67 E 69-A DA LEI N. 9.605/1998). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO.  ADMISSIBILIDADE (NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA; IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS). LEGALIDADE DA DENÚNCIA E EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SÓCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano, uma vez que, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, e, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, foram invocados paradigmas proferidos em habeas corpus, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. É pacífico que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c exige o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática; além disso, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Em relação à suscitada inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando se demonstram, de plano, atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da materialidade e de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica.<br>5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, descrevendo as condutas dos acusados, a natureza dos danos ambientais e a forma de concurso, com integração das normas penais em branco por remissão per relationem à inicial da ação civil pública.<br>6. A verificação da justa causa também se aprecia sob ótica prospectiva, admitindo incremento probatório na instrução capaz de fortalecer o estado de probabilidade existente no recebimento da denúncia.<br>7. No tocante à responsabilidade penal em crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, na peça inicial, pormenores da participação de cada acusado, o que é reservado para a instrução criminal.<br>8. No caso concreto, os recorrentes foram denunciados por delitos ambientais (arts. 69-A, § 2º; 67, c/c art. 15, II, "c" e "e"; 38-A, c/c art. 53; 38, c/c art. 53, I; e 54, c/c art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo o Tribunal a quo recebido parcialmente a denúncia, com rejeição apenas das imputações baseadas no art. 67 da Lei Ambiental quanto a não funcionários públicos, e mantido o prosseguimento do feito em relação às demais imputações.<br>9. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, não ocorrida em relação aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, pois os fatos se deram entre novembro de 2008 e agosto de 2009 e o marco interruptivo do recebimento da denúncia decorreu de acórdão publicado em 31/3/2017.<br>10. Mantido o recebimento da denúncia no que se refere aos crimes dos arts. 38, 38-A, 54 e 69-A da Lei n. 9.605/1998, afastada a alegada inépcia e a falta de justa causa, reconhecida a integração normativa por fundamentação per relationem e confirmada a inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para o dissídio.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, por não haver sido comprovado o dissenso pretoriano. Isso porque, quanto à tese de inépcia da denúncia, não há similitude fática entre os acórdãos comparados, haja vista o decisum paradigma não haver sido prolatado em processo relativo a crime ambiental. E, no tocante à alegação de falta de demonstração da materialidade, a parte invocou divergência dos acórdãos recorridos com julgados proferidos em habeas corpus, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ.<br>A confirmar a conclusão acima, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 6/5/2022)<br> .. <br>I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>II - Ademais, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 26/8/2016)<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que os ora recorrentes foram denunciados como incursos nos arts. 69-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c os arts. 29 e 69, do CP, (por duas vezes); 67, c/c o art. 15, II, "c" e "e", da Lei Ambiental, c/c os arts. 29 e 69 do CP, (por três vezes); 38-A, c/c o art. 53, ambos da Lei já citada, c/c o art. 70 do Código Penal (por diversas vezes); 38, c/c o art. 53, I, da Lei do Meio Ambiente c/c o art. 70 do Código Penal (por diversas vezes), e 54, c/c o art. 58, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal.<br>Depois do recebimento da denúncia, do oferecimento das respostas às acusações e da manifestação do Ministério Público, o Magistrado de primeiro grau entendeu por bem rejeitar a exordial acusatória, nos seguintes termos (fls. 1.831-1.846, grifei):<br>Por logo se diga que o procedimento iniciou-se no Juizado Especial Criminal desta comarca em novembro de 2008, onde houve transação penal homologada em decorrência de suposta infração prevista no artigo 48 da Lei no 9.605/98, praticada pela empresa Isidoro e Moraes Papeis Ltda. ao determinar que funcionários fizessem obras de terraplanagem e corte não autorizado de árvores para construção de uma pista de arrancada, sem licenciamento ambiental. E depois, a pedido do Ministério Público que instaurara inquérito civil para apurar os danos ambientais, foi remetido a esta Vara Criminal, tramitando por vários anos sem conclusão.<br>Acolhida a insurgência do Ministério Público contra a decisão que reconheceu a inviabilidade de recebimento de eventual denúncia, retomado o curso do procedimento, o Ministério Público juntou laudos e pareceres produzidos na ação civil pública, requerendo, diante da flagrante divergência entre eles, a realização de novo laudo pelo Instituto de Criminalística para apurar os danos ambientais (fls. 846/847) e, inconclusivo este (fls. 905/909) e nada esclarecido pela CETESB (fls. 918/919), ainda assim foi apresentada a denúncia sem indiciamento ou oitiva dos acusados, os quais, citados, apresentaram respostas.<br>De se observar, de plano, que a denúncia não está revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não consta a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, de modo a permitir a identificação dos alegados danos ambientais e as inúmeras condutas criminosas imputadas a cada um dos acusados.<br>Vejamos.<br>Em suma, os elementos que deram ensejo à propositura da presente ação penal foram extraídos da ação civil pública ainda em curso em primeiro grau.<br>E é fato que os alegados danos ambientais são discutidos naquela ação civil, havendo profundas divergências entre o parecer técnico do órgão de apoio do Ministério Público e o laudo elaborado pelo perito judicial, tanto que, segundo informado, foi determinada a realização de novo laudo pericial naqueles autos.<br>Portanto, por logo se diga que carece de efetiva demonstração a materialidade dos alegados danos ambientais. Tanto assim entendeu que a própria representante do Ministério Público requereu que fosse realizado um laudo pelo Instituto de Criminalística ao constatar as divergências entre os trabalhos técnicos sobre os danos ambientais, o qual, uma vez mais, foi inconclusivo.<br>Por outra banda, a denúncia é genérica e se limita a imputar a todos os acusados terem concorrido para os danos ambientais decorrentes das obras para implantação de um complexo automobilístico, porém não descreve a participação individualizada de cada agente e que estivessem em unidade de propósitos a concorrer para os resultados.<br>Vejamos os tipos penais imputados a todos os réus concorrentemente:<br> .. <br>Tem-se, pois, que os responsáveis pelos eventuais danos ambientais decorrentes das obras de implantação do complexo automobilístico em afronta às autorizações concedidas pelos órgãos públicos seriam a pessoa jurídica requerente e seus sócios.<br>Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 3º), bem como a Lei nº 9.605/1998 (artigo 3º), inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica.<br>Entretanto, na forma do artigo 3º da referida lei, apenas pode ser responsabilizada penalmente a pessoa jurídica se a conduta é praticada no interesse da empresa, o que sequer foi aventado, quando nada porque o objeto social produção de papel nada tem a ver com a implantação de pista de arrancada.<br>Vale dizer, a forma pela qual a pessoa jurídica é capaz de realizar a ação com relevância penal depende da atuação de seus administradores e se a realizaram em proveito próprio ou da empresa.<br>Em tese, são as pessoas jurídicas as maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio de sua atividade de exploração comercial ou industrial, o que não é o caso em apreço, vez que a construção de pista de arrancada em nada se confunde com a atividade da empresa.<br>Assim, a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais quando houver intervenção de uma pessoa física, seu representante legal ou contratual, que atua em nome e em benefício da pessoa jurídica, conforme prevê o artigo 3º, parágrafo único, da Lei n 9.605/98.<br>Veja-se a propósito:<br> .. <br>Nesta toada, vislumbra-se que apenas os sócios podem ser responsabilizados penalmente desde que demonstrado quem tem poder de direção e praticou as condutas imputadas, o que também não foi claramente descrito na denúncia.<br>Ora, o simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovada a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva.<br>Veja-se a jurisprudência:<br> .. <br>Cediço que a denúncia deve ser instruída com elementos probatórios mínimos que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, não sendo, portanto, admissível imputação penal destituída de elementos idóneos.<br>Já se decidiu que:<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.<br>O Parquet estadual aviou recurso perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento aos pleitos, de modo que foi parcialmente recebida a denúncia outrora ofertada contra os acusados, excetuadas as imputações baseadas no art. 67, c/c o art. 15, II, "c" e "e", da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 29 do CP. Confiram-se os termos do acórdão (fls. 2.027-2.064, destaquei):<br>É o relatório.<br>Por meio da decisão ora recorrida, a denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, ou seja, por haver sido considerada "manifestamente inepta" e por entender o Juízo "faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal".<br>Verifica-se que os recorridos foram denunciados nos seguintes termos:<br> .. <br>A denúncia trouxe rol de testemunhas (fls. 19) e nela se explicitou, acerca das imputações dirigidas aos denunciados, a classificação delitiva:<br> .. <br>A rejeição dessa peça vestibular, como dito, veio alicerçada no artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal e se deu pela decisão de fls. 1829/1846, na qual se afirmou, em suma, que "a denúncia não está revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não consta a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, de modo a permitir a identificação dos alegados danos ambientais e as inúmeras condutas criminosas imputadas a cada um dos acusados", bem como que "carece de efetiva demonstração a materialidade dos alegados danos ambientais".<br>Entretanto, assiste parcial razão ao Ministério Público ao enunciar a presente irresignação recursal.<br>Primeiramente, cumpre deixar consignado que, em oportunidade anterior, foi impetrado pedido de habeas corpus 2262097-96.2015.8.26.0000, exclusivamente a favor da ora recorrida Angela Maria Cripriano Frigo, contra o recebimento da denúncia nos autos ora em análise, antes do exame pelo Juízo das respostas à acusação, com denegação da ordem por esta 13ª Câmara, mediante Acórdão prolatado em sessão de julgamento ocorrida em 25/02/2016.<br>Cabe salientar que, por ocasião do julgamento do referido writ, este órgão colegiado, provocado a respeito, decidiu não se tratar de peça vestibular que devesse, em seu todo, ser reputada manifestamente inepta ou teratológica, dando-a por suficientemente hábil para inaugurar a ação penal. Foi o que se decidiu nos seguintes termos, que ora são reiterados:<br>"Não é caso, enfim, de peça vestibular teratológica, sendo certo que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação penal.<br>"Assim, tem-se que a aludida peça exordial do processo claramente descreve fatos, ao menos em princípio, típicos.<br>"Com efeito, foram bem delimitadas na denúncia as condutas ofensivas ao ordenamento e destacado que a paciente concorreu, de forma efetiva, para tanto, sendo certo que isto é, claramente, matéria de prova. Ou seja, será ao longo da instrução processual que, necessariamente, se poderá demonstrar se ela, deveras, concorreu para os fatos, ou não. Portanto, é inviável coarctar o procedimento, o que impediria que isto viesse a ser devidamente esclarecido.<br>"Nesse mesmo sentido, não é demais deixar consignado o entendimento do C. STJ trazido à baila pela douta Procuradoria Geral de Justiça:<br> .. <br>" ..  Observa-se, enfim, que o processamento do feito não pode ser interrompido antecipadamente, a pretexto de uma suposta inépcia da exordial, que não se confirma.<br>"Registre-se, especificamente quanto à prova de materialidade do delito, que a denúncia se baseou nas investigações levadas a efeito no Inquérito Civil e nos laudos periciais sobre os danos ambientais causados pela construção do autódromo. Não se pode, portanto, afirmar, de plano, como buscam os impetrantes, que há absoluta ausência de prova da materialidade. Sua argumentação de que, na Ação Civil Pública, foi determinada a realização de novos exames periciais não permite, evidentemente, concluir o contrário. Eles próprios mencionam que ainda não houve decisão definitiva naqueles autos, de modo que, na verdade, não podem ser tidos por, pura e simplesmente, rechaçados os laudos que alicerçaram a denúncia. Por outro lado, a discussão sobre o acerto, ou não, do concluído em tais laudos é discussão de mérito, cujo deslinde deve ser reservado para o momento próprio, após o término da instrução. Com efeito, é evidente que a análise minuciosa dos documentos técnicos só poderá ser realizada após a necessária colheita dos elementos de convicção necessários, em cotejo de provas, ao ser julgado o caso.<br>"Por esse ângulo, mister se faz ter presente que a valoração de provas e condutas, assim como eventual exame de mérito, incluindo a discussão acerca do fato de a ré ser sócia minoritária, devem ser reservados para momento oportuno, após - repita-se - o desenvolvimento da instrução, afigurando-se açodado pretender que isto seja levado a efeito em sede de habeas corpus.<br>"Lembre-se, a título hipotético e meramente ad argumentandum, que a simples condição de sócio minoritário não pode criar presunção absoluta de ausência de participação em conduta criminosa praticada no âmbito das atividades da sociedade. Com efeito, cuidando-se de ilícito penal, é perfeitamente possível, em tese, que o sócio, independentemente de ser minoritário, participe, inspire ou contribua. E, na prática, se tem verificado que, muitas vezes, alguém que figura nominal ou documentalmente como sócio minoritário acaba por apresentar, de fato, concretamente, atuação relevante. Está claro - repita-se - quesito é matéria de prova, sendo certo que se não evidenciada, ao cabo da instrução, a participação da ora paciente nos fatos que lhe são imputados, haverá de ser absolvida. Inviável, todavia, neste momento processual preambular, sepultar a ação penal no nascedouro, impedindo o devido esclarecimento do ocorrido.<br>"E já se viu que, conforme consignado no precedente jurisprudencial exposto mais acima, oriundo o C. STJ, em crimes cometidos por sócios, sob as roupagens da pessoa jurídica, não se exige da peça inicial acusatória pormenores da participação de cada um dos acusados, o que é reservado para a instrução criminal.<br>"De qualquer modo, a respeito da responsabilidade penal de sócio, minoritário ou não, vale observar o oportunamente ponderado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça sobre a questão (fls. 1220): "tratando-se de crime cometido por meio da pessoa jurídica, ou no âmbito desta, porque sempre de mais difícil elucidação, ainda mais na fase inquisitorial, a autoria e participação nas deliberações e nos atos de gestão, gerência e execução das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial, tem-se reconhecido na jurisprudência pátria a impossibilidade, via de regra, de o Ministério Público precisar, desde logo, a contribuição punível dos sócios ou diretores da pessoa jurídica para o ilícito penal, circunstância essa que não é impeditiva da instauração do processo".<br>"Cita o aludido órgão do Ministério Público, em abono de sua manifestação, precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, dentre os quais cabe destacar o que segue:<br>STF: "Habeas corpus. Processual penal. Ação penal. Denúncia. Inépcia e falta de justa causa. Trancamento. Inadmissibilidade. Crime societário. Presença de indícios mínimos de autoria para a propositura e recebimento da ação penal. Arts. 41 e 395 do CPP. Desnecessidade de descrição pormenorizada e de individualização das condutas. Precedentes. Ordem denegada. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Ordem denegada" (HC 98840 -SP, j. em 30-6-2009, DJe de 25-9-2009).<br>" ..  Importante, outrossim, observar que o Inquérito Civil Público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura da ação penal. E, por óbvio, o mesmo raciocínio a laudos ou elementos técnicos nele produzidos. Não é demais deixar consignado que é este o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>"Cabe, ademais, lembrar que a esfera penal é independente da cível e da administrativa, de forma que é irrelevante o fato de haver pendência de julgamento da Ação Civil Pública.<br>"O C. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, em recentes julgados:<br> .. <br>Deveras, a inicial acusatória foi oferecida na forma prevista em lei e com fulcro em elementos concretos (notadamente, laudos periciais elaborados nos autos de inquérito civil público), não sendo o caso de rejeição, pura e simples, pelas hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Com efeito, a denúncia cumpriu os requisitos do artigo 41 do mesmo Codex, havendo, outrossim, indícios de autoria e demonstração, em tese, de materialidade delitiva (cabendo, apenas, uma ressalva, em relação a parte específica, conforme se demonstrará mais abaixo, oportunamente).<br>Ao contrário do afirmado na decisão hostilizada, a exordial está lastreada em fundamento probatório razoável e apto para sustentar, neste momento preambular, a acusação de prática dos danos ambientais nela descritos.<br>Conforme expressa e induvidosamente consignado na aludida peça inicial acusatória, esta, no que tange a tais danos, que efetivamente descreve, se reporta, à guisa de embasamento demonstrativo da materialidade, ao "laudo de fls. 429/471", o qual, nos presentes autos digitais, se encontra a fls. 491/533. Para que não paire dúvida, confira-se o asseverado na denúncia acerca disto:<br> .. <br>Deveras, no trecho acima, estão sintetizadas, não só as condutas dos denunciados, como a natureza dos danos ambientais que se assevera terem sido produzidos. Vale citar aqui, a título exemplificativo (pois não é caso de maior aprofundamento e de exaurimento nesta fase processual), que o referido "laudo de fls. 429/471", ora constante de fls. 491/533, efetivamente atesta, verbi gratia, a existência de danos em área de preservação permanente, tais como "destruição por drenagem, desmatamento e aterro de nascente difusa" (fls. 506), permitindo, em tese, suporte à acusação inicial de infração ao art. 38, c.c. o art. 53, I, ambos da Lei nº 9.605/98. Da mesma forma, em tal peça pericial se noticia "desmatamentos irregulares de Mata Atlântica em três áreas de reserva legal averbadas  ..  na faixa entre a pista de arrancadas e a arquibancada descoberta  ..  . Do outro lado da pista, no interior da área averbada "D, a Mata Atlântica está sendo soterrada pelo material solto da saia do aterro, que vem sendo transportado pela erosão para dentro da reserva. Em faixa contígua, essa mesma terra erodida vem degradando a Mata Atlântica no imóvel vizinho" (fls. 507). Logo, também não se pode falar em ausência de base material para a imputação de infringência do art. 38-A, c.c. o art. 53, I, da Lei nº 9.605/98. E no mesmo laudo técnico se menciona perspectiva de geração de danos por poluição de diversas naturezas, com danos à saúde, à fauna e à flora (fls. 518/521), inclusive com impactos ambientais "irreversíveis" (fls. 520), o que não permite descartar a instauração de ação penal por violação, ainda, do art. 54, c.c. o art. 58, I, ambos da Lei nº 9.605/98. E já se viu que o órgão denunciante descreveu como, em tese, cada denunciado contribuiu, com sua conduta, para tais resultados danosos.<br>Não obstante na decisão objurgada se afirme que houve, nos autos da ação civil pública também existente sobre os fatos, divergências entre o laudo acima mencionado e outro que lá veio a ser apresentado, bem como se noticie que houve, ainda, a produção de um laudo pelo Instituto de Criminalística que foi "inconclusivo" (fls. 1832), cumpre destacar, aqui, que este não é o momento próprio para cotejo de provas e prolação de juízos de valor em caráter peremptório.<br>Isso, como visto, até mesmo já foi examinado quando do julgamento do habeas corpus acima referido, cabendo lembrar, inclusive, que a denúncia, além do antes citado "laudo de fls. 429/471", invocou, também, à guisa de reforço, manifestações técnicas produzidas "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)" (fls. 05-D). E permanecem válidos os mesmos argumentos já então expostos, ao ser julgado aquele writ, no Acórdão desta Câmara:<br> .. <br>Convém destacar que, embora a douta Defesa sustente que o mencionado "laudo de fls. 429/471", ora constante de fls. 491/533, é elaborado pelo CAEX, órgão de apoio do Parquet, e não supre a exigência do art. 158 do CPP, o fato é que não se deixou de levar a efeito exame por parte do Instituto de Criminalística, conquanto apontado como "inconclusivo", sendo que a citada peça técnica trazida pelo CAEX não está solteira nos autos, pois compatível, como dito, com elementos trazidos "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)".<br>Trata-se das peças que, na numeração atual, constam, respectivamente, de fls. 357/358 e 918/933 dos presentes autos. É de se observar, ainda, a manifestação técnica da CETESB a fls. 545/548, no sentido da existência de intervenções ambientais não autorizadas.<br>Nesse ritmo, como visto, não deixou de ser providenciada, no bojo do procedimento investigatório, na linha do art. 158 do CPP, a feitura de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística (fls. 905/909). Contudo, o perito consignou que "a verificação da situação ambiental do empreendimento no caso examinado, demanda de conhecimentos especializados de várias áreas" e que "desta forma o Relator, não encontrou meios suficientes para esclarecer os quesitos propostos, sugerindo encaminhamento aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909). Ocorre que, conforme também mencionado acima, já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas naquele laudo de fls. 491/533, do CAEX.<br>Assim, na peça de fls. 545/548, assinada pelo engenheiro responsável (Gerente da Agência Ambiental de Campinas), a CETESB enuncia "as constatações de que o empreendedor extrapolou significativamente os limites da Autorização nº 80.161/08, pois: realizou intervenções em APP (Área de Proteção Permanente) em aproximadamente 1,875 ha; realizou intervenção de área de reserva legal, supressão de vegetação e outras, em aproximadamente 0,345 ha; realizou supressão de vegetação, fora de área protegida, em aproximadamente 0,06 ha. Estas intervenções ocorreram principalmente por: implantação de aterros destinados a arquibancadas; implantação de acesso área da pista, cruzando em APP de nascente; movimento de terra para implantação da pista; não ter sido considerada a existência de uma segunda nascente, conforme Plano cartográfico do Estado de São Paulo IGC; implantação de pátio que, segundo informações, seria destinado ao estacionamento e preparo dos equipamentos". E, por isto, a CETESB, conforme expressamente consignado, aplicou penalidades administrativas, lavrando:<br>"Auto de Imposição de Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade"; "Autos de Infração Imposição de Penalidade de Multas nº 05001145, 05001148 e 05001149" (fls. 548).<br>Ademais, em parecer técnico endereçado ao Juízo (fls. 918/933), a CETESB confirmou que "foi requerido pela empresa BITGL Indústria e Comércio de Embalagens S/A, junto ao DEPRN em 31/09/2008, a supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em APP, para implantação e regularização de travessias, realizadas na área em questão gerando o Processo SMA 11966/2008. Quando da implantação, houve intervenções que extrapolaram o autorizado. A autorização emitida e os Termos de compromissos decorrentes foram objeto de invalidação e foram aplicadas Penalidades pela CETESB" (fls. 922). Note-se que tal manifestação técnica, que a CETESB foi instada pelo Juízo a apresentar, trouxe divergência em relação a laudo pericial oferecido nos autos da Ação Civil Pública nº 1330/2009, constando, entre outras observações: "Assim sendo, concluímos que não corroboramos com a conclusão do Laudo Pericial sobre a não incidência de Áreas de Preservação Permanente na área analisada, pois há a ocorrência de APP de nascente e curso d"água, de acordo com as alíneas "a" e "c" do Artigo 2º do Código Florestal vigente" (fls. 933).<br>E outro dos "órgãos ambientais oficiais do Estado" também produziu manifestação técnica específica sobre o caso. Trata-se do DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, segundo o qual, "em vistoria ao local e análise do projeto apresentado, verificou-se que: O número de árvores isoladas a serem suprimidas será superior ao apresentado no projeto, não sendo realizada a adoção destas na planta apresentada (Levantamento Planialtimétrico) e não foi informado os nomes científicos das mesmas. A área indicada como nascente e sua respectiva APP está inserida em uma área maior, exarcada, podendo ser considerada como nascente difusa, onde o solo apresenta-se encharcado devido ao lençol freático apresentar-se superficial. Na área nascente difusa foram abertos drenos para facilitar o fluxo de água até o curso d"água. Para abertura de drenos há necessidade de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. É proposta de averbação de reserva legal de 20% da propriedade, porém não é apresentada sua alocação na planta apresentada (Levantamento Planialtimétrico)" (fls. 357/358). E se arremata: "Finalmente, o projeto não se apresenta inserido nos casos excepcionais passíveis de intervenção em APP, em hipótese ao disposto na Resolução CONAMA 369/06 artigo 1º parágrafo 1º, visto que haverá intervenção em APP de nascente, conforme verificado no local.<br>Também não pode ser incluído nos casos considerados excepcionais de baixo impacto, passíveis de intervenção em APP, em hipótese a alínea do artigo 2º e artigo 11º da Resolução CONAMA 369/06 e artigo 3º do Decreto estadual 49.566/05 " (fls. 358).<br>Em suma, no laudo do Instituto de Criminalística, providenciado na esteira do art. 158 do CPP, reputou-se necessário observar manifestações técnicas dos "órgãos ambientais oficiais do Estado", sendo que, nesta linha, há nos autos pronunciamentos técnicos da CETESB e do DEPRN, órgãos de tal natureza, que, em tese, se mostram compatíveis com o laudo de fls. 491/533, do CAEX, propiciando, em princípio, suporte material à denúncia.<br>Deveras, não se pode afirmar, no contexto existente, que a denúncia veio despida de embasamento quanto à materialidade delitiva, sendo que a valoração definitiva dos supedâneos técnicos em que se baseou, inclusive em cotejo com outros, deve ser reservada ao momento próprio, após o desfecho da instrução processual, etapa naturalmente destinada à colheita de elementos para a formação de convicção segura sobre o mérito, sob o crivo do contraditório. Isto para que, então sim, se aquilate, com segurança e transparência, se realmente existiram, ou não, as práticas delitivas apontadas, não só no que diz respeito à autoria, mas inclusive no concernente à efetiva materialização das infrações.<br>Em hipóteses quejandas, somente quando finda a instrução criminal é que surge o ensejo apropriado para a prolação de juízo de valor pelo magistrado, no intuito de avaliar a procedência ou improcedência das acusações contidas em denúncia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, é sabido que o recebimento da denúncia não representa antecipada apreciação da causa. Espera-se apenas o exame de viabilidade do pedido acusatório, não um juízo de formação da culpa, nem de valoração definitiva.<br>Assim já decidiu, mutatis mutandis, esta Corte:<br> .. <br>Ainda no que diz respeito à materialidade, cumpre trazer à colação, igualmente, o quanto destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer:<br>"Em que pese haver divergência quanto às conclusões dos laudos periciais, certo é que há prova pericial que atesta a ocorrência de danos e impactos ambientais na região atingida pela construção da obra.<br>"Há prova da materialidade. Eventual divergência deve ser solucionada no momento oportuno, ou seja, no curso da instrução processual.<br>"Aludida divergência, contudo, não pode ser utilizada como fundamento pelo culto Magistrado a fim de inviabilizar a ação penal.<br>" ..  De se consignar que a divergência apontada como fundamento para a rejeição da peça acusatória ocorreu entre os laudos periciais apresentados pelos próprios interessados e os laudos periciais elaborados pelo CAEX, pela CETESB e pela DEPRN, os quais, evidentemente, são imparciais e não possuem o menor interesse em alterar a verdade dos fatos.<br>"E as discrepâncias são substanciais, havendo, inclusive, omissão quanto ao nivelamento do terreno, área a ser construída e a existência de nascentes no local".<br>" ..  De se destacar, ainda o laudo emitido pela CETESB às fls. 545/548 e 918/933, concluindo pela materialidade dos delitos em análise e necessidade de intervenção a fim de correção das áreas afetadas.<br>"Por oportuno, friso que foi após a juntada aos autos das conclusões dos experts nos laudos elaborados pelo CAEX e pela CETESB é que ocorreu o oferecimento da denúncia pela combativa Promotora de Justiça, a qual os o utilizou para justificar a imprescindibilidade da ação penal (fis. 935)".<br>Não há que se falar, pois, em ausência de materialidade concernente às ofensas ambientais, ao menos nesta etapa preambular, sendo que o recebimento da exordial e a instauração da instrução permitirão que, finda esta, então sim, se delibere categoricamente a respeito.<br>A denúncia descreve, outrossim, as condutas imputadas a cada um dos recorridos, de maneira a permitir o pleno o o exercício do direito de defesa, como passa a ser demonstrado.<br>Quanto aos crimes previstos no art. 38, c.c. o art. 53, I, no art. 38-A, c.c. o art. 53, I, e no art. 54, c.c. o art. 58, I, todos da Lei nº 9.605/98, vale o já exposto mais acima (ao ser analisada a própria materialidade destes delitos), acrescentando-se as considerações que seguem.<br>Todos os recorridos foram, como visto, denunciados como incursos no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"), e, além do já examinado supra a este respeito, consta, inclusive, da peça técnica em que se louva a exordial e à qual faz expressa remissão, que "destruíram e danificaram, por supressão, cerca de 900m2 de Floresta Paludosa, área de preservação permanente, para implantar uma via interna (conf laudo, fls. 456). Não satisfeitos, os denunciados também destruíram e danificaram, através de desmatamento da vegetação natural da Floresta Paludosa, cerca de 1.200m2, na área de preservação permanente das duas nascentes, para a abertura de estrada interna, ligando os boxes vips ao início da pista de arrancadas (doc. Fls. 445). Em razão das destruições e danos acima mencionados, os denunciados deram causa a diminuição das águas naturais e a erosão do solo, conforme exposto no laudo de fls. 459" (fls. 14/15).<br>Aos recorridos foi, ainda, imputada a conduta prevista no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 ("Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"). Além do já ponderado a respeito mais acima, confira-se a minuciosa exposição constante da denúncia no que concerne à prática deste delito (fls. 12/13):<br>"Assim agindo, os denunciados destruíram por drenagem, desmatamento e aterro de nascente difusa, uma área de 0,63ha, definida como formação pertencente ao bioma da Mata Atlântica, no estágio médio de desenvolvimento (conf. Laudo, fls. 455)."Não satisfeitos, os denunciados também destruíram e danificaram vegetação da Mata Atlântica em área de 1.500m2, da área de preservação permanente, para a implantação do trecho da pista de arrancada (doc. Fls. 445)."Novamente os denunciados realizaram o desmatamento irregular em Bioma da Mata Atlântica, em três áreas de Reserva Legal, devidamente averbadas nas matrículas dos imóveis de propriedade dos denunciados. Grande parte foi danificada e destruída entre a pista de arrancada e a arquibancada descoberta. Já do outro lado da pista, a Mata Atlântica foi soterrada pelo material solto da saia do aterro, que vem sendo transportado pela erosão para dentro da reserva, inclusive atingindo a Mata Atlântica do imóvel vizinho. "Em razão das destruições e danos acima mencionados, os denunciados deram causa a diminuição das águas naturais e a erosão do solo, conforme exposto no laudo de fls. 459".<br>Imputou-se aos recorridos, igualmente, a conduta prevista no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ("Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"), pois, de acordo com a denúncia, "deram início às referidas obras, realizando o desmatamento e a destruição de grande parte remanescente da Mata Atlântica, causando erosão ao solo e diminuição nas águas. Assim agindo, os denunciados causaram poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultaram na significativa destruição da flora. Ainda, assim agindo, os denunciados causaram poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultam e possam resultar em danos à saúde humana, consiste na geração do lixo e esgoto, poluição do ar, poluição difusa e sonora. Por fim, a poluição causada pelos denunciados pode resultar na mortandade dos animais, em razão dos ruídos dos veículos e grande fluxo de pessoas. Tais danos estão devidamente demonstrados no laudo de fls. 429/471. Ainda, o laudo concluiu que muitos destes danos são irreversíveis (fls. 458)".<br>A peça vestibular deixa clara a responsabilização da pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Angela, pois foram eles que deram inícios às obras. Afirma a denúncia, outrossim, que Adriano e Nancy concorreram para a prática dos referidos delitos, "na medida em que ofertaram os laudos enganosos e falsos viabilizando a construção do autódromo". E, por fim, explicita a responsabilização de Cláudia, Antonio, José Marcos e Otto José, porque "concederam as autorizações e permissões para a execução das obras, em total afronta às normas ambientais".<br> .. <br>Foi imputada, ainda, à pessoa jurídica (BITGL Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.) e aos seus sócios -proprietários (denunciados Sidnei Ângelo Cipriano Frigo e Ângela Maria Cipriano Frigo), a coautoria do mencionado crime do artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, por haverem concorrido para a prática delitiva, uma vez que, em proveito próprio, buscando viabilizar a construção do autódromo que pretendiam edificar, contrataram Adriano e Nancy para a elaboração dos laudos alegadamente falsos ou enganosos, que vieram a ser apresentados a órgãos públicos. Suficientemente descritas, mais uma vez, as respectivas condutas. Na exordial acusatória chega a ser reiterado, inclusive, a fls. 07-D, que os denunciados BITGL, Sidnei e Ângela "apresentaram laudos e relatórios falsos e enganosos, conforme acima exposto, a fim de viabilizara concessão ilegal da autorização e/ou permissão para o início das obras do autódromo".<br> .. <br>Por outro lado, a pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Ângela, além de Adriano Feliz Serrano e Nancy Leite, também foram denunciados como incursos no artigo 67 da Lei nº 9.605/98, pois, segundo a exordial acusatória, concorreram para a prática do delito, na medida em que os três primeiros solicitaram as autorizações concedidas, apresentando os laudos falsos ou enganosos elaborados pelos dois últimos (fls. 06-D). Entretanto, nesta parte específica, o recurso não pode ser acolhido, pois, em tal aspecto, cabia, realmente, rejeitar a denúncia. É que o delito previsto no dispositivo citado é crime próprio, ou seja, atribuído particularmente a funcionários públicos e, na hipótese dos autos, não deve ser admitida coautoria, nem mesmo participação por parte de BITGL, Sidnei, Ângela, Adriano e Nancy, até porque mencionadas condutas praticadas por estes já estão inseridas em dispositivo legal específico (art. 69-A, § 2º, da aludida Lei nº 9.605/98), de modo que dá-los por incursos, pelos mesmos comportamentos, também no art. 67 do diploma legal em tela implica, inclusive, bis in idem.<br>Calha à espécie, com precisão, a glosa de Guilherme de Souza Nucci, arrimada em jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: "a rejeição parcial da denúncia é viável, quando o órgão acusatório imputa ao réu vários fatos delituosos, verificando o juiz que alguns deles constituem meras repetições de outros, já descritos.<br>Assim, evitando-se o inaceitável bis in idem, pode-se afastar a imputação, na parte repetida, acolhendo-se os demais fatos. Nesse sentido  ..  STF:<br>"Vê-se, pois, que a exclusão, pelo recebimento parcial da denúncia, do fatos imputados no item 3º, não se fundou na sua ilicitude ou na sua atipicidade, mas apenas e tão somente no entendimento de que o denunciado não poderia, pelos mesmos fatos, responder por crimes autônomos. Entendeu-se, pelos que se depreende do aresto, que poderia ocorrer inadmissível bis in idem" (HC 76.852-8/RS, 1" T., rel. Sydney Sanches, 09.03.1999, v. u., DJ 10.03.2000)" (Código de Processo Penal Comentado, 12a ed., RT, São Paulo, 2013, pág. 769).<br>Com efeito, na denúncia se descreve que a pessoa jurídica e seus sócios solicitaram as autorizações para as obras do autódromo e, a fim de obtê-las, apresentaram laudos apontados como falsos ou enganosos, elaborados por Adriano e Nancy. Mas estas condutas, em si (elaborar e apresentar laudos falsos ou enganosos), são exatamente as previstas no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, pelo qual também foram codenunciados. Assim, no tocante à imputação de estarem os recorridos BITGL, Sidnei, Ângela, Adriano e Nancy incursos, também, no artigo 67, , o c.c. o art. 15, II, "c" e "e", ambos do citado diploma legal, para se evitar a ocorrência de bis in idem, cumpre rejeitar, apenas nesta parte específica, a o o denúncia ofertada.<br> .. <br>Note-se, outrossim, que o recurso interposto pelo Parquet se contrapõe, inclusive, ao capítulo decisório em que questionada, pelo Juízo a quo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.<br>Cumpre destacar que o Ministério Público requer a reforma da decisão recorrida, com o recebimento da denúncia em sua totalidade, sem fazer qualquer ressalva quanto à pessoa jurídica (o que demonstra ser descabida a alegação de que, no recurso ministerial, teria havido "desistência tácita" em relação a esta): "Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso, e, por conseguinte, reforme-se a decisão atacada, determinando o recebimento da denúncia e consequente prosseguimento da ação penal na forma do art. 399, e seguintes, do Código de Processo Penal" (fls. 1857).<br>Aliás, tanto no cabeçalho da petição de interposição de recurso em sentido estrito (fls. 1849), quanto no cabeçalho do correspondente arrazoado (fls. 1850), o órgão recorrente aponta, de forma expressa e induvidosa, entre os "recorridos", a "B.I.T.G.L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA".<br>E no próprio início de suas razões recursais, o Parquet já começa por destacar figurarem como denunciados os respectivos sócios e, também, a própria empresa em foco:<br>"SIDNEY ANGELO CIPRIANO FRIGO, ANGELA MARIA CIPRIANO FRIGO, B.I.T.G.L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., foram denunciados como incursos .." (fls. 1850).<br>Além disto, o Parquet enfatiza, em seu arrazoado, a efetiva responsabilidade da empresa BITGL:<br>"Os denunciados SIDNEI, ANGELA e BITGL contrataram o denunciado ADRIANO para a elaboração de laudo ambiental" (fls. 1854).<br>Em outra passagem:<br>"Os denunciados SIDNEI, ANGELA e BITGL também contrataram os serviços da denunciada NANCY, bióloga, para a elaboração de novo laudo ou relatório ambiental" (fls. 1854).<br>E, ainda:<br>"Os denunciados SIDNEI, ANGELA e BITGL apresentaram projeto para o emprego de aduelas em travessias. Entretanto, uma dessas travessias consistia em canalização fechada" (fls. 1855).<br>Ou seja, está claro, no recurso ministerial, que se almeja a responsabilização criminal da BITGL Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., nos mesmos termos em que inicialmente a denunciou.<br>Deveras, segundo a imputação lançada na denúncia contra a pessoa jurídica, esta é, ao menos em tese, responsável porque promoveu ação danosa ao meio ambiente, conforme descrito, independentemente desta ação corresponder ou não ao objeto social formalmente constante e seu estatuto social.<br>Foi sustentado na decisão recorrida que descabe a responsabilização penal da pessoa jurídica em tela no "caso em apreço, vez que a construção de pista de arrancada em nada se confunde com a atividade da empresa". Ressaltou-se, nesta linha, que "o objeto social - produção de papel - nada tem a ver com a implantação de pista de arrancada" (fls. 1838).<br>Tal argumento, todavia, não pode prevalecer. O que importa para possível responsabilização criminal é que a empresa, representada por seus gestores, figure como promovente e interessada nos atos tipificadores de infrações, independentemente disto se inserir, ou não, em seus fins estatutários. Aliás, o desvio de finalidade pode, até mesmo, surgir como fator sintomático, em tese, do intuito ilícito. Do contrário, caso se quisesse, por um lado, utilizar pessoa jurídica para a prática de danos ambientais e, por outro, assegurar sua impunidade, bastaria que tal utilização, propositalmente, se desse em áreas distintas do objeto social constante, formalmente, do estatuto. Não é, enfim, interpretação que mereça guarida, pois poderia fomentar posturas fraudulentas e impunidade.<br>Nesse diapasão, não é demais observar que, em outro trecho da decisão recorrida, na parte em que questionada a responsabilização dos funcionários públicos, foi expressamente afirmado (fls. 1837):<br>"Neste passo, de se atentar que após as concessões das autorizações, foi realizada vistoria que constatou a magnitude do empreendimento, o que não indicavam as informações prestadas quando das solicitações (fls. 540/548), resultando na imposição de multas e embargo das obras.<br>"Tem-se, pois, que os responsáveis pelos eventuais danos ambientais decorrentes das obras de implantação do complexo automobilístico em afronta às autorizações concedidas pelos órgãos públicos seriam a pessoa jurídica requerente e seus sócios". Grifei.<br>E, com efeito, também não é possível pretender excluir, de plano, no presente caso concreto e em face dos fatos deduzidos na denúncia, a viabilidade de responsabilização dos sócios denunciados, coarctando-se, ex abrupto, a possibilidade de que tenham suas condutas analisadas durante regular instrução criminal. A tal respeito, ora se reitera, na íntegra, a fundamentação exposta no Acórdão desta 13a Câmara, sob a mesma relatoria, prolatado em 25/02/2016, pelo qual se denegou a ordem no pedido de habeas corpus nº 2262097-96.2015.8.26.0000, impetrado exclusivamente a favor da ora recorrida Angela Maria Cripriano Frigo. Naquele julgado já houve pormenorizada análise acerca de tal matéria, conforme transcrição levada a efeito mais acima, ficando expressamente reiterados e adotados como razões de decidir, também aqui, os fundamentos então enunciados. Mas, apenas por cautela, ora se volta a citar expressamente, a respeito, excerto de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (invocado naquele Acórdão desta 13ª Câmara):  ..  Se houve ou não dolo, ou se a responsabilidade é da empresa fornecedora do combustível, como sugerem os Impetrantes, essas são questões que devem ser analisadas e decididas nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processor, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 4. A doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que, em crimes cometidos por sócios, sob as vestes da pessoa jurídica, não se exige da peça inicial acusatória pormenores da participação de cada um dos acusados, o que é reservado para a instrução criminal. Situação diferente é a particularização exigida para a prolação da eventual sentença condenatória. Nesta, sim, há de ser observada a individualização da conduta de cada um dos réus, sob pena de nulidade. 5. Ordem denegada" (HC 44607 -DF, j. Em 07-3-2006, DJ de 03-4-2006, p. 375). Ou seja, em se tratando de crimes cometidos por sócios, sob as roupagens da pessoa jurídica, não se exige da peça inicial acusatória pormenores da participação de cada um dos acusados, o que é reservado para a instrução criminal.<br>Pondere-se, ainda, que, ao se partir, ad argumentandum, do pressuposto de que tenham ocorrido, em tese, os danos ambientais, decorrentes de condutas praticadas por iniciativa e em proveito da pessoa jurídica e de seus sócios (que visavam a construção do autódromo), exsurge, até mesmo, óbice lógico ao entendimento albergado na decisão recorrida quanto à impossibilidade de apuração, em juízo (mediante recebimento da denúncia), de suas responsabilidades. Basta observar que, por um lado, no decisum se sustenta que a empresa não pode ser responsabilizada porque a construção da pista não integra seu objeto social e, por outro, que os sócios não podem ser responsabilizados porque não teria sido realizada sua vinculação direta às condutas danosas. A prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia que, mesmo reconhecida (sempre em tese) a prática de danos ambientais, a ninguém poderia ser atribuída a autoria, o que, pura e simplesmente, inviabilizaria a aplicação da aludida Lei nº 9.605/98 (embora constando que a construção do autódromo foi promovida, também em tese, pela pessoa jurídica e seus citados sócios).<br>Em suma, por estarem presentes os requisitos necessários para o recebimento da denúncia (ressalvadas as considerações tecidas na parte já especificada supra, concernente à imputação crime do art. 67 àqueles que não são funcionários públicos, sem descrição de condutas dolosas suas, e à necessidade de se evitar bis in idem), com suficientes indicações, em tese, de materialidade e autoria para permitir o desenvolvimento da apuração dos fatos sob o crivo do contraditório (a fim de que, então sim, se torne possível o exame do meritum causae), cumpre reconhecer que, na presente fase, mostra-se viável o prosseguimento da persecução penal. Observe-se, finalmente, que não se verifica, in casu, ausência de pressuposto processual ou condição da ação.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de: a) afastar a rejeição integral da denúncia, de modo que esta fique rejeitada tão somente na parte em que imputada especificamente aos recorridos BITGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., SIDNEI ÂNGELO CIPRIANO FRIGO, ÂNGELA MARIA CIPRIANO FRIGO, ADRIANO FELIX SERRANO e NANCY LEITE a prática da conduta prevista no art. 67, c.c. o art. 15, II, "c" e "e", ambos da Lei nº 9.605/98, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal (o que vale quanto a todas as imputações desta particular espécie endereçadas a eles); b) determinar que, no mais, ou seja, no que concerne a todas as outras imputações dirigidas contra estes denunciados (BITGL, SIDNEI, ÂNGELA, ADRIANO e NANCY) e a todas as imputações formuladas contra os demais denunciados (CLAUDIA TERDIMAN SCHAALMANN, ANTONIO MALO DA SILVA BRAGANÇA, JOSÉ MARCOS MEDEIROS e OTTO JOSÉ JUNQUEIRA CINTRA DE JESUS), a denúncia conste como recebida; c) determinar, quanto a isto, o regular prosseguimento do feito.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, eles foram rejeitados. Confira-se (fls. 2.086-2.124, grifei):<br>Não há ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Nesse sentido, observem-se as considerações que seguem.<br> .. <br>H - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BITGL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., SIDNEI ANGELO CIPRIANO FRIGO E ÂNGELA MARIA CIPRIANO FRIGO:<br>Alegam, por seu turno, os embargantes BITGL Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Sidnei Ângelo Cipriano Frigo e Ângela Maria Cipriano Frigo (nº 0010704-30.2008.8.26.0281/50001) que o julgado padece de obscuridades, contradição e omissão.<br>Contudo, o Acórdão proferido a fls. 2024/2064, em relação aos pontos mencionados nos seus embargos de declaração, foi explícito e extenso na fundamentação, com exposição clara das conclusões alcançadas, expressa e inequivocamente, sem incorrer nas deficiências alegadas.<br>Sustentam esses embargantes que há obscuridade, no julgado, com relação ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.605/98, que exige, para a responsabilização da pessoa jurídica, "que a conduta que supostamente gerou uma infração tenha sido realizada: (i) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, ainda, de seu órgão colegiado e (ii) no interesse ou benefício da sua o entidade", sendo que não se depreende, no Acórdão, que a realização da conduta partiu de decisão do representante legal ou órgão colegiado e que tenham sido tais ações realizadas em benefício da pessoa jurídica. Entretanto, a esse respeito, o Acórdão não é obscuro, mas, sim, explícito e claro.<br>Nesse ritmo, primeiramente, nele são transcritos diversos trechos da denúncia nos quais se afirma, expressamente, que a iniciativa das condutas partiu dos representantes legais da pessoa jurídica, agindo pessoalmente em nome desta, com afirmação de que os denunciados Sidnei e Ângela, "sócios proprietários da empresa denunciada BITGL, decidiram construir um complexo automobilístico voltado para corrida, nesta cidade e comarca de Itatiba" (fls. 2027). E, para tanto, fizeram com que fossem desencadeados os atos infracionais descritos na exordial acusatória.<br>Assim, verbi gratia, a fls. 2027, 2028, 2030, 2031, 2032 do julgado, encontram-se reproduzidos, como dito, vários trechos da exordial acusatória (que é desnecessário transcrever mais uma vez aqui), atribuindo a origem de condutas infracionais à ação direta de Sidnei e Ângela, enquanto sócios proprietários e representantes legais da BITGL, em nome e em proveito da qual emitida a documentação irregular autorizando indevidamente (em tese) a implantação do complexo automobilístico (como se vê, por exemplo, na Autorização nº 80.145/2008, mencionada na denúncia, cf. transcrição no Acórdão, expedida em benefício de BITGL Indústria e Comércio de Embalagens, copiada a fls. 73).<br>No Acórdão embargado é, ainda, expressamente afirmado a esse respeito, que, "quanto aos crimes previstos no art. 38, c.c. o art. 53, 1, no art. 38-A, c.c. o art. 53, I, e no art. 54, c.c. o art. 58, I, todos da Lei nº 9.605/98,  ..  a peça vestibular deixa clara a responsabilização da pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Angela, pois foram eles que deram início às obras" (fls. 2049/2052).<br>Dele consta, também, que "foi imputada, ainda, à pessoa jurídica (BITGL Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.) e aos seus sócios proprietários (denunciados Sidnei Ângelo Cipriano Frigo e Ângela Maria Cipriano Frigo), a coautoria do mencionado crime do artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, por haverem concorrido para a prática delitiva, uma vez que, em proveito próprio, buscando viabilizar a construção do autódromo que pretendiam edificar, contrataram Adriano e Nancy para a elaboração dos laudos alegadamente falsos ou enganosos, que vieram a ser apresentados a órgãos públicos. Suficientemente descritas, mais uma vez, as respectivas condutas. Na exordial acusatória chega a ser reiterado, inclusive, a fls. 07-D, que os denunciados BITGL, Sidnei e Ângela "apresentaram laudos e relatórios falsos e enganosos, conforme acima exposto, a fim de viabilizar a concessão ilegal da autorização e/ou permissão para o início das obras do autódromo" (fls. 2053). Grifei.<br>No julgado em tela se observou, ademais, sobre a responsabilidade de pessoa jurídica e de seus representantes legais, com suas condutas:<br>"Por outro lado, a pessoa jurídica BITGL e seus sócios, Sidnei e Ângela, além de Adriano Feliz Serrano e Nancy Leite, também foram denunciados como incursos no artigo 67 da Lei nº 9.605/98, pois, segundo a exordial acusatória, concorreram para a prática do delito, na medida em que os três primeiros solicitaram as autorizações concedidas, apresentando os laudos falsos ou enganosos elaborados pelos dois últimos (fls. 06-D). Entretanto, nesta parte específica, o recurso não pode ser acolhido, pois, em tal aspecto, cabia, realmente, rejeitar a denúncia. E que o delito previsto no dispositivo citado é crime próprio, ou seja, atribuído particularmente a funcionários públicos e, na hipótese dos autos, não deve ser admitida coautoria, nem mesmo participação por parte de BITGL, Sidnei, Ângela, Adriano e Nancy, até porque mencionadas condutas praticadas por estes já estão inseridas em dispositivo legal específico (art. 69-A, § 2º, da aludida Lei nº 9.605/98), de modo que dá-los por incursos, pelos mesmos comportamentos , também no art. 67 do diploma legal em tela implica, inclusive, bis in idem" (fls. 2055/2056).<br>E, no concernente, em especial, à pessoa jurídica, foi ressaltado no Aresto embargado:<br>"Note-se, outrossim, que o recurso interposto pelo Parquet se contrapõe, inclusive, ao capítulo decisório em que questionada, pelo Juízo a quo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.<br>" ..  Ou seja, está claro, no recurso ministerial, que se almeja a responsabilização criminal da BITGL Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., nos mesmos termos em que inicialmente a denunciou.<br>"Deveras, segundo a imputação lançada na denúncia contra a pessoa jurídica, esta é, ao menos em tese, responsável porque promoveu ação danosa ao meio ambiente, conforme descrito, independentemente desta ação corresponder ou não ao objeto social formalmente constante e seu estatuto social.<br>" ..  O que importa para possível responsabilização criminal é que a empresa, representada por seus gestores, figure como promovente e interessada nos atos tipificadores de infrações, independentemente disto se inserir, ou não, em seus fins estatutários.<br>" ..  Nesse diapasão, não é demais observar que, em outro trecho da decisão recorrida, na parte em que questionada a responsabilização dos funcionários públicos, foi expressamente afirmado (fls. 1837):<br>"Neste passo, de se atentar que após as concessões das autorizações, foi realizada vistoria que constatou a magnitude do empreendimento, o que não indicavam as informações prestadas quando das solicitações (fls. 540/548), resultando na imposição de multas e embargo das obras.<br>"Tem-se, pois, que os responsáveis pelos eventuais danos ambientais decorrentes das obras de implantação do complexo automobilístico em afronta às autorizações concedidas pelos órgãos públicos seriam a pessoa jurídica requerente e seus sócios". Grifei.<br>"E, com efeito, também não é possível pretender excluir, de plano, no presente caso concreto e em face dos fatos deduzidos na denúncia, a viabilidade de responsabilização dos sócios denunciados, coarctando-se, ex abrupto, a possibilidade de que tenham suas condutas analisadas durante regular instrução criminal.<br>" ..  Pondere-se, ainda, que, ao se partir, ad argumentandum, do pressuposto de que tenham ocorrido, em tese, os danos ambientais, decorrentes de condutas praticadas por iniciativa e em proveito da pessoa jurídica e de seus sócios (que visavam a construção do autódromo), exsurge, até mesmo, óbice lógico ao entendimento albergado na decisão recorrida quanto à impossibilidade de apuração, em juízo (mediante recebimento da denúncia), de suas responsabilidades. Basta observar que, por um lado, no decisum se sustenta que a empresa não pode ser responsabilizada porque a construção da pista não integra seu objeto social e, por outro, que os sócios não podem ser responsabilizados porque não teria sido realizada sua vinculação direta às condutas danosas. A prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia que, mesmo reconhecida (sempre em tese) a prática de danos ambientais, a ninguém poderia ser atribuída a autoria, o que, pura e simplesmente, inviabilizaria a aplicação da aludida Lei nº 9.605/98 (embora constando que a construção do autódromo foi promovida, também em tese, pela pessoa jurídica e seus citados sócios)" (fls. 2058/2063).<br>Logo, não se verifica a alegada obscuridade.<br>Alegam os embargantes, outrossim, que o Acórdão é obscuro porque em nenhum momento o Ministério Público aventou, na denúncia ou nas razões recursais, o argumento de desvio de finalidade da pessoa jurídica nas imputações penais realizadas, sendo que o ao Colegiado é vedada a possibilidade de acrescentar novo argumento que não foi utilizado pelo Parquet em suas manifestações. Contudo, os embargantes não observam que, se no julgado embargado foi preciso comentar esta questão (ou seja, tecer considerações sobre o objeto social da pessoa jurídica), ISTO SE DEVEU À NECESSIDADE DE REBATER ARGUMENTO EXPRESSO CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA (UTILIZADO PARA REJEITAR A DENÚNCIA) E, TAMBÉM, DAS "CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO" APRESENTADAS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE BITGL<br>A contrário, se o Acórdão não tratasse do assunto, seria acoimado de omisso. Com efeito, a ora embargante BITGL, em suas contrarrazões, após transcrever o texto estatutário em que especificado "objeto social da B.LT.G.L." (fls. 1925), asseverara expressamente: Logo, resta evidente que a construção da pista de arrancada não foi realizada em prol dos interesses da pessoa jurídica, já que não está relacionada com seu objeto social e tão pouco acarretou-lhe qualquer benefício, indagando-se como uma Pista de Arrancada pode direta ou indiretamente beneficiar uma empresa que produz papel " (fls. 1925). Grifei.<br>Nesse contexto é que o Acórdão enfrentou a questão, inclusive nele se transcrevendo e rebatendo o argumento utilizado, no mesmo sentido, pelo douto Juízo a quo ao prolatar a decisão recorrida (fls. 2060/2063):<br>"Deveras, segundo a imputação lançada na denúncia contra a pessoa jurídica, esta é, ao menos em tese, responsável porque promoveu ação danosa ao meio ambiente, conforme descrito, independentemente desta ação corresponder ou não ao objeto social formalmente constante e seu estatuto social.<br>"Foi sustentado na decisão recorrida que descabe a responsabilização penal da pessoa jurídica em tela no "caso em apreço, vez que a construção de pista de arrancada em nada se confunde com a atividade da empresa". Ressaltou- se, nesta linha, que "o objeto social - produção de papel - nada tem a ver com a implantação de pista de arrancada" (fls. 1838).<br>"Tal argumento, todavia, não pode prevalecer. O que importa para possível responsabilização criminal é que a empresa, representada por seus gestores, figure como promovente e interessada nos atos tipificadores de infrações, independentemente disto se inserir, ou não, em seus fins estatutários.<br>Aliás, o desvio de finalidade pode, até mesmo, surgir como fator sintomático, em tese, do intuito ilícito. Do contrário, caso se quisesse, por um lado, utilizar pessoa jurídica para a prática de danos ambientais e, por outro, assegurar sua impunidade, bastaria que tal utilização, propositalmente, se desse em áreas distintas do objeto social constante, formalmente, do estatuto. Não é, enfim, interpretação que mereça guarida, pois poderia fomentar posturas fraudulentas e impunidade.<br>"Nesse diapasão, não é demais observar que, em outro trecho da decisão recorrida, na parte em que questionada a responsabilização dos funcionários públicos, foi expressamente afirmado (fls. 1837):<br>"Neste passo, de se atentar que após as concessões das autorizações, foi realizada vistoria que constatou a magnitude do empreendimento, o que não indicavam as informações prestadas quando das solicitações (fls.<br>540/548), resultando na imposição de multas e embargo das obras.<br>"Tem-se, pois, que os responsáveis pelos eventuais danos ambientais decorrentes das obras de implantação do complexo automobilístico em afronta às autorizações concedidas pelos órgãos públicos seriam a pessoa jurídica requerente e seus sócios". Grifei.<br>" ..  Pondere-se, ainda, que, ao se partir, ad argumentandum, do pressuposto de que tenham ocorrido, em tese, os danos ambientais, decorrentes de condutas praticadas por iniciativa e em proveito da pessoa jurídica e de seus sócios (que visavam a construção do autódromo), exsurge, até mesmo, óbice lógico ao entendimento albergado na decisão recorrida quanto à impossibilidade de apuração, em juízo (mediante recebimento da denúncia), de suas responsabilidades. Basta observar que, por um lado, no decisum se sustenta que a empresa não pode ser responsabilizada porque a construção da pista não integra seu objeto social e, por outro, que os sócios não podem ser responsabilizados porque não teria sido realizada sua vinculação direta às condutas danosas. A prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia que, mesmo reconhecida (sempre em tese) a prática de danos ambientais, a ninguém poderia ser atribuída a autoria, o que, pura e simplesmente, inviabilizaria a aplicação da aludida Lei nº 9.605/98 (embora constando que a construção do autódromo foi promovida, também em tese, pela pessoa jurídica e seus citados sócios)".<br>Como visto, não era possível deixar de adentrar a matéria relativa ao objeto social da pessoa jurídica e ao fato da construção odo autódromo não se inserir em sua finalidade estatutária, sob pena de se incorrer em omissão (passando-se ao largo de alegação defensiva e não se enfrentando argumento enunciado na decisão recorrida de primeiro grau).<br>Não configurada, portanto, acerca disso, a pretendida obscuridade.<br>Sustentam os embargantes, por outro lado, que há contradição no julgado quanto ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo que "os pareceres (DEPRN, CAEX e CETESB) que deram suporte para a comprovação dos supostos indícios de materialidade são parciais, unilaterais e não podem ser utilizados como suporte probatório para o início de uma ação penal", uma vez que violam referido dispositivo legal. E, na mesma linha, afirmam que o Acórdão é omisso quanto à "razão pela qual o laudo pericial elaborado por perito judicial nos autos da ação civil pública deve ser desconsiderado pela denúncia e, consequentemente, pelo acórdão ora embargado, se este foi devidamente produzido por perito judicial e devidamente contraditado pelas partes".<br>Mas não há, quanto a isso, nem contradição, nem omissão, pois consta do Acórdão clara e específica explicação a respeito:<br>"Convém destacar que, embora a douta Defesa sustente que o mencionado "laudo de fls. 429/471, ora constante de fls. 491/533, é elaborado pelo CAEX, órgão de apoio do Parquet, e não supre a exigência do art. 158 do CPP, o fato é que não se deixou de levar a efeito exame por parte do Instituto de Criminalística, conquanto apontado como "inconclusivo", sendo que a citada peça técnica trazida pelo CAEX não está solteira nos autos, pois compatível, como dito, com elementos trazidos "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)". Trata-se das peças que, na numeração atual, constam, respectivamente, de fls. 357/358 e 918/933 dos presentes autos. É de se observar, ainda, a manifestação técnica da CETESB a fls. 545/548, no sentido da existência de intervenções ambientais não autorizadas.<br>"Nesse ritmo, como visto, não deixou de ser providenciada, no bojo do procedimento investigatório, na linha do art. 158 do CPP, a feitura de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística (fls. 905/909). Contudo, o perito consignou que "a verificação da situação ambiental do empreendimento no caso examinado, demanda de conhecimentos especializados de várias áreas" e que "desta forma o Relator, não encontrou meios suficientes para esclarecer os quesitos propostos, sugerindo encaminhamento aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909). Ocorre que, conforme também mencionado acima, já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas naquele laudo de fls. 491/533, do CAEX.<br>" ..  Em suma, no laudo do Instituto de Criminalística, providenciado na esteira do art. 158 do CPP, reputou-se necessário observar manifestações técnicas dos "órgãos ambientais oficiais do Estado", sendo que, nesta linha, há nos autos pronunciamentos técnicos da CETESB e do DEPRN, órgãos de tal natureza, que, em tese, se mostram compatíveis com o laudo de fls. 491/533, do CAEX, propiciando, em princípio, suporte material à denúncia.<br>"Deveras, não se pode afirmar, no contexto existente, que a denúncia veio despida de embasamento quanto à materialidade delitiva, sendo que a valoração definitiva dos supedâneos técnicos em que se baseou, inclusive em cotejo com outros, deve ser reservada ao momento próprio, após o desfecho da instrução processual, etapa naturalmente destinada à colheita de elementos para a formação de convicção segura sobre o mérito, sob o crivo do contraditório. Isto para que, então sim, se aquilate, com segurança e transparência, se realmente existiram, ou não, as práticas delitivas apontadas, não só no que diz respeito à autoria, mas inclusive no concernente à efetiva materialização das infrações.<br>"Em hipóteses quejandas, somente quando finda a instrução criminal é que surge o ensejo apropriado para a prolação de juízo de valor pelo magistrado, no intuito de avaliar a procedência ou improcedência das acusações contidas em denúncia" (fls. 2043/2047).<br>Mister se faz sublinhar, portanto, que, como expressamente consignado, houve, sim, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal, a vinda de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 905/909), no qual, entretanto, o perito o asseverou, como visto, que "a verificação da situação ambiental do empreendimento no caso examinado, demanda de conhecimentos especializados de várias áreas" e que "desta forma o Relator, não encontrou meios suficientes para esclarecer os quesitos propostos, sugerindo encaminhamento aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para , aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909).<br>Nesse ritmo, como também constou do julgado foi observado que já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" (que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas no laudo de fls. 491/533 do CAEX).<br>Trata-se, conforme explicitado no Aresto embargado, da "peça de fls. 545/548" oriunda da CETESB, de "parecer técnico" também elaborado pela CETESB (fls. 918/933) e de "manifestação técnica" específica produzida pelo DEPRN Departamento o Estadual de Proteção de Recursos Naturais (fls. 357/358).<br>Vale notar que, no Acórdão, é empreendida indicação pormenorizada do conteúdo de cada uma dessas peças técnicas (fls. 2044/2046), algo que, por já realizado, é desnecessário reproduzir aqui.<br>Nítido, enfim, que, apesar do alegado pelos embargantes, o julgado não se ressente de obscuridades, contradição e omissão.<br>Destarte, em que pese o inconformismo dos embargantes, cumpre observar, outrossim, mostrar-se inadmissível que pretendam, como na verdade evidenciado, se valer dos presentes embargos para reforma do decidido, com efeito infringente, uma vez que o Acórdão em foco, sob os aspectos que abordam, não lhes foi favorável.<br>Fica patente que, por via transversa, os embargantes buscam, na verdade, a modificação do julgado, sendo certo que a via eleita não é adequada para tanto, já que os embargos de declaração não têm efeito infringente autônomo.<br>Nesse ritmo, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como revela, mutatis mutandis, o julgado que segue:<br> .. <br>Consigne-se, por derradeiro, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "tratando- se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205 -SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). c.)<br>Concluindo-se, cumpre, em face do explanado, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelos embargantes BITGL - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Sidnei Ângelo Cipriano Frigo e Ângela Maria Cipriano Frigo.<br> .. <br>b) rejeitam-se os embargos de declaração interpostos por BITGL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., SIDNEI ÂNGELO CIPRIANO FRIGO E ÂNGELA MARIA CIPRIANO FRIGO (nº 0010704-30.2008.8.26.0281/50001).<br>III. Prescrição da pretensão punitiva apontada pelo Ministério Público Federal - não ocorrência<br>Em seu parecer, o Parquet federal desenvolve a ideia de que os crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998 estariam prescritos, pois: as penas máximas a eles cominadas não ultrapassam 3 anos de reclusão; não há retroação das modificações no art. 110, § 1º, que veda o marco interruptivo antes da denúncia; é aplicável o art. 109, V, do CP ao caso.<br>Embora o raciocínio jurídico aduzido não mereça reparos, a leitura da denúncia revela que nem todos os fatos se deram em 2008, como asserido no parecer do Ministério Público Federal. Especificamente, os crimes acima mencionados ocorreram no período contido entre novembro de 2008 e agosto de 2009 (fls. 11 e 13). Dessa forma, como não decorridos 8 anos entre os fatos hipoteticamente delituosos e o marco interruptivo relativo ao recebimento da denúncia (acórdão publicado em 31/3/2017), não se identifica a aludida causa de extinção da punibilidade.<br>IV. Exame das violações apontadas<br>Em relação à suscitada inépcia da denúncia, vale ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius: do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Lembro que os requisitos elencados pela lei para que a denúncia seja considerada hígida objetivam, sobretudo, o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nessa perspectiva, não constato violação do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a gerar a pretendida anulação do feito pela inépcia da peça acusatória ou, ainda, a sua rejeição.<br>Tal qual concluiu o colegiado estadual, verifico que, na denúncia, estão descritas não só as condutas dos acusados - há a narrativa de que foram os insurgentes "que deram inícios às obras" (fl. 2.052) e que, "em proveito próprio, buscando viabilizar a construção do autódromo que pretendiam edificar, contrataram Adriano e Nancy para a elaboração dos laudos alegadamente falsos ou enganosos, que vieram a ser apresentados a órgãos públicos" (fl. 2.053) -, como também a natureza dos danos ambientais ocorridos - pormenorizada às fls. 2.050-2.052 e não transcrita neste momento apenas para se evitar desnecessária repetição.<br>Lembro que o Tribunal a quo assim esclareceu:<br> ..  a iniciativa das condutas partiu dos representantes legais da pessoa jurídica, agindo pessoalmente em nome desta, com afirmação de que os denunciados Sidnei e Ângela, "sócios proprietários da empresa denunciada BITGL, decidiram construir um complexo automobilístico voltado para corrida, nesta cidade e comarca de Itatiba" (fls. 2027). E, para tanto, fizeram com que fossem desencadeados os atos infracionais descritos na exordial acusatória" (fls. 2.125-2.126)<br>Destaco que averiguar como cada denunciado praticou sua ação de contratar os corréus, de apresentar os documentos aos órgãos públicos e de dar início às obras é tarefa reservada para a instrução criminal, assim como verificar a medida da culpabilidade de cada um. Por ora, constatado que a denúncia aponta a participação e a consequência dos atos de cada acusado, não se verifica nenhuma violação legal.<br>Nesse sentido, como bem citado pela instância ordinária:<br>A doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que, em crimes cometidos por sócios, sob as vestes da pessoa jurídica, não se exige da peça inicial acusatória pormenores da participação de cada um dos acusados, o que é reservado para a instrução criminal. Situação diferente é a particularização exigida para a prolação da eventual sentença condenatória. Nesta, sim, há de ser observada a individualização da conduta de cada um dos réus, sob pena de nulidade (HC n. 44.607/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 3/4/2006).<br>Por fim, os julgados ora vergastados asseveraram não haver que se falar em falta de justa causa, pois, quanto à prova da materialidade dos delitos, "a denúncia se baseou nas investigações levadas a efeito no Inquérito Civil e nos laudos periciais sobre os danos ambientais causados pela construção do autódromo" (fl. 2.035, grifei).<br>Com efeito, a Corte local consignou que "a denúncia, além do antes citado "laudo de fls. 429/471", invocou, também, à guisa de reforço, manifestações técnicas produzidas "pelo próprio DEPRN (doc. fls. 312/313), e CETESB (doc. fls. 843/854)" (fls. 05-D)" (fl. 2.043). Ainda, mencionou que "a citada peça técnica trazida pelo CAEX não está solteira nos autos" (fl. 2.043, destaquei); além das manifestações técnicas já citadas, há outra elaborada pela "CETESB a fls. 545/548, no sentido da existência de intervenções ambientais não autorizadas" (fl. 2.043); o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística sugeriu que, como a verificação da situação ambiental do empreendimento demanda conhecimento especializado de várias áreas, a consulta fosse encaminhada ""aos órgãos ambientais oficiais do Estado, que encontram-se melhor aparelhados e dispõe de especialistas para aprofundamento das questões apresentadas" (fls. 909)" e "já se encontram nos autos manifestações técnicas dos aludidos "órgãos ambientais oficiais do Estado" que não deixam de se compatibilizar com constatações expostas naquele laudo de fls. 491/533, do CAEX" (fl. 2.044, grifei).<br>Portanto, os fatos narrados na exordial elaborada pela acusação estão indicados nos autos por vários elementos indiciários.<br>Ademais, deve-se ter em mente o seguinte:<br>Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia. (APn n. 989/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/2/2022, destaquei)<br>Logo, não identifico nenhuma das violações apontadas.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.