ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). LEGALIDADE DE MULTA DO ART. 265 DO CPP PARA ATO PROCESSUAL ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA e GILBERTO CARLOS DE MORAIS opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 913-918, em que o agravo regimental não foi provido.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que há omissão no julgado, pois, segundo argumentaram, não seria devida a multa do art. 265 do CPP quando a defesa não participa de apenas um ato processual.<br>Pleiteiam, portanto, a integração do julgado. Buscam, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). LEGALIDADE DE MULTA DO ART. 265 DO CPP PARA ATO PROCESSUAL ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelos embargantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual.<br>Com efeito, "a jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio do tempus regit actum), não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no RMS n. 73.098/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025), de modo que o caso dos autos, cuja sessão plenária se deu em 2022, portanto, antes da edição da Lei n. 14.752/2023, não se enquadra na vedação à multa ora impugnada.<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.