ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). LEGALIDADE DE MULTA DO ART. 265 DO CPP PARA ATO PROCESSUAL ÚNICO. INADMISSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ÉRCIO QUARESMA FIRPE e CLAUDINEIA CARLA CALABUND opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 905-910, em que o agravo regimental não foi provido.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que há omissão no julgado, pois, segundo argumentaram, não seria devida a multa do art. 265 do CPP quando a defesa não participa de apenas um ato processual. Além disso, alegam violação o art. 5º, XL, LIV e LV, art. 133, ambos da CF.<br>Pleiteiam, portanto, a integração do julgado. Buscam, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). LEGALIDADE DE MULTA DO ART. 265 DO CPP PARA ATO PROCESSUAL ÚNICO. INADMISSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelos embargantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embar gado foi expresso em afirmar que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual.<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> ..  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 25/3/2025.)<br> ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 29/4/2025.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.