DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao dever de fundamentação, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2440-2443).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2163-2164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. AUTONOMIA DA VONTADE. LEI Nº 10.486/2002. INAPLICÁVEL. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As contrarrazões não são o meio processual adequado para formular pedido de modificação da sentença.<br>2. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º).<br>3. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial.<br>4. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade.<br>5. As parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação não são incluídas na análise do mínimo existencial (art. 4º, p. único, inciso I, alínea f, h e i do Decreto nº 11.150/2022). Restando mais de 1 salário-mínimo, o mínimo existencial não está comprometido.<br>6. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais.<br>7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022).<br>8. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.<br>9. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas.<br>10. A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto existir autorização não significa que o correntista possa revogar, de forma imotivada, a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos, em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente.<br>11. O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência.<br>12. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2301-2310).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2318-2346), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido violou os "artigos 54-A, §1º, 104-B, do CDC, art. 3º, do Decreto 11.150/2022, art. 2º, §1º, da Lei 7.239/2023 e artigo 1º, III, 7º, IV, da CF/ 88, art. 85, §8º, artigo 101, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC", (fl. 2325), razão pela qual interpôs embargos de declaração. Não informou qual seria a violação. Aduziu ainda omissão "quanto aos documentos constantes nos autos que comprovam a apropriação integral do seu único salário, o que evidencia a violação ao seu mínimo existencial previsto no art. 3º, do Decreto 11.150/2022" (fl. 2325);<br>(ii) art. 1.026, §2º, do CPC, pois a "Corte de Origem condenou o recorrente por entender que os embargos de declaração foram de caráter meramente protelatórios" (fl. 2329);<br>(iii) art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que o "D. Relator não conheceu do agravo interno que discute a revogação do benefício da justiça, por entender que o recorrente recolheu as custas recursais da apelação. No entanto, recolheu o preparo por expressa imposição do artigo 101, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 2331). Não indicou qual seria a violação e requereu a reforma da decisão "que exige o recolhimento do preparo após decisão do Relator que indeferiu/revogar o benefício, devendo, pois, conhecer do agravo interno interposto pelo recorrente, relacionado ao benefício da justiça gratuita" (fl. 2331); e<br>(iv) art. 104-B, do CDC, argumentando que "a Corte de Origem indeferiu a instauração do processo por superendividamento por entender que não é obrigatória a instauração do procedimento previsto no artigo 104-B, do CDC, pois depende da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 54-A, 104-A, do CDC e artigo 3º, do Decreto 11.150/2022. No entanto, tal fundamento não merece prosperar" (fl. 2338).<br>No agravo (fls. 2448-2456), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2468-2510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À parte recorrente foi concedida a benesse da gratuidade da Justiça pelo juízo de primeiro grau.<br>Ao interpor apelação, o e. Relator local requereu a comprovação da situação de hipossuficiência da parte recorrente para manutenção da benesse (fls. 2113-2114):<br>9. A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção.<br>10. Registre-se que o apelante é servidor público (PMDF), com salário bruto superior a R$ 8.000,00.<br>11. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração do imposto de renda; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade de manutenção do benefício, sob pena de revogação.<br>Na sequência, a concessão da benesse foi revogada (fl. 2138):<br>17. Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção.<br>Contra essa decisão, a parte recorrente apresentou agravo interno (fls.2148-2115) e, simultaneamente, recolheu o preparo recursal (fl. 2151). Dessa forma, ante a preclusão lógica pela incompatibilidade dos atos, foi julgada a apelação e, na mesma oportunidade, o agravo interno não foi conhecido (fl. 2166):<br>Do agravo interno.<br>15. Agnaldo Rodrigues Alves interpôs agravo interno contra a decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça. Contudo, recolheu o preparo. Diante da preclusão lógica pela prática de ato incompatível, não conheço o agravo interno.<br>Em face do julgamento da apelação, a parte recorrente interpôs recurso especial. Nessa oportunidade, embora não sendo mais beneficiária da gratuidade, não recolheu preparo recursal. No especial, não impugnou especificamente qualquer dispositivo referente à revogação da gratuidade.<br>A ausência, pois, do recolhimento do preparo recursal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso especial. Mesmo com deferimento futuro, os efeitos de eventual concessão da gratuidade, o que não é o caso , seriam com efeitos ex nunc, o que confirmaria a deserção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc.<br>5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º;<br>CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa forma, o não conhecimento do especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA