DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Transportes Madrugada Ltda e Wilmar Hammerschmitt, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO FUNDAMENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente apenas para sanar vício relativo à fixação de honorários advocatícios, mantendo-se íntegra a fundamentação quanto ao mérito (fls. 101/105).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 113/136), a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese de preclusão consumativa decorrente da inovação da defesa pela União, bem como a literalidade do art. 165 do CTN e a aplicação do Tema 228/STJ; (II) arts. 278, 342, 353, 507 e 535 do CPC, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da eventualidade, pois a Fazenda Nacional teria inovado na matéria de defesa em segunda manifestação, após apresentar impugnação genérica; (III) arts. 156, II, 165, caput e I, e 168, I, do CTN, e 502 do CPC, defendendo o direito à restituição via precatório/RPV independentemente da modalidade de extinção do crédito (compensação), sob pena de ofensa à coisa julgada que garantiu a opção ao contribuinte; e (IV) art. 927, III, do CPC, alegando desrespeito ao precedente vinculante firmado no Tema 228 e na Súmula 461 do STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifestou-se expressa e fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos.<br>Quanto à preclusão consumativa, o acórdão assentou que o magistrado tem o dever de zelar pela fidelidade da execução ao título, podendo conhecer de matérias pertinentes mesmo que não arguidas no momento inicial, além de considerar que a manifestação da União seguiu a "linha da impugnação já oposta" (fl. 73).<br>No que tange ao art. 165 do CTN e à forma de repetição, a Corte Regional foi clara ao estabelecer a premissa de que "sem que se verifique pagamento indevido pelo contribuinte, não se cogita de dever de restituição pelo Fisco" e que, no caso concreto, a extinção por compensação não autorizaria a expedição de precatório, sob pena de violação ao título (fl. 73).<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo com as razões de decidir, o que não autoriza a anulação do julgado por esta Corte Superior.<br>A respeito da preclusão consumativa e da inovação da defesa (Arts. 278, 342, 507 e 535 do CPC), a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal a quo afastou a tese de preclusão consumativa com base em dois fundamentos fático-processuais: (i) a natureza da matéria, que envolveria o controle de fidelidade ao título executivo, cognoscível pelo magistrado; e (ii) a análise da conduta processual da Fazenda Nacional, concluindo que a segunda manifestação não constituiu uma "segunda impugnação" desconexa, mas um desdobramento do contraditório instaurado.<br>Confira-se trecho elucidativo do voto condutor (fl. 74):<br>A segunda manifestação - que não equivale a uma "segunda impugnação", como indevidamente qualifica a parte agravante -, portanto, em que a União passa a admitir parcialmente a execução mas individualiza valores que representam excesso, segue na linha da impugnação já oposta e cujo procedimento já havia sido instaurado. Enfim, importa ao caso a submissão da questão ao contraditório, o que foi devidamente observado, já que à exequente foi disponibilizada a faculdade de debater a questão, o que se deu integralmente antes de resolvido o incidente.<br>Para acolher a tese recursal de que houve inovação indevida e preclusão consumativa, seria imprescindível reexaminar a cronologia dos atos processuais, o teor das petições da União e a dinâmica do contraditório na origem, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à alegada violação aos dispositivos do CTN e à ofensa à coisa julgada.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a sentença exequenda não ampara a pretensão de restituição em espécie (precatório/RPV) de valores que foram originalmente extintos via compensação, e não por recolhimento em dinheiro.<br>Alterar essa conclusão para afirmar que o título judicial transitado em julgado garantiu, in casu, a opção indistinta entre restituição e compensação (mesmo para créditos não recolhidos em dinheiro), exigiria a reinterpretação da sentença exequenda e das circunstâncias fáticas da execução. Tal proceder encontra, igualmente, barreira na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFRONTA À CONSTIUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. DECISUM PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 735/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Imperioso o não conhecimento do apelo nobre relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, caput, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não cabe invocar violação à norma constitucional na via do especial, sendo que eventual análise da matéria por este Sodalício importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>3. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>5. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões atinentes ao saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.<br>6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à relativização da coisa julgada na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 1.870.475/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) - grifo nosso<br>Por fim, quanto à apontada ofensa ao precedente vinculante, Tema 228 e à Súmula n. 461 do STJ, o recurso também não prospera.<br>Primeiramente, o Tribunal de origem realizou uma distinção fática do precedente. Entendeu que a aplicação da tese firmada no Tema 228 pressupõe a existência de um indébito passível de restituição, o que, na visão da Corte local, não se verifica quando não houve pagamento em dinheiro, mas sim mediante compensação.<br>Porém, na sistemática introduzida pelos artigo543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do tema.<br>Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o recurso especial não é a via adequada para analisar violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição (Súmula n. 518 do STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA