DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 279 - 281 , e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos, reconhecendo a litispendência com outra ação proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da configuração da litispendência entre os embargos à execução opostos pela apelante na condição de pessoa física e aqueles manejados pela pessoa jurídica, bem como da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando duas ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. Restou demonstrado que os embargos opostos pela empresa e aqueles ajuizados pela apelante discutem a mesma dívida e buscam afastar a exigibilidade do título executivo, caracterizando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência. 5. A distinção entre a titularidade formal dos embargos - um pela pessoa jurídica e outro pela pessoa física - não afasta a litispendência, pois a controvérsia essencial é idêntica e a decisão em um dos processos pode interferir no outro. 6. Correta a extinção dos embargos, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, V, e 918, II, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a embargante já figura no polo ativo da demanda manejada pela pessoa jurídica, de modo que eventuais alegações formuladas nessa ação serão analisadas pelo juízo competente, inexistindo prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 322 - 337, e-STJ), a parte insurgente aponta: (i) violação ao art. 355, I, do CPC, sustentando o cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 337, § 3º, do CPC, quanto à inexistência de litispendência por falta de identidade de partes e de pedidos.<br>Contrarrazões às fls. 361 - 368 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 374 - 376, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 379 - 384, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 391 - 397, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a agravante sustenta a ocorrência o cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 289/290, e-STJ):<br>No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não há como prosperar. Os embargos à execução interpostos pela pessoa jurídica abrangem toda a discussão sobre a dívida, sendo analisados pelo juízo competente, de modo que não há prejuízo processual à apelante. Ressalte-se que a própria Adriana Paulo Muniz Modesto, ora apelante, já compõe o polo ativo dos embargos ajuizados pela empresa, após traslado dos presentes autos na ocasião da sentença. Assim, eventual acolhimento das alegações já formuladas nos autos da ação proposta pela pessoa jurídica beneficiaria diretamente a apelante, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.<br>Como se vê, o órgão julgador entendeu que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que os embargos à execução abrangem toda a discussão sobre a dívida, de forma que não há prejuízo processual à agravante.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais, já que a parte se limitou a sustentar que houve cerceamento de defesa, devido a dispensa de produção de prova pericial.<br>Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Por outro lado, a agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANNOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grifou-se <br>Portanto, deficiente a comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA