ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, prequestionou dispositivos constitucionais e legais, e criticou a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reexame colegiado da matéria e consequente provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravo regimental apresentado atende ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.<br>5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.<br>2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CR/1988, arts. 5º, II, XXXIX, XLVI e LVII, e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN JOSE ANTUNES SOARES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 479-480).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade, requer a reanálise pelo órgão colegiado, prequestiona a negativa de vigência dos arts. 93, IX, e 5º, LVII, da Constituição da República, invoca precedente do HC 433559 e doutrina de Fredie Didier Jr., e sustenta a inadequação do não conhecimento à luz do art. 21-E, V, do RISTJ, destacando que o recurso especial versa sobre aplicação de norma legal, com violação ao art. 65 do Código Penal, aos princípios da individualização da pena, da isonomia e da legalidade estrita (art. 5º, II, XXXIX e XLVI, da Constituição da República), além de apontar ofensa ao art. 93, IX, e afastar a rediscussão de mérito, inclusive criticando a aplicação da Súmula 231 do STJ (e-STJ, fls. 485-487).<br>Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que a matéria seja reexaminada de forma colegiada, com o consequente conhecimento e provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, prequestionou dispositivos constitucionais e legais, e criticou a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reexame colegiado da matéria e consequente provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravo regimental apresentado atende ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.<br>5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.<br>2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CR/1988, arts. 5º, II, XXXIX, XLVI e LVII, e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral.<br>Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Seguindo, como se afirmou quando do julgamento monocrático, o Tribunal não conheceu o recurso por ausência de interposição de agravo interno da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, "assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível."<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento.<br>Aqui, caberia à defesa o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que não foi feito.<br>Não o fazendo, aplica-se a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.