DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravante em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM PARADISO ALPINIA, na qual requer a declaração de inexigibilidade do pagamento de R$ 3.697,28 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), referente a taxas condominiais.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ART. 798, I, "b", do CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA N.º 866 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>- Quanto à primeira preliminar ventilada a qual se relaciona com a ocorrência de eventual inépcia da petição inicial tenho que não merece prosperar, uma vez que, em retorno a ação de execução de n.º 0654101-15.2021.8.04.0001, observo que o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação requisito da execução por quantia certa encontra-se colacionado na própria petição inicial, à fl. 2;<br>- Nos moldes do Tema Repetitivo n.º 886 do STJ, considero, ainda, não afastada a legitimidade passiva da Construtora Capital S/A para responder pelas despesas condominiais discutidas em juízo;<br>- No caso, tem-se a conformação do título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, X, do CPC, a partir dos documentos que instruem a inicial, dentre os quais destaco os seguintes: o demonstrativo do débito objeto da execução (fl. 2); o espelho do registro do imóvel respectivo no qual consta por sua proprietária a Construtora Capital S/A (fls. 69-70); a ata de Assembleia Geral Extraordinária, por meio da qual restou fixada a quantia referente à taxa condominial (fls. 57-58); e Convenção de Condomínio registrada em Cartório (fl.s 7-25);<br>- Confirmada a força executiva da documentação probatória trazida nos autos de n.º 0654101-15.2021.8.04.0001, resta-nos manter a sentença objeto do presente apelo como lançada nos embargos à execução de n.º 0747569-33.2021.8.04.0001;<br>- Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (e-STJ fl. 180)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o condomínio tem ciência inequívoca da responsabilidade do compromissário comprador pelas taxas diante da emissão dos boletos, o que afasta a legitimidade passiva da vendedora e impõe a reforma do acórdão segundo a orientação do Tema 886 do STJ. Assevera que a emissão de boletos por longo período em nome de terceiro revela a observância da boa-fé objetiva. Argumenta que a ausência de enfrentamento dos pontos essenciais demanda o retorno dos autos para suprimento das omissões, notadamente quanto ao lapso temporal entre a comunicação com o condomínio acerca da entrega das chaves.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva da agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>A lastrear o exposto:<br>(..) Avançando, tem-se, ainda nesta sede prefacial, a arguição de ilegitimidade da Construtora Capital S. A. para figurar no polo passivo da demanda. Também neste ponto considero que não merece prosperar a preliminar aduzida.<br>Com efeito, acerca da matéria trazida à baila, oportuno aludir à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 886 (Questão submetida a julgamento: ""Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro""); é a tese, in verbis:<br>(..)<br>Ocorre não ter a Construtora Capital S/A, ora Apelante, demonstrado suficientemente nos autos como lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC ter cientificado inequivocamente o Condomínio ora Apelado quanto a negócio de compra e venda da unidade condominial de cujas cotas se exige na ação executiva de origem.<br>Dessa forma, nos moldes do Tema Repetitivo n.º 886 do STJ, supratranscrito, considero não afastada a legitimidade passiva da Construtora Capital S/A para responder pelas despesas condominiais discutidas em juízo.<br>Rejeito, portanto, as duas preliminares suscitadas e, inexistindo demais questões prejudiciais a serem analises, passo ao mérito da questão controvertida.<br>(..) (e-STJ Fl. 183, grifos nossos)<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração:<br>(..) In casu, a embargante alega que o acórdão omitiu-se quanto à análise da emissão de boletos pelo condomínio, além do lapso temporal entre a comunicação da entrega das chaves e o ajuizamento da ação.<br>Não obstante os argumentos apresentados, o fato é que o Acórdão vergastado analisou detidamente e apreciou expressamente as questões aventadas pelo embargante.<br>Isso porque a embargante não comprovou a ciência inequívoca do condomínio quanto a transação entre promitente vendedor e comprador.<br>Ademais, não há sequer notícia da comunicação da transação, razão pela qual o condomínio continuou com as cobranças da taxa condominial durante o lapso temporal aduzido.<br>(..) (e-STJ Fl. 244, grifos nossos)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva e à ciência inequívoca do condomínio quanto ao verdadeiro devedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.