DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 164):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - INEXISTÊNCIA DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRECEDENTE DO STJ - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. - Porém, se a notificação extrajudicial enviada pelo Correio sequer foi entregue no endereço constante no contrato firmado entre as partes, tendo retornado ao remetente com a informação de "ausente", por 3 vezes consecutivas, inafastável o reconhecimento de que não houve a regular constituição em mora do devedor, o que impõe o indeferimento da liminar de busca e apreensão. - Precedentes do STJ. Observância necessária.<br>Em exame de admissibilidade de Recurso Especial, a Terceira Vice - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o retorno dos autos para reanálise da questão controvertida e eventual juízo de retratação (fl. 177):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - REMESSA PARA REANÁLISE - ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DO JULGAMENTO - NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES - RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.132 - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PUBLICAÇÃO APÓS DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRETROATIVIDADE - NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO CONFIRMADO. - Em exame de admissibilidade de Recurso Especial, a Terceira Vice - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para reanálise da questão controvertida e eventual juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. - Não há como aplicar a decisão paradigma se a mesma sequer havia sido publicada quando do julgamento do recurso de agravo, lembrando que não foi determinada a suspensão ou sobrestamento do andamento processual dos feitos e recursos pendentes quando da afetação ao rito dos recursos especiais. - O acórdão foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJMG vigente à época. - Indevida a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial sob pena de provocar insegurança jurídica, de forma a desprezar o entendimento consolidado à época do julgamento, além de frustrar a expectativa da parte quando fundada a pretensão em julgados dos Tribunais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-206).<br>Em suas razões (fls. 209-221), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, afirmando não ter havido manifestação sobre o fato da notificação extrajudicial ter sido expedida para o mesmo endereço constante no contrato, fornecido pelo próprio recorrido e que a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato deve ser atribuída ao recorrido, e<br>(ii) arts. 2º, § 2º, 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 113, 422, do CC, 319, 320, do CPC, arguindo que é suficiente e válida a notificação expedida para o endereço do contrato, ainda que não recebida pelo devedor.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 167):<br>Ressalte-se que o recebimento dessa notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço consignado no contrato firmado entre as partes como sendo o do contratante, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>No caso dos autos, é de ver que a financeira agravada enviou a notificação extrajudicial para o devedor, ora agravado, através do Correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, entretanto, tal notificação retornou ao remetente, após três tentativas, com a informação de "ausente" (doc. de ordem 16).<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do R Esp 1.848.836/RS, datado de 24/11/2020, cujo Relator foi o Em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a tentativa frustrada de entrega da notificação, por três vezes, pelo motivo de "ausente", não tem o condão de configurar a mora do devedor.<br>Isso porque, em princípio, não se pode extrair da simples ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 2º, § 2º, 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 113, 422, do CC, 319, 320, do CPC, a Corte local assim de manifestou (fl. 180):<br>Em que pese o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema 1.132, o que deu causa à determinação da Terceira Vice-Presidência de reexame do julgado, tenho que incabível a alteração do acórdão.<br>Isto porque, o relatório do recurso foi lançado no dia 22.06.2022 - ordem nº 35, com julgamento pelo Colegiado no dia 13/07/2022 - ordem nº 37, enquanto a publicação do julgado paradigma REsp 1.951.662/RS somente se deu no dia 20/10/2023, mais de uma ano após a publicação do acórdão proferido nestes autos.<br>Assim, si et in quantum, incabível a aplicação da decisão paradigma ao caso dos autos, se a mesma sequer havia sido publicada quando do julgamento do agravo de instrumento, lembrando que não foi determinada a suspensão ou sobrestamento do andamento processual dos feitos e recursos pendentes quando da afetação ao rito dos recursos especiais. E, ressalte-se que acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJMG vigente à época.<br>Acrescento ser indevida a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial sob pena de provocar insegurança jurídica, de forma a desprezar o entendimento consolidado à época do julgamento, além de frustrar a expectativa da parte quando fundada a pretensão em julgados dos Tribunais.<br>A conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior em julgamento processado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.132; Resps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, no qual assentada a seguinte tese jurídica: " p ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>Confiram-se as ementas dos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GAR ANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(Resps n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(Resp 1.951.888/RS relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ENCARGOS DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao devedor.<br>2. A pretensão de verificação da existência de pactuação acerca da capitalização, na forma propugnada, demandaria nova interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no Aresp n. 2.281.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (Resp 1. 951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).<br>2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no Resp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a sentença extintiva e o acórdão que a confirmou, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA