DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 730-743):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Dois recursos de apelação interpostos por MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN e LAURO DIAVAN NETO, fiadores em contrato de locação, e por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME, locatária do imóvel, contra sentença que julgou procedente ação de despejo por infração contratual, rescindiu o contrato de locação, condenou a ré ao pagamento de aluguéis e indenização por reparos no imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores devem ser exonerados da obrigação de fiança em razão de renegociação contratual sem sua anuência; e (ii) estabelecer se o pedido inicial relativo aos reparos no imóvel foi corretamente contemplado na sentença, sem inovação da causa de pedir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A renegociação de contrato de locação entre locador e locatário sem anuência do fiador, que não resulte em agravamento substancial das obrigações do fiador, não extingue a fiança, conforme previsto no art. 838, I, do Código Civil. No caso, não se verificou aumento das responsabilidades dos fiadores.<br>A dilação de prazo ou concessão de facilidades ao locatário não implica, por si só, exoneração da fiança, salvo quando demonstrado prejuízo direto, o que não foi comprovado nos autos. O pedido de indenização pelos reparos no imóvel foi corretamente acolhido, considerando que a necessidade das reformas se tornou evidente após a restituição do bem. Desde a petição inicial, havia pedido de devolução do imóvel em perfeito estado, conforme previsto no art. 323 do CPC. A documentação apresentada pela parte autora comprova a realização dos reparos necessários.<br>A vistoria e a documentação fornecida pela parte autora foram suficientes para demonstrar a necessidade dos reparos, máxime porque a parte ré não produziu provas capazes de afastar essas alegações e não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>A renegociação de contrato de locação sem anuência do fiador não extingue a fiança, desde que não agrave substancialmente as obrigações do fiador.<br>O pedido de indenização por reparos necessários no imóvel não configura inovação da causa de pedir quando a devolução do imóvel em perfeito estado já constava na petição inicial, sendo tais reparos compatíveis com as obrigações sucessivas previstas no art. 323 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos por LAURO DIAVAN NETO e MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 781-790). Os embargos de declaração opostos por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME foram rejeitados (e-STJ, fls.821-833).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 860-874), YEGROS FERREIRA EIRELI - ME alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 329, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 292, § 3º, do Código de Processo Civil; artigo 96 do Código Civil; e artigo 36 da Lei n. 8.245/1991, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o aditamento da petição inicial após o saneamento do processo viola o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, por configurar inclusão de novo pedido indenizatório fora das hipóteses legais.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentamento de argumentos específicos sobre divergência entre orçamento inicial e valores pleiteados, e ausência de autorização para benfeitorias.<br>Argui violação do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, por falta de complementação das custas processuais em razão do aumento do valor da causa decorrente do aditamento.<br>Aponta que as reformas indenizadas consubstanciam benfeitorias voluptuárias, não indenizáveis, à luz do artigo 96 do Código Civil e do artigo 36 da Lei n. 8.245/1991, porque destinadas a embelezamento/valoração do bem e sem autorização prévia.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 902-907), nas quais a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impropriedade do recurso especial, pretendendo reexame de provas e de cláusulas contratuais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 915-920 e 928-937).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 950-955).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo por infração contratual (sublocação) cumulada com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por ZEIDAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., representada por ROSA IMÓVEIS LTDA., em desfavor de YEGROS FERREIRA EIRELI - ME (NUMBER ONE FITNESS), e dos fiadores LAURO DIAVAN NETO E MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN, narrando inadimplência a partir de outubro de 2019 e sublocação vedada, com pedido de liminar de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, além de reparos no imóvel (e-STJ, fls. 2-12).<br>A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato, condenando ao pagamento dos aluguéis de R$8.512,91 desde 15 de outubro de 2019 até a efetiva desocupação, acessórios e reparos de R$130.124,95, com juros e correção, e fixando honorários em 20% (e-STJ, fls. 635-641).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações da locatária e dos fiadores, mantendo a fiança por inexistência de agravamento substancial das obrigações na renegociação sem anuência dos fiadores e confirmando a condenação pelos reparos, por compatibilidade com as obrigações sucessivas e por ausência de prova em contrário pelo réu (e-STJ, fls. 730-743).<br>Inicialmente, o 292, § 3º, do Código de Processo Civil supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a natureza dos reparos no bem locado e os valores devidos pela locatária em favor da locadora, após a resolução do contrato de locação, por seu inadimplemento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>O acórdão recorrido afastou a ocorrência de indevido aditamento da petição inicial, sob o fundamento de que "houve pedido expresso formulado na petição inicial para que o imóvel fosse restituído no mesmo estado do início da locação (Id. 233844183 - Pág. 10) (..). Os autores juntaram à petição fotografias da vistoria de entrada realizada (Id. 233844190) e, posteriormente, após o cumprimento da liminar de despejo (Id. 233845211 - Pág. 2), apresentaram as fotografias da vistoria de saída (Id. 233845243 - Pág. 5). Aqui vale ressaltar que não foi expressamente requerida a condenação por danos materiais decorrentes da reforma, por ocasião da petição inicial, porque àquele momento o autor não tinha como saber se seria necessária, de fato, a realização de reformas, porque, como não estava na posse do imóvel, não tomou conhecimento sobre o estado de degradação" (e-STJ, fls. 735).<br>Enfim, a despeito das regras de estabilização dos elementos objetivos da demanda, é permitida a alteração involuntária do objeto do processo quando é conhecido ou surge direito ou fato novo, desde que observado o contraditório, com possibilidade de produção das provas eventualmente necessárias, como se constata dos artigos 342, caput combinado com inciso I, 493, caput, 933 e 1.014, que disciplinam a superveniência.<br>O fato novo é aquele que, preexistindo ao ajuizamento da ação ou à oferta de resposta à demanda, deixou de ser suscitado perante o órgão jurisdicional, por motivo de força maior. Caracteriza-se nas hipóteses em que a parte não conhecia o acontecimento do fato; ou sabendo da sua ocorrência, não pôde, por circunstâncias alheias à sua vontade, comunicá-lo ao seu representante processual; ou, ainda, quando o advogado ficou impossibilitado de realizar, oportunamente, sua alegação no bojo do processo.<br>No caso, como reconhecido pelo Tribunal de origem, houve mero desdobramento do pedido de ressarcimento das despesas com reparo, em virtude da superveniência, tendo a parte autora conhecido a extensão dos danos experimentados pelo bem locado somente após reassumir a sua posse e realizar a sua vistoria. Logo, afastada a infringência ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>De outro lado, com relação ao ressarcimento dos danos imposto, assentou que se verifica "que a parte autora juntou a documentação de Id. 233845294 e seguintes, de que se extrai a realização de serviços no imóvel, como por exemplo, pintura geral do imóvel, revisão do telhado, revisão da parte elétrica, entre outros gastos. Nota-se que a documentação comprova a realização dos serviços, bem como a natureza de reforma necessária e não voluptuária. Realça-se que o apelante, embora alegue que as reformas seriam desnecessárias, não apresentou nenhuma documentação capaz de afastar as provas produzidas pela parte autora. Portanto, ao não comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixou de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC" (e-STJ, fls. 736).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à natureza dos reparados realizados no imóvel locado e ao montante do ressarcimento devido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo passo, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 96 do Código Civil e ao artigo 36 da Lei n. 8.245/1991.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA