DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON CÍCERO DA SILVA e LUCIA MACGNAN DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 344-354, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS - ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA, DECORRENTE DE COMODATO - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS) - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS DE INÉRCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante leciona a doutrina e conforme entendimento jurisprudencial, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com vistas a analisar aquele que possui a melhor posse. II) Para a ocorrência da usucapião extraordinária, deve ser verificada a presença da posse mansa, pacífica e contínua pelo período de 15 (quinze anos) ou 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, com animus domini, consistente no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse, o que restou caracterizado in casu. III) A despeito da posse inicial precária, em razão da autorização do empregador do ex-cônjuge da autora para que morassem no imóvel, a inércia do proprietário por prazo superior a 20 anos é capaz de transmudar a posse inicialmente precária, que passa a ostentar natureza jurídica de posse com animus domini. IV) Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 371-378, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 380-407, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 55, caput e § 1º, do CPC, alegando nulidade pelo julgamento em separado das apelações em ações conexas (reintegração de posse e usucapião), com risco de decisões conflitantes;<br>b) art. 560 do CPC, aduzindo que não se comprovou a posse injusta da recorrida e que a exceção de usucapião não poderia afastar a tutela possessória sem o preenchimento dos requisitos legais;<br>c) arts. 1.203 e 1.210 do CC, afirmando que a posse inicialmente precária, oriunda de comodato verbal por mera liberalidade, manteve seu caráter, não havendo "substancial alteração fática" apta a configurar animus domini, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para a interversão possessória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 427-431, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 445-450, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 452-472, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 476-479, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 55, caput e § 1º, do CPC, a parte sustentou nulidade pelo julgamento em separado das apelações em ações conexas (reintegração de posse e usucapião), em razão do risco de decisões conflitantes.<br>Sobre o tema, o Tribunal decidiu inexistir nulidade, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 374):<br>Como se denota, a conexão se dá quando comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, é incontroverso o reconhecimento da conexão da presente ação com os autos n. 0800959-72.2013.8.12.0033, tanto é que uma só sentença decidiu ambos os processos. Apesar do reconhecimento da conexão, os presentes autos foram julgados na sessão ocorrida no dia 28/05/2025, enquanto os autos conexos não foram julgados em razão do pedido de vista do 1º Vogal, Des. Marco André Nogueira Hanson. Todavia, ainda que não tenha ocorrido a decisão conjunta dos dois processos, tal fato não acarreta a ocorrência de nulidade no caso concreto. Isso porque tal fato não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que a demanda de usucapião foi julgada procedente e a possessória improcedente.<br>(..)<br>No caso concreto, inexiste qualquer prejuízo, uma vez que a ação de usucapião n. 0800959-72.2013.8.12.0033 foi julgada no dia 18/06/2025, sendo mantida, por unanimidade, a sentença de procedência do pedido inicial. Assim, não há qualquer vício no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador.<br>É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.<br>A propósito, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS (2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o afastamento da conclusão da decisão embargada.<br>5. Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão  no acórdão de fls. 359/379 (e-STJ)  relativamente ao entendimento atual do STJ a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios, em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A apontada ofensa aos arts. 560 do CPC e 1.203 e 1.210 do CC também não merece acolhida. No caso, o Tribunal manteve a sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos seguintes termos (e-STJ, 347):<br>Considerando que a ré arguiu a usucapião como matéria de defesa, a solução para a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal de Justiça reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a sua ocorrência. Nos autos em conexos, foi julgado procedente o pedido de usucapião formulado pela ora ré, em relação ao lote questionado na inicial. Proferi o voto no sentido de manter a sentença, pois entendi que estão presentes os requisitos para configuração da usucapião extraordinária. Confira-se os fundamentos ali externados:<br>(..)<br>Transpondo a espécie para o caso dos autos, tenho que, consoante a sentença objurgada, os requisitos da usucapião extraordinária estão demonstrados nos autos, pelas razões que passo a expor. A testemunha Geni Leite Alexandrina Barbosa afirmou que as pessoas residentes nas casas existentes naquela localidade não pagavam qualquer valor ao proprietário (empréstimo), já que trabalhavam na Serraria pertencente à família do réu. Disse que a autora morava no imóvel desde 1989 mas que não era dona do imóvel, aproximadamente. A testemunha Lucas Barbosa Neto declarou que o ex-cônjuge da autora trabalhou por pouco tempo para os réus e que a autora mora no imóvel há mais de 30 (trinta) anos. A testemunha Edson Gabriel afirmou que o ex-cônjuge da autora trabalhou para o réu por aproximadamente 05 (cinco) anos e que isto deuse há pelo menos 22 (vinte e dois) anos. Relatou que o ex-cônjuge da autora também trabalhou para o réu em outra cidade. Tal como fundamentado pelo douto juízo a quo, consoante os depoimentos prestados nos autos, infere-se que as casas situadas nessa localidade eram cedidos aos funcionários dos réus, em razão da relação de emprego existente, o que demonstra a precariedade da posse exercida, em um primeiro momento. Contudo, após o encerramento do vínculo empregatício, inexistiam razões para manutenção da autora no local, momento a partir do qual passou a exercer a posse com animus domini, a partir do ano de 1994. Especialmente porque as testemunhas atestam que a autora reside no local há mais de 30 anos, sem qualquer prova de oposição até o ano de 2013, momento em que os réus ajuizaram ação de reintegração de posse. Veja-se que as testemunhas arroladas demonstraram, de forma segura, que a autora exerce a posse mansa e pacífica no lote objeto da presente ação há pelo menos 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, denota-se claramente que a autora provou fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I4, do Código de Processo Civil), in casu, a posse mansa e pacífica, o animus domini sobre o bem usucapiendo e também o tempo ininterrupto da posse, indispensável à concretização da usucapião, como forma de aquisição da propriedade.<br>Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pelo preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA