DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/9/2025, convertida a custódia em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, do Código Penal e 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta que faltam elementos concretos para justificar a prisão preventiva, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Alega que a decisão impugnada baseou-se unicamente na apreensão de objetos e na gravidade abstrata das condutas, sem demonstrar a existência de risco concreto à ordem pública.<br>Aduz que houve extrapolação fática ao se presumir vínculo com organização criminosa e envolvimento com o tráfico, inexistindo indiciamento ou denúncia que amparem tal conclusão.<br>Assevera, ainda, que a suposição de reiteração delitiva carece de fundamento, uma vez que não há registros de antecedentes, reincidência ou processos em curso em seu desfavor.<br>Afirma que a apreensão de cinco munições, de calibres distintos e desacompanhadas de arma de fogo, não evidencia periculosidade concreta nem preparo para a prática delitiva.<br>Sustenta que suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, exercício de trabalho lícito e responsabilidades familiares - afastam a necessidade da medida extrema.<br>Aduz, ainda, que seu estado de saúde, marcado por diabetes e transtornos psiquiátricos, acentua o constrangimento decorrente da prisão, reforçando a suficiência da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 99-100, grifei):<br>Após a análise dos elementos concretos existentes nestes autos, entendo que existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do custodiado.<br>Na hipótese em tela, está presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.<br>A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, constituindo, igualmente, indício suficiente de sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, estes encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>Diante do quadro fático apresentado, evidencia-se a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo custodiado, que foi encontrado na posse de diversas munições de uso permitido e restrito, além de múltiplos aparelhos celulares de origem duvidosa, incluindo um produto de roubo identificado, balanças de precisão e um equipamento de choque. Tais circunstâncias demonstram não apenas o envolvimento do autuado em atividades criminosas organizadas relacionadas ao tráfico e/ou receptação, mas também sua periculosidade e inclinação para a reiteração delitiva. O fato de que o acusado utilizava um veículo para a prática de furtos qualificados denota planejamento e habitualidade na empreitada criminosa, revelando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e à paz social, justificando assim a segregação cautelar como medida necessária para a garantia da segurança coletiva.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em substituição à segregação cautelar.<br>III. Dispositivo<br>Diante de todo o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de IGOR SANTOS DA SILVA, nascido em 24/03/1996, filho de NEWTON ALVES DA SILVA e de ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos, do CPP.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Consta que o recorrente foi surpreendido em flagrante na posse de diversas munições de uso permitido e restrito, balanças de precisão, equipamento de choque e múltiplos aparelhos celulares de origem duvidosa - inclusive um identificado como produto de roubo -, além de haver indícios de utilização de veículo para a prática reiterada de furtos qualificados.<br>Tais circunstâncias revelam planejamento, habitualidade delitiva, possível vínculo com atividades criminosas organizadas e risco concreto de reiteração, evidenciando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada de maneira premeditada e habitual - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).<br>4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento veiculado pela defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.076/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o estado de saúde, com diabetes e transtornos psiquiátricos, agrava o constrangimento, reforçando a suficiência de medidas do art. 319 do CPP , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA