DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 353-356).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 233-234):<br>IRDR. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. A controvérsia posta no presente caderno processual, é referente ao cabimento do IRDR referente às questões decorrentes da cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário/proventos dos consumidores. II. Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre a suscitada controvérsia quando do julgamento do IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), sendo na oportunidade fixada a seguinte tese (Tema 04): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Os julgados colacionados pelo Requerente, ainda que apresentem soluções jurídicas diversas quanto à legalidade da cobrança, sempre o fazem observando o citado precedente qualificado e após detida análise do cotejo fático existente nos autos. IV. Embora haja efetiva repetição de processos sobre a matéria suscitada, observo que, além das questões envolverem análise fática (dependente das peculiaridades de cada caso concreto), inexiste risco à isonomia e à segurança jurídica. V. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que não se admite.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 315-326).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 328-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, do CPC, arguindo ausência de manifestação acerca dos pontos elencados uma vez que as câmaras deste tribunal mantém divergência sobre os temas em destaque, e<br>(ii) arts. 926, 976, 978, parágrafo único, do CPC, arguindo que o tema em questão não está uniformizado, havendo, portanto, ofensa à isonomia.<br>No agravo (fls. 357-366), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 244):<br>Dissertando sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr que "esses requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a instauração do IRDR. Não é sem razão, aliás, que o art. 976 do CPC utiliza a expressão simultaneamente, a exigir a confluência de todos esses requisitos".<br>No caso dos autos, embora haja efetiva repetição de processos sobre a matéria suscitada, observo que, além das questões envolverem análise fática (dependente das peculiaridades de cada caso concreto), inexiste risco à isonomia e à segurança jurídica. Explico.<br>Registro, por oportuno, que esta Corte de Justiça já se debruçou sobre a suscitada controvérsia quando do julgamento do IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), sob a relatoria do Des. Paulo Sergio Velten Pereira<br>Nesse passo, observo que os julgados colacionados pelo Requerente, ainda que apresentem soluções jurídicas diversas quanto à legalidade da cobrança, sempre o fazem observando o citado precedente qualificado e após detida análise do cotejo fático existente nos autos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 926, 976, 978, parágrafo único, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 245-246):<br>Assim, além de inexistir o necessário risco à segurança jurídica ou isonomia, pois já existe orientação vinculante sobre a matéria, a resolução das controvérsias depende essencialmente da análise das questões fáticas, de forma que não se trata de questão unicamente de direito .<br>A propósito:<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 976 DO CPC - AUSÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE DO IRDR. - O procedimento do IRDR dispõe sobre a realização do seu juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado competente para julgar o incidente, com exame dos requisitos simultâneos do art. 976 do CPC, quais sejam, a efetiva repetição de processos versando sobre a mesma matéria unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; inexistência de afetação de recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre questão de direito material ou processual - A existência de um único acórdão em sentido contrário ao que vem majoritariamente decidindo o Tribunal de Justiça, não é suficiente para colocar em risco a isonomia e a segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade do resultado não está sendo afetada - Ausente o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, não é necessária a instauração do IRDR. - IRDR não admitido. (TJ-MG - IRDR: 17713383620238130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)<br>Ademais, observo que o Requerente deixou de utilizar do instituto adequado para questionar a aplicação do teor do IRDR nº 3.043/2017, qual seja a reclamação, optando, ao que indica o teor da exordial, por valer-se de tão relevante instituto como mecanismo de revisão de julgado que não atendeu integralmente aos seus interesses, situação que acaba por macular a finalidade do sistema processual de uniformização da jurisprudência.<br>Ante o exposto, inadmito o presente IRDR, consoante fundamentação supra.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de risco à isonomia e à insegurança jurídica, questão essencialmente de fato, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vint e por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA