DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THEREZINHA PEDROSA DA NOBREGA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5009938-39.2016.4.04.7205/SC, assim ementado (fls. 198-199):<br>IMPOSTO DE RENDA. VALOR RECEBIDO POR DILIGÊNCIAS. TABELIONATO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É legitima a cobrança de imposto de renda de titular de Tabelionato sobre valores percebidos a título de condução por diligências realizadas pela serventia.<br>2. Nas causas julgadas improcedentes em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, observadas os percentuais de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios por THEREZINHA PEDROSA DA NOBREGA, foram rejeitados (fls. 237-239).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração quanto aos pontos indicados;<br>b) arts. 141, 336 e 342 do Código de Processo Civil - julgamento além dos limites da demanda e preclusão consumativa, porque a União reconheceu o pedido na contestação e, posteriormente, apresentou manifestação inovadora e intempestiva de mérito;<br>c) art. 19, inciso V, da Lei n. 10.522/2002 - autorização para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não contestar, não recorrer ou desistir em matérias decididas desfavoravelmente em recurso repetitivo, com incidência do Tema n. 169 do Superior Tribunal de Justiça sobre auxílio-condução;<br>d) arts. 6º a 11 da Lei n. 8.134/1990 - natureza de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, sustentando a não incidência de imposto de renda sobre verba de condução com caráter indenizatório;<br>d) arts. 3º e 43 do Código Tributário Nacional - ausência de fato gerador do imposto de renda por inexistência de acréscimo patrimonial na verba de condução, que possui natureza indenizatória;<br>e) art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 11, do Código de Processo Civil - fixação de honorários advocatícios em patamares e forma contrários aos percentuais legais, com indevida divisão do valor da causa em faixas e majoração recursal.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indicando como paradigma: Apelação Cível n. 2010.073795-7, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas de condução, determinar a repetição do indébito, reconhecer o dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional ou adequar os honorários advocatícios aos percentuais do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 258-330).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 429-437.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 452-453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na origem, a ora recorrente, titular de tabelionato, ajuizou ação declaratória c.c. repetição de indébito visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos a título de "condução" ou "diligência", cobrados de clientes por atos notariais e de registro realizados fora da sede da serventia. Sustenta que tal verba possui natureza indenizatória, equiparável ao auxílio-transporte pago a servidores públicos, e que sua tributação ofende o princípio do não acréscimo patrimonial.<br>A Fazenda Nacional, inicialmente, informou que deixaria de apresentar contestação, considerando o Tema n. 169 do STJ. Posteriormente, apresentou manifestação insurgindo-se contra a pretensão autoral, alegando que a situação examinada não se enquadra naquela descrita no julgamento do REsp n. 1.096.288/RS, uma vez que a autora não é servidora pública, mas delegatária de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 201/202):<br>Ausência de contestação<br>Como bem asseverou a União na petição do evento 28, a situação tratada nos presentes autos é diversa daquela julgada no REsp 1.096.288/RS, na qual fixado o entendimento de que o auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. In casu, a autora é titular de Tabelionato de Notas e Protestos de Título, não podendo ser considerada servidora pública, mas sim delegatária do serviço público.<br>Nessa senda, ainda que tenha a União, de forma equivocada, se manifestado no sentido de reconhecer a procedência da pedido, é certo que posteriormente a União insurgiu-se contra a pretensão autoral, apontando as razões que distinguem a matéria aqui tratada da examinada no REsp 1.096.288/RS.<br>Assim, considerando que a situação trazida aos autos não se amolda às hipóteses do art. 19 da Lei 10.522, de 2009, e que descabida a aplicação dos efeitos da revelia em face da União, não se pode ter por verdadeiros os fatos alegados pela autora.<br>É cediço que, em se tratando de direitos indisponíveis, como no caso dos autos, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, tampouco a confissão ficta ou vinculação absoluta a manifestações equivocadas que contrariem a legislação de regência.<br>A retratação da Fazenda Nacional foi motivada pela constatação de erro de fato quanto à subsunção do caso ao precedente qualificado. O erro da Procuradoria ao classificar a demanda não tem o condão de alterar a natureza jurídica da exação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público. Assim, agiu com acerto o Tribunal de origem ao apreciar a matéria de fundo, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir decisão da Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.138.120/ES.<br>2. Os autores assim justificam o ajuizamento da demanda: a) erro de fato - o pedido deduzido na ação original consistia na declaração de inexistência de relação jurídica tributária e na consequente condenação da ré à Repetição do Indébito alusivo ao Imposto de Renda incidente sobre a verba indenizatória ("abono pecuniário") percebida quando de sua adesão ao programa de demissão incentivada. Entretanto, a decisão proferida no STJ considerou que os autores não aderiram ao plano de demissão voluntária e, por essa razão, concluiu que os montantes "deveriam se sujeitar à incidência do imposto de renda"; e b) violação literal de dispositivo de lei federal (arts. 302, 303, 304, III, 319 e 333, II, do CPC/1973) - os fatos constitutivos do Direito dos autores seriam incontroversos nos autos, tendo em vista que a questão de fundo versada na demanda original (isenção de Imposto de Renda sobre o "abono pecuniário" recebido em virtude de adesão ao programa de demissão voluntária) nem mesmo foi objeto de impugnação na contestação apresentada pela Fazenda Nacional (peça que teria se limitado a discutir a prescrição).<br>3. No Recurso Especial, a pretensão recursal dos recorrentes (ora autores) abrangeu expressamente a discussão a respeito da qualificação jurídica da verba por eles obtida, mas a decisão rescindenda não examinou o mérito desse tema porque consignou que o acórdão da Corte local fixou a premissa de que os autores não haviam comprovado que o importe por eles auferido decorria de adesão ao programa de demissão voluntária, motivo pelo qual a reversão dessa premissa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, na demanda original, a questão fática foi objeto de expressa valoração pelo órgão julgador e, no STJ, não houve apreciação do tema em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a possibilidade da configuração do erro de fato.<br>4. Quanto à violação literal de dispositivo de lei, igualmente os autores não lograram êxito em demonstrá-la, uma vez que a decisão ora atacada textualmente afirmou que em Ação de Repetição de Indébito a ausência de impugnação pela Fazenda ré não implica revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista a indisponibilidade do interesse público, entendimento este que, além de não afrontar diretamente o texto de lei, encontra consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. Pedido julgado improcedente.<br>(AR n. 5.070/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019; grifo acrescentado.)<br>Quanto ao art. 19, inciso V, da Lei n. 10.522/2002, tampouco assiste razão à recorrente. O dispositivo autoriza Fazenda Nacional a não contestar ou a desistir de recursos em matérias pacificadas pelo STJ. No entanto, o caso concreto não se amolda ao Tema n. 169 do STJ. Aquele repetitivo trata de auxílio-condução pago a servidores públicos (oficiais de justiça) pelo Estado, verba que visa ressarcir despesas no interesse da Administração. A situação dos autos é distinta e foi devidamente diferenciada pela instância ordinária: a autora é delegatária de serviço público (tabeliã), que exerce atividade em caráter privado (art. 236 da CF), e a verba de "condução" é cobrada diretamente dos particulares (clientes). Não se trata de indenização paga pelo ente público para recompor o patrimônio do agente, mas sim de preço público ou emolumento cobrado do usuário, que remunera o serviço prestado fora da sede.<br>Melhor sorte não socorre a recorrente quanto ao mérito da pretensão, de ver excluída da base de cálculo do IRPF os valores referentes a "condução" ou "diligência".<br>A legislação tributária específica aplicável aos titulares de serviços notariais e de registro estabelece regras claras sobre a dedutibilidade de despesas. O art. 6º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.134/1990 é expresso ao vedar a dedução, da receita decorrente da atividade, das despesas de locomoção e transporte, salvo para a categoria de representante comercial autônomo:<br>Art. 6º. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:<br>I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;<br>II - os emolumentos pagos a terceiros;<br>III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.<br>§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:<br>a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;<br>b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (grifo acrescentado)<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de improcedência. Assentou que a verba de "condução" cobrada do cliente pela tabeliã, embora destinada a cobrir despesas de locomoção, integra a receita bruta da atividade, não se enquadrando como indenização isenta de IRPF, nem como despesa dedutível da receita, conforme vedação legal, o que não configura qualquer ofensa aos citados arts. 3º e 43 do CTN e arts. 6º a 11 da Lei n. 8.134/1990.<br>Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional assim se manifestou (fls. 207-208):<br>Honorários advocatícios<br>Julgada improcedente a demanda, inafastável a condenação do vencido em honorários advocatícios, estando o juiz ou tribunal vinculado aoslimites (mínimo e máximo) legais (CPC, art.85). Ademais, prosseguindo o processo na instância recursal, impõe-se a majoração de ofício dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), sendo descabida, portanto, a redução pretendida pela apelante.<br>Desse modo, e considerando que o juiz da causa fixou os honorários advocatícios pretensamente no mínimo legal (10%), sem atentar para a peculiaridade de que o valor da causa envolve a incidência tanto do inciso I quanto do inciso II do §3º do art. 85 do CPC (valor da causa R$ 976.750,30, superior a 200 salários-mínimos), majoro os honorários para 15% para a faixa do inciso I e para 9% para a faixa do inciso II do §3º do art. 85 do CPC, o que faço com base no §11 do mesmo artigo.<br>O Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios, já considerando o acréscimo previsto no § 11 do art . 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) para a faixa até 200 (duzentos) salários mínimos e em 9% (nove por cento) para a faixa superior a 200 (duzentos) salários mínimos, o que está de acordo com a previsão dos incisos II e II do § 3º do art. 85 do CPC.<br>O cálculo de honorários advocatícios por faixas está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo incabível a pretensão da recorrente de que a verba honorária seja calculada apenas na classe prevista no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.<br>3. No caso dos autos, observa-se que a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo mencionado em epígrafe, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio, razão pela qual não prospera a pretensão de redução dos honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022; sem grifos no original)<br>O recurso especial não deve ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, vez que o quadro fático retratado no acórdão paradigma é diverso do quadro dos autos. Conforme mencionado, no caso dos autos a recorrente não é servidora, pública, mas delegatária de serviço público, enquanto o acórdão paradigma se refere a servidor público, oficial de justiça.<br>Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PR OVIMENTO.<br>Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 207-208), respeitados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA E LIMITES DA DEMANDA. AFASTAMENTO. IRPF SOBRE VERBA DE CONDUÇÃO. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.