DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO NÃO SUJEITO À LEI N. 12.334/2010 - DANO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO TÉCNICO DESPROVIDO DE RIGOR CIENTÍFICO - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA LIMINAR REVOGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE - DEVER DO EMPREENDEDOR DE COMPROVAR QUE NÃO CAUSOU O DANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Estão sujeitas às disposições da Lei 12.334/2010 apenas as barragens destinadas à acumulação de água, que tenham altura maior ou igual a 15 (quinze) metros, ou capacidade total de reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos, critérios nos quais não se enquadra o empreendimento da ré/agravante. - O parecer de engenharia elaborado pelo assistente técnico do MPE não se encontra lastreado em informações que permitam identificar de forma técnico-científica, os elementos apreendidos do local e que conduziram o profissional àquelas conclusões, às quais não se pode atribuir credibilidade, pois se encontram dissociadas da indispensável sustentação científica esperada de um trabalho pericial de engenharia. - A inversão do ônus da prova no bojo das ações que têm como suporte fático a ocorrência de danos ambientais transfere para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa/lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, o que decorre da interpretação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. - Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 805/813).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 180, 183, §1º, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a nulidade pela falta de intimação pessoal do representante do Ministério Público no segundo grau de jurisdição (Procuradoria-Geral de Justiça) para atuar como custos legis em processo (ação civil pública) proposto pelo Ministério Público, no qual se revogou tutela de urgência (e-STJ fls. 821/833).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 837/846.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Parecer ministerial, às e-STJ fls. 898/903 pelo provimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados no recurso em exame, há de se conhecer do agravo.<br>Dito isso, não constato a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>No mérito, os autos tratam de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual foi deferida tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova.<br>O réu interpôs agravo de instrumento que foi acolhido pelo Tribunal mineiro tão somente para revogar a tutela de urgência deferida na origem (e-STJ fls. 647/671).<br>Foram opostos embargos de declaração, questionando a nulidade do acórdão pela ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para, no segundo grau, intervir no feito e emitir o seu parecer antes do julgamento do agravo.<br>No julgamento do recurso integrativo, a Corte local rejeitou a nulidade pelas seguinte razões: a) a intimação do Ministério Público para intervir em ações civis públicas, na condição de fiscal da ordem jurídica, somente se faz obrigatória nos casos em que ele não seja parte no processo, o que não é o caso dos autos e b) a ausência de intimação do Ministério Público somente conduz à nulidade processual se verificado prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões ao recurso (e-STJ fls. 805/813).<br>Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo.<br>(..).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1529669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.).<br>No caso dos autos, apesar de apresentadas as contrarrazões ao recurso pelo órgão ministerial de primeiro grau, a Corte de origem, no acórdão recorrido, revogou a tutela de urgência antes deferida em favor do Ministério Público estadual, autor da ação civil pública.<br>Nesse cenário, constata-se que a ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar como custos legis trouxe prejuízo evidente ao Parquet, como assinalado pela Sub-Procuradoria Geral da República, no parecer lançado os autos, em trecho a seguir transcrito (e-STJ fls. 898/903).<br>Sobre a hipótese, cito os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em exame, o Ministério Público, em segundo grau, não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que cassou a sentença de procedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para intimação da parte autora, pessoa idosa, emendar a exordial, com a integração da União, sob pena de extinção do processo.<br>2. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, após a intimação do Ministério Público em segundo grau para oportunizar o oferecimento de parecer, seja o recurso de apelação novamente julgado, como bem entender de direito.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1952264/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 28/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSIDADE, AINDA QUE O PARQUET SEJA AUTOR NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. ART. 41, IV, DA LEI 8.625/1993.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem expressamente decidiu acerca da tese de intempestividade do recurso da parte adversa, além de denegar, ao seu modo, a tese de necessidade de intimação do Ministério Público no segundo grau quando já atua como Autor no primeiro.<br>2. No mérito, todavia, o Recurso Especial deve prosperar. O acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em segundo grau. Na realidade, a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo.<br>3. "A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, (..). Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. (REsp 1.637.990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/4/2017)".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1948208/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.).<br>(Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.<br>1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso. Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.<br>2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente: REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1850421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.).<br>Ant e o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja renovado o julgamento do recurso ali interposto, depois de oportunizada a manifestação ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA