DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO RAFAEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/7/2025, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - termos em que denunciado (fl. 46).<br>A impetrante argumenta que houve excesso de prazo, caracterizado pela demora administrativa injustificada entre a prisão e os atos de distribuição, oferecimento e recebimento da denúncia, bem como pela designação da audiência após o decurso de considerável período de custódia cautelar.<br>Alega que o processo levou cerca de dois meses para ser distribuído ao juízo competente, o que teria contribuído para prolongar indevidamente a prisão do acusado.<br>Aduz que a denúncia somente foi oferecida cerca de dois meses após a prisão, e apenas em razão da atuação da Defensoria Pública, por meio de habeas corpus impetrado na instância antecedente.<br>Assevera que o recebimento da denúncia ocorreu um mês depois do oferecimento e que a audiência foi designada para 5/2/2026, quando a custódia terá alcançado quase sete meses.<br>Afirma que há reiterados atrasos em feitos criminais no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que impõe o relaxamento da prisão preventiva.<br>Entende que a ação penal é simples, sem incidentes ou cartas precatórias, inexistindo justificativa objetiva para a demora na marcha processual.<br>Pondera que apenas a intervenção da Defensoria impulsionou o feito, revelando inércia estatal e violação da garantia da duração razoável do processo.<br>Informa que há violação do princípio da homogeneidade das cautelares, pois o paciente estaria preso unicamente em razão da morosidade, sem outras prisões ou processos em curso.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, busca o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com a concessão da ordem, inclusive de ofício, em caso de não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 15, grifei):<br>Inicialmente, no tocante às alegações de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, observa-se que, de fato, houve alguns lapsos e certa mora processual no trâmite inicial do feito.<br>Conforme relatado nas informações prestadas pelo juízo processante (Id. 52790164), o paciente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, em 13/07/2025, durante a audiência de custódia. Todavia, os autos somente foram redistribuídos ao juízo competente da Comarca de Brejo da Madre de Deus em 11/09/2025, em razão da implantação do Juízo das Garantias, que ocorreu a partir de 03/08/2025, conforme o Ato n.º 719/2025 do TJPE.<br>Esse interregno entre a prisão e a redistribuição processual, portanto, explica o pequeno atraso na formalização da acusação.<br>Entretanto, em consulta ao PJe de 1º Grau, verifica-se que a denúncia foi devidamente oferecida pelo Ministério Público em 30/09/2025, superando, assim, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.<br>Dessa forma, constata-se que a alegada coação não mais subsiste, uma vez que o oferecimento da denúncia constitui marco processual que afasta a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Assim, embora tenha ocorrido um pequeno atraso inicial em razão da redistribuição dos autos após a implementação do Juízo das Garantias, verifica-se que, uma vez remetido o feito ao juízo competente em 11/9/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em 30/9/2025, dentro de prazo razoável e sem evidenciar nenhuma inércia estatal.<br>Ademais, o processo tramita regularmente, estando a audiência de instrução já designada para o dia 5/2/2026 (fl. 43), o que afasta a existência de paralisação indevida. Dessa forma, superado o marco processual que elide a alegação de excesso de prazo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA