DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAURO DIAVAN NETO e MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 730-743):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Dois recursos de apelação interpostos por MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN e LAURO DIAVAN NETO, fiadores em contrato de locação, e por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME, locatária do imóvel, contra sentença que julgou procedente ação de despejo por infração contratual, rescindiu o contrato de locação, condenou a ré ao pagamento de aluguéis e indenização por reparos no imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores devem ser exonerados da obrigação de fiança em razão de renegociação contratual sem sua anuência; e (ii) estabelecer se o pedido inicial relativo aos reparos no imóvel foi corretamente contemplado na sentença, sem inovação da causa de pedir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A renegociação de contrato de locação entre locador e locatário sem anuência do fiador, que não resulte em agravamento substancial das obrigações do fiador, não extingue a fiança, conforme previsto no art. 838, I, do Código Civil. No caso, não se verificou aumento das responsabilidades dos fiadores.<br>A dilação de prazo ou concessão de facilidades ao locatário não implica, por si só, exoneração da fiança, salvo quando demonstrado prejuízo direto, o que não foi comprovado nos autos. O pedido de indenização pelos reparos no imóvel foi corretamente acolhido, considerando que a necessidade das reformas se tornou evidente após a restituição do bem. Desde a petição inicial, havia pedido de devolução do imóvel em perfeito estado, conforme previsto no art. 323 do CPC. A documentação apresentada pela parte autora comprova a realização dos reparos necessários.<br>A vistoria e a documentação fornecida pela parte autora foram suficientes para demonstrar a necessidade dos reparos, máxime porque a parte ré não produziu provas capazes de afastar essas alegações e não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>A renegociação de contrato de locação sem anuência do fiador não extingue a fiança, desde que não agrave substancialmente as obrigações do fiador.<br>O pedido de indenização por reparos necessários no imóvel não configura inovação da causa de pedir quando a devolução do imóvel em perfeito estado já constava na petição inicial, sendo tais reparos compatíveis com as obrigações sucessivas previstas no art. 323 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos por LAURO DIAVAN NETO e MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 781-790). Os embargos de declaração opostos por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME foram rejeitados (e-STJ, fls.821-833).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 834-845), LAURO DIAVAN NETO e MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que a transação e a moratória, realizadas entre credor e devedor sem a participação dos fiadores, exoneram a fiança por força do artigo 838, inciso I, e do § 1º do artigo 844 do Código Civil. A interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva e que qualquer renegociação com dilação de prazo, alterações de valores e condições sem anuência do fiador extingue a garantia.<br>Afirmam, ainda, dissídio jurisprudencial em torno da tese de que a transação entre locador e locatário, sem anuência do fiador, extingue a fiança independentemente de agravamento das obrigações.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 902-907), nas quais a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impropriedade do recurso especial, pretendendo reexame de provas e de cláusulas contratuais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 915-920 e 921-925).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 950-955).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo por infração contratual (sublocação) cumulada com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por ZEIDAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., representada por ROSA IMÓVEIS LTDA., em desfavor de YEGROS FERREIRA EIRELI - ME (NUMBER ONE FITNESS), e dos fiadores LAURO DIAVAN NETO E MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN, narrando inadimplência a partir de outubro de 2019 e sublocação vedada, com pedido de liminar de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, além de reparos no imóvel (e-STJ, fls. 2-12).<br>A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato, condenando ao pagamento dos aluguéis de R$8.512,91 desde 15 de outubro de 2019 até a efetiva desocupação, acessórios e reparos de R$130.124,95, com juros e correção, e fixando honorários em 20% (e-STJ, fls. 635-641).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações da locatária e dos fiadores, mantendo a fiança por inexistência de agravamento substancial das obrigações na renegociação sem anuência dos fiadores e confirmando a condenação pelos reparos, por compatibilidade com as obrigações sucessivas e por ausência de prova em contrário pelo réu (e-STJ, fls. 730-743).<br>O acórdão recorrido assinalou que "a mera renegociação de prazos e valores entre locador e locatário, desde que não resulte em agravamento substancial da obrigação do fiador, não tem o condão de extinguir a fiança. No caso, não restou comprovado que as modificações contratuais tenham ampliado as obrigações dos fiadores, máxime a documentação indicada (Id. 69376015 - processo origem) consiste em e-mail trocado entre locador e locatário com renegociação das dívidas, mediante parcelamento com desconto. Além disso, entendo que a mera dilação de prazo ou a concessão de facilidades ao locatário não exoneram o fiador, salvo quando provado o prejuízo direto que tais alterações possam ter causado à sua responsabilidade. A sentença impugnada foi criteriosa ao analisar que as modificações no contrato não implicaram em prejuízo significativo ou aumento da responsabilidade dos fiadores." (e-STJ, fls. 733-734).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alteração dos direitos e obrigações do contrato de que serve de garantia não acarreta a exoneração da fiança, quando dela não decorre a exasperação da situação do fiador. Nesse sentido, o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas" (REsp n. 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. Conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, "o acordo firmado entre o locador e o locatário não configurou moratória ou novação do débito, mas apenas o reconhecimento da dívida pelo locatário com a formulação de ajuste para o pagamento do débito em data posterior."; assim, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto à manutenção da eficácia da fiança, por ausência de oneração dos fiadores, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo passo, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA