DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TANIA MARY GUIMARAES DA CUNHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer reintegração ao plano de saúde na condição de dependente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a agravada a: i) readmitir a autora no plano de saúde e odontológico; e ii) pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Recursos simultâneos de apelação interpostos pela operadora de saúde (CASSI) e pela autora, viúva pensionista da PREVI, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da autora ao plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) se a autora, na condição de viúva pensionista e ex-cônjuge, possui direito à manutenção no plano de saúde, conforme o acordo judicial firmado em processo de divórcio; e<br>(ii) se é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento arbitrário do plano.<br>III. Razões de decidir<br>O direito à saúde é fundamental e imprescritível, sendo a exclusão da autora do plano de saúde contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196).<br>A exclusão da autora viola o acordo judicial firmado no processo de divórcio, que previa expressamente a sua manutenção como dependente no plano.<br>A condição de pensionista da PREVI assegura à autora a continuidade como associada do plano de saúde, conforme estatuto e regulamento da CASSI e a normativa da ANS (Resolução Normativa nº 137/2006).<br>O arbitramento de indenização por danos morais justifica-se pelo caráter abusivo e prejudicial do ato de exclusão, que comprometeu a subsistência e a dignidade da autora. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recursos conhecidos e parcialmente providos para ajustar os valores e as condições de reintegração ao plano de saúde.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É devida a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, quando houver previsão expressa em acordo judicial e comprovação de dependência econômica.<br>2. A exclusão arbitrária de dependente do plano de saúde, em contrariedade à legislação e às normas internas, configura prática abusiva, ensejando indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196; CC/2002, art. 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2016; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.<br>(e-STJ fls. 697-698)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 139, IV, 297, 300, § 3º, 536, § 1º, do CPC. Afirma que o juiz pode impor medidas necessárias à efetividade da tutela de urgência, inclusive multa cominatória diante do descumprimento. Aduz que a tutela de urgência possui eficácia imediata e independe de fixação expressa de prazo para cumprimento. Argumenta que a multa coercitiva prescinde da demonstração de má-fé, bastando o descumprimento injustificado da ordem judicial. Assevera que o dever do juiz de adotar medidas indutivas e coercitivas impõe a aplicação de sanções aptas a assegurar o cumprimento da reinclusão no plano de saúde.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 139, IV, 297, 300, § 3º, 536, § 1º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imposição de medidas coercitivas na espécie e aplicação de multa cominatória por descumprimento de medida liminar e ato atentatório à dignidade da Justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.