DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO  NACIONAL  DO  SEGURO  SOCIAL ,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  do  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4ª  REGIÃO  proferido  no  julgamento  da  Apelação  Cível  n.  5001137-54.2018.4.04.7112/RS,  assim  ementado  (fls.  273-274):<br>  <br>PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  IDADE.  ACORDO  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  ENTRE  BRASIL  E  PORTUGAL.  TOTALIZAÇÃO  DE  PERÍODOS.  RENDA.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  VALOR  MÍNIMO  DE  BENEFÍCIO.<br>1.  O  acordo  de  seguridade  social  Brasil-Portugal  possibilita  a  totalização  dos  períodos  de  contribuição  ou  de  seguro  cumpridos  na  República  Federativa  do  Brasil  e  na  República  Portuguesa,  para  o  m  de  aquisição  de  direito  e  de  atendimento  da  carência  exigida  para  o  benefício  de  aposentadoria  por  idade  requerido  aqui,  porém  o  valor  da  prestação  considera  apenas  as  contribuições  ao  sistema  previdenciário  brasileiro,  excluindo  o  valor  das  contribuições  efetuadas  alhures. 2.  A  renda  mensal  do  benefício  concedido  pela  previdência  brasileira  pode  ser  inferior  ao  salário  mínimo  apenas  na  hipótese  em  que  o  segurado  já  recebe  outro  benefício  da  previdência  portuguesa  e  os  valores  das  prestações,  adicionados,  ultrapassem  o  teto  mínimo  xado  no  país  de  residência  do  segurado. 3.  O  art.  201,  §  2º,  da  Constituição  Federal,  assegura  a  renda  mensal  da  aposentadoria  por  idade  concedida  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social  em  valor  não  inferior  ao  salário  mínimo,  no  caso  em  que  o  segurado  não  recebe  benefício  algum  da  previdência  portuguesa.<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (fls.  341-346).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  afronta  aos  arts.  1.022,  inciso  II,  do  Código  de  Processo  Civil;  85-A  da  Lei  n.  8.212/1991;  11  e  12  do  Decreto  n.  1.457/1995;  32,  §  18,  inciso  II,  do  Decreto  n.  3.048/1999;  2º,  inciso  VI,  29-B,  33  e  50  da  Lei  n.  8.213/1991  e  39  do  Decreto  n.  3.048/1999. <br>Afirma  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional,  porque  o  Tribunal  a  quo  não  teria  analisado  a  lide  à  luz  dos  dispositivos  legais  apontados.<br>No  mérito,  sustenta  que,  "para  os  benefícios  concedidos  mediante  Acordo  Internacional,  o  cálculo  do  benefício  concedido  no  Brasil  deve  ser  calculado  de  forma  proporcional  às  contribuições  realizadas  no  Brasil,  uma  vez  que  não  há  compensação  previdenciária  entre  os  países  .. "  (fl.  365).<br>Contrarrazões  ao  recurso  especial  às  fls.  371-377. <br>Decisão  de  admissibilidade  às  fls.  380-381.<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Não  se  pode  conhecer  da  irresignação.<br>Não  obstante  o  recurso  especial  alegue  violação  ao  art.  1.022,  inciso  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  não  especifica  em  quais  pontos  do  acórdão  recorrido  haveria  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material,  tampouco  a  relevância  da  análise  dessas  questões  para  o  caso  concreto.<br>Portanto,  o  conhecimento  desse  capítulo  recursal  é  obstado  pela  falta  de  delimitação  da  controvérsia,  atraindo  a  aplicação  da  Súmula  n.  284  do  STF.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.311.559/RS,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023;  REsp  n.  2.089.769/PB,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19/9/2023,  DJe  de  21/9/2023.<br>No  tocante  ao  valor  mínimo  do  benefício  previdenciário,  a  Corte  a  quo  assim  decidiu  (fls.  278-279,  sem  grifo  no  original):<br> .. <br>Uma  vez  que  a  autora  não  recebe  qualquer  benefício  da  previdência  portuguesa,  a  renda  mensal  da  aposentadoria  concedida  pelo  INSS  deve  corresponder  ao  valor  mínimo  fixado  no  art.  201,  §  2º,  da  Constituição  Federal:<br>Art.  201.  A  previdência  social  será  organizada  sob  a  forma  de  regime  geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a: <br> .. <br>§  2º  Nenhum  benefício  que  substitua  o  salário  de  contribuição  ou  o  rendimento  do  trabalho  do  segurado  terá  valor  mensal  inferior  ao  salário  mínimo.<br>A  norma  constitucional  é  aplicável  a  todos  os  segurados  do  INSS,  inclusive  no  caso  de  benefício  concedido  com  base  no  Acordo  de  Previdência  Brasil-Portugal,  cujas  regras  estão  em  consonância  com  a  Constituição  Federal.<br> .. .<br>O  acórdão  recorrido,  quanto  à  tese  de  que  o  benefício  deve  ser  calculado  de  forma  proporcional  às  contribuições  realizadas  no  Brasil,  além  da  fundamentação  infraconstitucional,  está  assentado  em  fundamento  constitucional  autônomo  e  suficiente,  por  si  só,  para  dar  suporte  à  conclusão  do  Tribunal  de  origem.  A  parte  recorrente,  no  entanto,  deixou  de  interpor  recurso  extraordinário. <br>Nesse  contexto,  incide  o  comando  da  Súmula  n.  126  do  STJ  ("É  inadmissível  recurso  especial  quando  o  acórdão  recorrido  assenta  em  fundamentos  constitucional  e  infraconstitucional,  qualquer  deles  suficiente,  por  si  só,  para  mantê-lo,  e  a  parte  vencida  não  manifesta  recurso  extraordinário").  A  propósito:  AgInt  no  REsp  n.  2.155.541/AP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/12/2024,  DJEN  de  16/12/2024;  AgInt  no  AREsp  n.  1.675.745/PR,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  4/9/2023,  DJe  de  8/9/2023;  AgInt  no  AREsp  n.  2.298.562/PR,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/12/2023,  DJe  de  11/12/2023.<br>  Ante  o  exposto,  NÃO  CONHEÇO  do  recurso  especial.<br>Em  atenção  ao  disposto  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  majoro  os  honorários  advocatícios  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  já  arbitrado  (fl.  280)  respeitados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  bem  como  eventual  concessão  da  gratuidade  de  justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  RAZÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  APOSENTADORIA  POR  IDADE.  ACORDO  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  ENTRE  BRASIL  E  PORTUGAL.  VALOR  MÍNIMO  DE  BENEFÍCIO.  ACÓRDÃO  COM  FUNDAMENTAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  N.  126  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.