DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por MARCELA JAQUELINE ARANTES DE OLIVEIRA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 303 - 304, e-STJ):<br>APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARCELA JAQUELINE EM FACE DE BANCO BRF S/A, ALEGA A AUTORA QUE ATRAVÉS DE PROPAGANDA NO GOOGLE, SE INTERESSOU POR PRODUTO NA PÁGINA PRINCIPAL DO PROVEDOR "GOOGLE", DEPARANDO-SE COM UM BANNER DE ANÚNCIO, O QUAL DIVULGAVA A VENDA DE KITS DE NATAL, DA MARCA SADIA E DO "KIT CHOCOTTONE BAUDUCCO". ALEGA QUE AO TENTAR CONCLUIR SUA COMPRA COM CUPONS DE DESCONTO OFERECIDOS PELO ANÚNCIO, DEPAROU-SE COM A EXIGÊNCIA DE COMPRA DE NO MÍNIMO 5 (CINCO) KITS NATALINOS PARA RECEBIMENTO EM SUA RESIDÊNCIA. DEFENDEU QUE A EMPRESA RÉ NÃO AGIU COM LISURA, EIS QUE ESTABELECEU "PEDIDO MÍNIMO" PARA REALIZAR A ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO, INFORMAÇÃO ESTA QUE NÃO CONSTAVA NA SUA PROPAGANDA. REQUEREU QUE SEJA A EMPRESA RÉ COMPELIDA A VENDER, NAS CONDIÇÕES OFERTADAS EM SEU ANÚNCIO NO SEU SITE OFICIAL, OS PRODUTOS RELACIONADOS NA "SACOLA DE COMPRAS", BEM COMO PROMOVER A ENTREGA, NO SEU ENDEREÇO. ALTERNATIVAMENTE, EM CASO DE NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, POSTULOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POR FIM, PLEITEOU A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMADA A AUTOR APELA. ALEGA QUE FOI ATRAÍDO POR PROPAGANDA ENGANOSA EM RELAÇÃO À OFERTA DO PRODUTO. SE REPORTA AOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA INICIAL, E REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. PRETENDE A AUTORA IMPUTAR À EMPRESA RÉ UMA RESPONSABILIDADE POR UMA COMPRA QUE SEQUER FOI CONCLUÍDA. CONFORME BEM FUNDAMENTADO PELO JUÍZO, A AUTORA DESISTIU NA COMPRA DO PRODUTO AO SE DEPARAR COM AS CONDIÇÕES DE ENTREGA INFORMADAS. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROPAGANDA ENGANOSA E MUITO MENOS EM DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. A MERA TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO CONCLUÍDA POR NÃO TER A AUTORA CONCORDADO COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA EMPRESA, NÃO TEM A CAPACIDADE DE CAUSAR DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 352 - 356, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 363 - 375, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 30, 31, 35, inciso I, e 37, §§ 1º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que:<br>i) a parte adversa foi revel, o que implica presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor;<br>ii) deve ser reconhecida a publicidade enganosa por omissão, vinculadora da oferta, com a consequente fixação de indenização por danos morais.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 385 - 395, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 399 - 410, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou sobre os artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015 e a respectiva alegação de que devem ser considerados verdadeiros os fatos apresentados na inicial, tendo em vista a revelia da parte agravada.<br>Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)<br>Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>2. Outrossim, a agravante sustenta a existência de propaganda enganosa por omissão e pede a fixação de indenização por danos morais.<br>No ponto, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (fls. 308 - 310, e-STJ)<br>No caso em exame, a consumidor narra que na hora de finalizar a compra o próprio sítio eletrônico impediu a consumação da compra, na forma pretendida pela requerente. Portanto, em verdade, não foi induzida a erro por adquirir um produto que, por exemplo, não poderia ser entregue, mas sim diante da exigência da compra de 5 kits para possibilitar a compra, restando claro no anúncio que o desconto dependeria da aquisição de 5 kits.(..) Com efeito, a empresa pode estabelecer condições para a compra de qualquer produto, e dar o desconto que bem entender fixando quantidades mínimas de aquisição para obter o benefício. Não houve nenhuma espécie da propaganda enganosa, e sim o estabelecimento de condições para a aquisição dos produtos com desconto. Correto o Juízo ao considerar que houve, em verdade, a mera desistência da autora em comprar o referido produto, após verificar as condições de entrega. Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ofenda os direitos que integram a personalidade, que se presume, por se tratar de algo que integra o patrimônio jurídico psicológico do lesado. Na verdade, pretende a autora imputar à ré vício de oferta do produto que não foi adquirido, sendo que constava no sítio eletrônico a necessidade de aquisição de 5 kits para obtenção do desconto pretendido. Desta forma, não há que se falar em propaganda enganosa, tampouco em danos morais. (..) O aborrecimento e impasses ocasionados pela não aquisição de produto em razão das condições impostas pela empresa para a compra e para o desconto, não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não se comprovou, na hipótese. Desse modo, trata-se de dano hipotético, não sendo o mesmo indenizável.<br>Como se vê, o órgão julgador concluiu que não houve propaganda enganosa, mas sim o estabelecimento de condições para a aquisição dos produtos com desconto, como consequência afastou a indenização por danos morais.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ.1. Eventual violação aos arts. 14 e 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90 seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia pressupõe o exame da Resolução 514/2009 do Conselho Federal de Farmácia e da Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para verificar a ocorrência ou não de propaganda enganosa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.703/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.702.629/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a incidência da súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA