DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE BARROS SOARES contra acórdão assim ementado (fl. 297):<br>AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena.<br>II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os EREsp 1.979.591/SP, publicado em 13/11/2023, consolidou o entendimento de que a remição de pena pode ser obtida através da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a pena.<br>III - Por sua vez, a concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, por quem já concluiu o ensino superior em data anterior, viola preceitos constitucionais, tais como o princípio da igualdade, em sua vertente material. Precedentes.<br>IV - Admitir a redução da pena através da realização de provas de educação básica por um detento que já possui diploma superior distorceria o propósito do instituto, uma vez que não haveria nenhum acréscimo de conhecimento intelectual ou de qualificação profissional.<br>V - Não é possível declarar a remição das horas de estudo concernentes ao ENEM 2023, quando observado que o apenado possuía o nível de ensino superior completo antes de realizar o exame.<br>VI - Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso, o recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e negou vigência à referida lei ao vedar a remição por estudo a quem possui nível superior, inexistindo restrição legal nesse sentido, e que a interpretação deve ser favorável ao apenado.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem por estudos autônomos, inclusive para quem já concluiu o ensino superior.<br>Defende que a aprovação no Enem, com notas acima do mínimo exigido para acesso ao ensino superior, evidencia esforço intelectual durante a execução e é suficiente para remição, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>Assevera que é possível a remição por aprovações em Enem consecutivos, por se tratarem de fatos geradores autônomos, sem limitação anual prevista em lei, e por analogia a outras modalidades de remição cumulativas, como cursos profissionalizantes sucessivos e projetos de leitura contínuos; sustenta que negar remição por múltiplas aprovações acarretaria violação dos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para que seja deferida a remição de 200 dias de pena, pela aprovação no Enem de 2022 e 2023, com base no art. 126 da LEP e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>Admitido o recurso  (fls.  374-375).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado  (fl.  391):<br>RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DEMANDA PELA REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÕES CONSECUTIVAS NO ENEM. DISTORÇÃO DO PROPÓSITO DO INSTITUTO.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 301-304):<br>Destaca-se que no caso de apenado que tenha ensino fundamental completo ou médio antes de ingressar no sistema prisional, entende-se que a aprovação no ENEM configura efetivo aproveitamento dos estudos realizados pelo apenado durante o período de cumprimento de pena.<br>Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a importância do estudo para a ressocialização e reintegração do sentenciado na sociedade, vem concedendo interpretação extensiva ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo.<br>A respeito da matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os EREsp 1.979.591/SP, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, consolidou o entendimento de que a remição de pena pode ser obtida at ravés da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a pena<br>Portanto, a conclusão do ensino fundamental ou médio por parte do agravante não impede a remição em virtude de tais aprovações, mas apenas obsta o reconhecimento do acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo a remir, disposto no artigo 126, § 5º, da LEP.<br> .. <br>Não obstante, para que não haja ofensa a preceitos constitucionais - a exemplo do princípio da igualdade, em sua vertente material -, entendimento diverso deve ser adotado nos casos em que o sentenciado já possuía diploma de ensino superior, antes do início da execução penal.<br>Repisa-se que o objetivo da remição pelo estudo é estimular o desenvolvimento intelectual e o empenho do sentenciado, uma atividade de suma importância para sua integração no mercado de trabalho.<br>À vista disso, permitir a remição através da realização de exames de educação básica por um detento que já possui diploma de ensino superior distorceria o propósito do instituto, uma vez que não haveria nenhum aprimoramento intelectual ou qualificação profissional. Ademais, destituído de razoabilidade reconhecer a aprovação do apenado em um exame, sem elevá-lo a nível acima do seu patamar de origem.<br>Outrossim, a aprovação no ENCCEJA de nível fundamental ou no ENEM pelo apenado que ainda não tem diploma da educação básica requer demasiado esforço e uma maior quantidade de horas de estudos, ao se comparar com o apenado que já tem diploma de nível superior. Consequentemente, a concessão do mesmo benefício para apenados que não se encontram em patamar de igualdade, acaba por, contrariamente, promover desigualdade.<br> .. <br>Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso concreto, em consulta ao SEEU, no Processo de Execução nº 0408705-02.2023.8.07.0015 (mov. 93.3), o sentenciado foi aprovado no ENEM 2023 e que não esteve vinculado a atividades estudantis intramuros.<br>No caso, a certidão proferida pela SEAPE informa que o réu possui Ensino Superior Completo, ou seja, é portador de diploma de nível superior.<br>Diante do exposto, observado que o apenado possuía o nível de ensino superior antes de realizar o exame, não é possível declarar a remição das horas de estudo concernentes ao ENEM, referente aos anos de 2022 e 2023. (Grifei.)<br>Nos trechos do julgado colacionados, verifica-se que o acórdão recorrido, no que se refere à possibilidade de se conceder a remição pela aprovação no Enem para aqueles apenados que, antes de iniciar o cumprimento da pena, já haviam concluído o ensino superior, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em virtude da aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.932/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br>4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>5. Recurso especial ministerial não provido.<br>(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Por outro lado, melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à possibilidade de que se conceda a remição por múltiplas aprovações no Enem, uma vez que a concessão de mais de uma remição pela aprovação no mesmo exame configuraria bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).<br>2. Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por conclusão do nível de educação.<br>3. O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.<br>4. Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA  ..  "Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova  .. , o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).<br>5. É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino  .. , a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes  .. <br>(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 21/6/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à remição da pena pela aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio ainda que o recorrente já tenha concluído o ensino superior antes do início da pena, sem, contudo, possibilitar a remição por múltiplas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA