DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DIVONCIR BEZA DE LIMA, contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0144286-79.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que, ao paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, foi concedida a liberdade mediante o cumprimento de outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada para concessão de efeito ativo; o Relator da 5ª Câmara Criminal do TJPR, em decisão liminar, suspendeu a liberdade provisória concedida pelo Juízo singular e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na quantidade de droga apreendida (453 kg), na origem (fronteira Brasil-Paraguai) e no uso de veículo ilícito/adulterado (fls. 2-3).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de periculum libertatis, pois a decisão de primeiro grau já havia reconhecido que não há gravidade concreta nas condutas nem elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) vedação legal de fundamentação em gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312, § 4º, do CPP (Lei 15.272/2025); (iii) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, fiança e monitoração eletrônica), à luz do art. 319 do CPP e da orientação normativa introduzida pela Lei 12.403/2011; e (iv) possibilidade de incidência futura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva (fls. 3-6). Como reforço jurisprudencial, invoca precedente desta Corte no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não é fundamento suficiente para a preventiva de agente primário, sem demonstração objetiva de dedicação a atividades criminosas, nos seguintes termos: (STJ - AgRg no HC: 752056 GO 2022/0196146-4, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)" (fls. 4).<br>Requer: (a) liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TJPR na Medida Cautelar Inominada nº 0144286-79.2025.8.16.0000 e, por consequência, restabelecer a liberdade provisória do paciente, com manutenção das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 6); (b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar pleiteada (fls. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Convém registrar que a matéria não foi examinada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, uma vez que ainda não julgado o mérito do recurso em sentido estrito. Assim, mutatis mutandis, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular.<br>Ao analisar a cautelar inominada, o Relator concluiu que:<br>III - Lançadas tais considerações, vislumbra-se dos autos nº 0004691-11.2025.8.16.0115, que a equipe da polícia rodoviária federal, no dia 02 de dezembro do corrente ano, no KM 646.0, da BR 277, no Município de Céu Azul, abordou o veículo Chevrotel/Onix, placas BDJ 2G88, conduzido por MATHEUS DIVONCIR BEZA DE LIMA, chamando a atenção dos milicianos o nervosismo do motorista e o forte odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel. Questionado o condutor sobre o que estaria transportando, confessou que seria entorpecente, com peso total de 453 KG. Ainda, ao verificarem a situação do automóvel, constataram que o carro possuía alerta de furto/roubo em Campo Largo e que as suas placas originais seriam AIN7I79.<br> .. <br>De outro vértice, inegavelmente necessária a custódia cautelar do requerido para fins de salvaguardar a ordem pública, considerando a expressiva quantidade do entorpecente apreendido: 453,00quilo gramas de maconha (auto de exibição e apreensão, mov. 1.9). De mais a mais, mister ponderar que a droga saiu da fronteira do Brasil com o Paraguai; o paciente estava trazendo o tóxico até Curitiba; o valor expressivo da carga; o automóvel conduzido pelo paciente tinha origem ilícita e estava com as placas adulteradas.<br>Por conseguinte, tendo em vista o cenário fático, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, pelo menos por ora, assinalando-se que as condições pessoais favoráveis não são fundamentos satisfatórios para afastar a medida extrema, que no caso, se revela imperiosa.<br>Ao que se infere, a gravidade do fato apurado - evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida, no longo transcurso desde a fronteira do Brasil com o Paraguai, o alto valor estimado da carga e o uso de automóvel também objeto de crime - indica a necessidade do acautelamento social.<br>Ademais, ao contrário do afirmado pela defesa , esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA