DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 33-38):<br>COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃ DE PERÍCIAL CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES Parte ré que questiona que os quesitos apresentados pela parte autora poderiam levar à quebra do seu sigilo bancário. Decisão recorrida que indica que cabe ao perito apreciar os documentos e demais elementos necessários para exercício do seu mister. Decisão que deve ser mantida. Inteligência do art. 473, § 3º, CPC. Perícia que deve ser baseada em todos os elementos concretos e demais provas necessárias e requeridas pelo expert judicial, não apenas em documentos produzidos pelas partes litigantes, tudo visando à apuração exata e imparcial de eventual valor devido (Prerrogativa legal conferida ao perito judicial art. 473, § 3º, CPC). Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 43-45).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, os artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que houve negativa de vigência do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, ao se relegar ao perito judicial a apreciação da pertinência dos quesitos formulados pela recorrida, quando a lei impõe ao magistrado o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, especialmente aqueles que, segundo afirma, implicariam quebra de seu sigilo bancário.<br>Sustenta, ainda, que houve violação dos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao enfrentamento da alegada impertinência dos quesitos e da desproporcionalidade da quebra de sigilo, bem como dos precedentes jurisprudenciais citados, além de fundamentação genérica nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 67-76), na qual a parte recorrida aduz a incidência da Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de violação dos dispositivos legais apontados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 95-105).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Segundo se depreende das razões do recurso especial, originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por CIELO S.A. contra SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA., na qual a autora afirma crédito de R$105.787,14 por suposto não pagamento de valores relativos à locação de máquinas de cartão entre fevereiro de 2020 e junho de 2020, e antecipação de recebíveis entre 2 de julho de 2019 e 6 de julho de 2020. Em contestação, a ré impugnou a pretensão, sob o fundamento da suficiência dos documentos e planilhas unilaterais. Em fase de saneamento e organização da prova, deferiu-se prova pericial contábil. Os quesitos da autora incluíram conciliação com "extratos bancários da Ré". Impugnados por esta, a decisão interlocutória de primeiro grau os manteve, com observação de que eventual documentação necessária seria requerida pelo perito judicial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto, assentando que, à luz do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao perito se valer de todos os meios necessários para esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitar documentos às partes, e que a prova pericial deve considerar todos os elementos concretos pertinentes, no âmbito do princípio da cooperação (e-STJ, fls. 33-38).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a produção da prova pericial e, em especial, sobre a pertinência dos quesitos formulados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>De fato, o acórdão recorrido assentou que "c abe ao expert judicial apreciar a necessidade de apresentação de documentos e outros elementos pelos litigantes, tudo par efetivo exercício do seu mister e, assim, fornecer ao destinatário da prova, ou seja, o julgador os meios necessários para a prolação de uma decisão justa. Ademais, a prova pericial judicial deve também apreciar todos os elementos constantes nos autos e demais provas necessárias que tenham a efetiva função de comprovar a existência dos valores relacionados ao negócio jurídico celebrados entre os demandantes, observado, para tanto, o que foi e deve ser requerido pelo perito judicial para a elaboração imparcial e exata da sua função, tudo como dever das partes litigantes, cujo não atendimento pode ser reconhecido pelo perito, até mesmo como forma de prejudicar a produção do respectivo laudo pericial" (e-STJ, fls. 35-36).<br>No mais, assinalou "que o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, também é expresso e claro ao conferir ao perito judicial a prerrogativa de requerer o auxílio das partes para o fim de obter informações e/ou documentos relevantes e necessários para a produção do respectivo laudo técnico no caso concreto, inclusive requerendo ao magistrado para que este determine a exibição de documentos" (e-STJ, fls. 36).<br>Então, concluiu que "como bem restou decidido, compete ao perito apreciar os respectivos quesitos apresentados pelas partes e indicar a necessidade de tais documentos para o fim de cumprimento da sua atividade, ou seja, para produção de laudo pericial que apresente elementos para adequada pacificação do litígio".<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à forma de produção da prova técnica e à pertinência dos quesitos formulados demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, se a perícia exigir a exibição de dados bancários da parte, basta se revestir os documentos ou, se o caso, todo o processo de sigilo, limitando o seu acesso a terceiro. Não se admite, no entanto, o cerceamento da possibilidade da sua adversária comprovar as suas alegações, tampouco da atuação do perito para solucionar a controvérsia instaurada.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA