DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou a remessa necessária e a apelação cível n. 1.0024.11.336043-2/001, assim ementado:<br>IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO.<br>As partes recorrentes alegam violação dos arts. 884 a 886 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e dos arts. 167 e 168 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 136-152):<br>O equívoco do julgado é evidente, pois a contribuição previdenciária, como ressaltado pelo próprio julgado, não se destina ao custeio dos serviços de saúde, mas, tão somente, a cobrir os dispêndios futuros com os benefícios previdenciários. Nessa realidade, diversa da realidade da saúde, constitui-se um fundo para o implemento da despesa  ..  é de se verificar, pois, que os serviços públicos prestados de modo, concreto ou potencial, estiveram à disposição durante todo o período em que a parte recorrida verteu as contribuições de saúde atacadas. Nessa medida, a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos semelhantes, é uníssona em considerar devida a contraprestação, mesmo nas hipóteses de nulidade de contrato ou de investidura irregular de servidor, casos em que se impõe o pagamento pelos serviços prestados para se evitar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou de um bem determinado  ..  ao estabelecer a restituição dos valores vertidos para contribuição para saúde, a decisão recorrida deixou de ponderar sobre o enriquecimento sem causa da parte recorrida, que usufruiu dos serviços (de forma efetiva ou em potencial) e mesmo assim, foi beneficiada pela repetição no julgado afrontando o comando dos artigos 885 e 886 do Código Civil  ..  Em se mantendo a condenação da repetição dos valores vertidos, o v. acórdão, no tocante aos juros de mora e correção monetária afrontou a nova redação dada ao art: 1º-F, da Lei 9494, de 1997, pela lei federal 11960, de 2009.<br>Sem contrarrazões de MARIA NISAIR DE BARROS LOPES, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com teses firmadas em precedentes qualificados (temas 810 do STF e 905 do STJ), ocasião em que se determinou a taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora, por acórdão assim ementado (fls. 171-181):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N. 588 - INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. 810 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N. 113121 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS.<br>Na sequência, o recurso especial foi admitido "quanto aos consectários legais aplicáveis na espécie, devolvendo o exame das demais matérias ao conhecimento do Tribunal de destino" (fl. 187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em 14 de abril de 2010, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, decidiu ser inconstitucional a instituição de contribuições compulsórias pelo Estado para o custeio de serviços de saúde de servidores públicos, como assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, devendo o benefício ser custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Nessa linha, julgou procedente o pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da locução adverbial "compulsoriamente", constante dos §§ 4º e 5º do art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002, do Estado de Minas Gerais.<br>E, ao julgar os respectivos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos de sua decisão para "conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data".<br>Deve-se destacar o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema e, ao julgar o RE n. 573.540/MG, também em 14 de abril de 2010, definiu ser "nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança  ..  os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos".<br>Posteriormente, em 23 de novembro de 2016, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.679/MG, repetitivo, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao analisar o Tema n. 588 do STJ e à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.106/MG, definiu tese a respeito contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, segundo a qual deve ser afastada a imposição irrestrita da repetição de indébito, a qual fica restrita aos períodos em que não houve manifestação de vontade do servidor.<br>Na ocasião, a Primeira Seção, atentando-se para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG, firmou sua orientação no sentido de que "até 14 de abril de 2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual"; e destacou que "a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280 do STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)".<br>Não obstante, é importante destacar a distinção dessa situação daquela em que a contribuição para a assistência à saúde foi recolhida em duplicidade, em razão do exercício de dois cargos pelo servidor do Estado de Minas Gerais.<br>A respeito da última, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decidido pela inconstitucionalidade da lei estadual e pela necessidade de devolução do que foi recolhido a mais, o que evidencia o não cabimento do recurso especial para a revisão do entendimento, à luz da Súmula n. 280 do STF e do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Na linha desses entendimentos, portanto, este Tribunal Superior tem reconhecido:<br>a) a possibilidade de repetição de indébito das referidas contribuições, desde que recolhidas, de forma compulsória, após a data do julgamento da ADI n. 3.106/MG (v.g.: AgInt no REsp n. 2.115.867/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.966.273/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022);<br>b) a natureza tributária e a aplicação dos índices de correção e taxas de juros aplicadas aos indébitos tributários (v.g.: AgInt no REsp n. 2.168.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; REsp n. 1.041.268/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 15/5/2008); e<br>c) o cálculo dos juros de mora conforme a legislação do ente tributante, a qual pode determinar a taxa Selic como fator único de correção monetária a partir do recolhimento indevido, na hipótese em que adotada como índice de atualização do crédito tributário cobrado em atraso (v.g.: AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>No caso específico dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou a situação em que houve o recolhimento da contribuição em duplicidade; e determinou a aplicação dos índices de correção e da taxa de juros aplicáveis aos indébitos tributários, em conformidade com tese definida em precedente qualificado.<br>Nesse contexto, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 280 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REC URSAL DEPENDENTE DO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.