DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA e GARDÊNIA RIBEIRO PEDREIRA fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 982-983):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA COISA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória discute o domínio e, para sua procedência, deve o autor provar a propriedade do bem ou coisa e que a posse exercida por terceiro é injusta, caracterizada como violenta, clandestina e precária. 2. A comprovação da propriedade do imóvel rural, ante as certidões de matrícula, memorial descritivo e testemunhas, e da posse injusta, pela recusa na restituição, confere direito à imissão na posse da coisa reclamada. 3. Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. Honorários, nesta instância recursal, majorados para 15%.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, por maioria e com efeitos modificativos, por meio de acórdão assim ementado (fls. 1.086-1.087):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E EXATA DA ÁREA LITIGIOSA. CONTRADIÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir o vício apontado, diante da contradição no julgado embargado, uma vez que parte embargada não logrou êxito em apresentar uma descrição minuciosa e exata da área litigiosa, limitando-se a informações genéricas que não permitem a precisa identificação dos limites do imóvel, de modo que a desconstituição da sentença a fim de determinar que a área em litígio seja submetida ao procedimento de georreferenciamento, a ser realizado por profissional habilitado, conforme as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é medida adequada.<br>Em suas razões (fls. 1.121-1.138), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado quanto à prescrição aquisitiva do imóvel litigioso;<br>ii) art. 1.228 do CC, pelo reconhecimento da ausência de individualização do bem imóvel, o que implicaria a improcedência da demanda reivindicatória.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.172-1.188).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.209-1.212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, verifico que o Tribunal de origem acolheu os embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, o que fez de modo a reconhecer uma das omissões apontadas pelos embargantes. Com isso, houve alteração substancial do resultado do julgamento, desconstituindo-se a sentença de primeiro grau para determinar a reabertura da fase instrutória do processo.<br>Não houve manifestação do Tribunal, no julgamento dos embargos, quanto à tese da prescrição aquisitiva, matéria de defesa que, portanto, demandaria a oposição de novos embargos declaratórios para o fim de concitar a instância local a suprir a alegada omissão.<br>Não tendo havido adequado prequestionamento da matéria, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à violação do art. 1.228 do CC, afere-se que a matéria relativa à ausência de individualização do imóvel foi veiculada pelos recorrentes nos embargos declaratórios, o que implicou o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para desconstituição da sentença e determinação para que a área litigiosa fosse submetida a procedimento de georreferenciamento.<br>A tese de que a ausência de individualização deveria implicar a improcedência do pedido inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e os recorrentes não se valeram de novos embargos declaratórios para o fim de adequadamente prequestionar a matéria.<br>Incide, uma vez mais, a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a aplicaç ão do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a desconstituição da sentença de mérito pelo acórdão recorrido, não havendo, ainda, sucumbência estabelecida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA