DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a apelação cível n. 0806383-31.2020.4.05.8100, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MULTA FIXADA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. FATOR IMPEDITIVO DA LIBERAÇÃO. CONDICIONANTE AO DESEMBARAÇO. TEMA 1.042 DO STF (RE 1.090.591). SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 142, 151, inciso III, e 161, § 2º, do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 570, § 3º, 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro, do art. 89 do Decreto n. 7.574/2011 e dos arts. 4º e 48 do Decreto n. 70.235/1972, sustentando, em síntese (fls. 658-685):<br>Trata-se, na origem de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada pela Recorrente em face da Fazenda Nacional, e em razão da ilegalidade da conduta fiscal que condicionou a continuidade do despacho aduaneiro da Declaração de Importação - DI nº 20/0801294-7, ao pagamento de multa por erro de classificação fiscal  ..  a retenção fora ilegal, pois, mesmo após a apresentação da Manifestação de Inconformidade por parte do importador o fisco deixou de lavrar o obrigatório Auto de Infração, condicionando a conclusão do despacho aduaneiro ao pagamento de multa exigida, conduta contrária ao estipulado no art. 570 § 3º, 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro  ..  Após o deferimento e efetivação da tutela anteriormente mencionada, a Recorrente apresentou Pedido Principal  ..  o magistrado de primeiro grau acabou julgando improcedente o pedido  ..  foi preferido Acórdão que negou provimento à Apelação da empresa recorrente  ..  Em seu voto, o Relator, mesmo instado a esclarecer por que a Exigência Fiscal deveria ter tanta importância quanto a lavratura de um Auto de Infração, mesmo após a apresentação da Manifestação de Inconformidade, deixou de sanar a omissão apontada, restando patente a violação ao inciso I do artigo 1.022 do CPC. Ainda, quando confrontado com o fato de que a autoridade aduaneira teria extrapolado, em muito, o prazo de 08 (oito) dias para a conclusão do desembaraço aduaneiro, simplesmente não se manifestou. De mesma forma, foi apontado em sede de Embargos de Declaração que a empresa importadora teria apresentado Solução de Consulta, que estava pendente de atendimento quando as mercadorias foram retidas por erro de NCM, em violação ao art. 21 da Instrução Normativa nº 2.057/2021, art. 89 do Decreto 7.574/11 e art. 48 do Decreto 70.235/72  ..  conforme prevê o § 3º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, havendo Manifestação de Inconformidade por parte do importador, em relação à exigência do crédito tributário, a fiscalização aduaneira deverá efetuar a lavratura do Auto de Infração (art. 570, §3º), na forma prevista pelo Decreto nº 70.235/72, com os meios de defesa inerentes ao contraditório e a ampla defesa em procedimento próprio  ..  nos termos do art. 21 da Instrução Normativa nº 2.057/2021, art. 89 do Decreto 7.574/11 e 9º e 48 do Decreto 70.235/72, a fiscalização aduaneira sequer poderia proceder com aplicação de multa ou abertura de procedimento administrativo alegando erro de classificação fiscal  ..  A aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ao caso em comento, do mesmo modo que foi feito pelo Ministério Público Federal afastaria a incidência do Tema 1.042, reconhecendo o distinguishing nos casos em que o importador não tem exigência fiscal pendente de atendimento. A inaplicabilidade do Tema 1.042 do STF aos casos em que o importador apresenta impugnação à exigência fiscal já foi reconhecido pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região  ..  Outrossim, o Acórdão também foi totalmente contraditória à inteligência do teor dos arts. 926 e 927 do CPC, tendo em vista a necessidade de uniformização jurisprudencial imposta por tais dispositivos legais, a medida em que o juízo a quo não observou, ao firmar seu entendimento, as diversas decisões de casos semelhantes de outros juízos federais e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 682-705), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 389-391):<br>A presente demanda visou a obtenção de provimento jurisdicional a fim de assegurar à empresa Aeris Industria e Comercio De Equipamentos Para Geração De Energia S.A a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 20/0801294-7, independentemente do pagamento de multa ou da prestação de garantia.<br> .. <br>No caso dos autos, houve aplicação de multa, independentemente da cobrança das diferenças tributárias.<br>A fixação de multa sem a lavratura de Auto de Infração em razão do erro de classificação não a torna irregular, posto que ela é inerente ao despacho aduaneiro e o seu cumprimento é etapa imprescindível à liberação das mercadorias.<br>Nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.042 com repercussão geral no RE 1.090.591, a multa, assim como eventual diferença tributária apurada pelo Fiscal, são condicionantes ao desembaraço aduaneiro.<br>Tal entendimento é seguido por esta Corte:<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fl. 457).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, ao tempo em que não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada à normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g.: REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>A propósito, deve-se destacar o fato de o órgão julgador ter conferido natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que citou precedente do Supremo Tribunal Federal para decidir a controvérsia, o que torna inadequada a via do recurso especial para sua revisão, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>E, porque foi considerado suficiente o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não houve pronunciamento a respeito dos artigos de lei federal tidos por violados pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Isso porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 926 e 927 e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 142, 151 e 161 do CTN, dos arts. 570, § 3º, 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro, do art. 89 do Decreto n. 7.574/2011 e dos arts. 4º e 48 do Decreto n. 70.235/1972, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>A propósito, cumpre anotar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes.<br>A respeito: AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br>Por fim, ainda que fosse possível superar esses óbices, o que não é, o conhecimento do recurso encontraria empecilho na Súmula n. 7 do STJ, pois, sem exame de prova, não há como se revisão a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permitir aferir eventual ilegalidade, nem aquele descrito pelo magistrado de primeiro grau, que expôs (fls. 297-300):<br>No caso, a promovente classificou a mercadoria importada na NCM 6815.10.10 (Fibras de carbono), alegando que se trata de matéria prima, em seu estado bruto, para fabricação de pás eólicas.<br>Diversamente entendeu a fiscalização aduaneira, que argumentou que os insumos fabris importados são resultado de um processo de manufatura de laminados, obtidos de fibras de carbono imersas em resina que sofrem pultrusão.<br>A mercadoria examinada não foi considerada pela fiscalização aduaneira como fibra de carbono, pura e simples em seu estado bruto, mas sim um Artigo (ou Obra) compósito de fibras de carbono (cerca de 70% em peso) e resina (cerca de 30% em peso), em forma de laminado/chapa, em bobinas, razão pela qual visto também não sereclassificou-a para o código residual NCM 6815.10.90, tratar de tecidos de fibras de carbono (NCM 6815.10.20).<br>A exigência fiscal supracitada foi formulada após minuciosa conferência documental e vistoria detalhada da mercadoria importada, sendo exaustivamente fundamentada pela fiscalização aduaneira que, inclusive, lastreou-se na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 SRRF09/Diana, de 15/12/2011, que classificou no código NCM 6815.10.90 um "Cilindro de Compósitos - com matriz de polietileno tereftalato (PET) e revestimento de fibra de carbono impregnada com resina epóxida, afastando a classificação pretendida como fibra de carbono (6815.10.10), por se tratar de artigo compósito de fibras de carbono".<br>Cabe destacar que o fato de não ter sido lavrado o auto de infração após a manifestação de inconformidade tampouco possuiria o condão de ensejar a automática liberação das mercadorias, à mingua de qualquer disposição legal nesse sentido.<br>Por fim, quanto ao alegado impedimento à fiscalização aduaneira para aplicar multa ou abrir procedimento administrativo alegando erro de classificação fiscal, em razão da pendência de Consulta acerca da correta classificação fiscal da mercadoria, tenho que o argumento é manifestamente infundado.<br>É verdade que, conforme o artigo 18 da IN RFB nº 1464/2014, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta.<br>Não obstante, o artigo 23 daquela Instrução Normativa aduz que não produz efeitos a consulta formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta.<br>A Consulta foi formulada em 26/03/2020 e assinada digitalmente em 01/04/2020 pelo representante legal da empresa promovente.<br>Contudo, a própria promovente admitiu que já obteve 14 (catorze) decisões judiciais liminares, obtidas somente nesse mês, todas lastreadas no mesmo erro de classificação fiscal da mercadoria importada fibras de carbono imprensadas em sistema de pultrusão, a revelar que existem diversos procedimentos fiscais já instaurados, antes mesmo da apresentação da consulta, para apurar os reiterados e insistentes erros de classificação fiscal da mercadoria objeto de consulta.<br>Por outro lado, analisando-se as informações prestadas pelo Inspetor Chefe Alfandegário do CIPP, nos autos do MS nº 0805076-42.2020.4.05.8100, que tramita na 1ª Vara Federal e tinha por objeto que aquela autoridade fosse "obstado de interromper os despachos aduaneiros da Impetrante cuja carga seja de fibra de carbono, por motivo de erro de classificação fiscal , até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta processo nº 10271.076138/2020-03", percebe-se que a ora Promovente não atendeu aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, não fazendo jus, portanto, aos efeitos suspensivos/obstativos previstos no seu art. 18.<br>Confiram-se as elucidativas informações ali prestadas, que constam na contestação da presente ação, verbis:<br> .. <br>Portanto, considerando-se que o despacho aduaneiro constitui-se em espécie de procedimento fiscal e que a empresa em questão já havia sido intimada a cumprir obrigações tributárias e acessórias decorrentes das exigências efetuadas nas DI nº 20/0325761-5 e a DI nº 20/0386206-3, relativas à reclassificação da mesma mercadoria objeto da Solicitação Consulta, antes de esta ser protocolada, constata-se que as declarações efetuadas pela consulente concernentes às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º da IN RFB nº 1464/2014 não correspondem aos fatos, conforme demonstrado.<br>Destaque-se que a inobservância desses requisitos é de natureza insanável, por não depender de providência formal da consulente, uma vez que decorrem de relações jurídico-tributárias oriundas de procedimentos de despachos aduaneiros anteriores ao protocolo da Consulta.<br> .. <br>Resta patente, pois, que a Solicitação de Consulta não gerou os efeitos previstos nos arts. 16 a 22 da mencionada Instrução Normativa nº 1.464/2014.<br>Ademais, embora a decisão do juízo da 1ª Vara Federal tenha sido modificada por decisão monocrática do relator do agravo de instrumento (autos nº 0805964-61.2020.4.05.0000), naqueles autos a União informou que a Solicitação de Consulta NCM nº 11131.720362/2020-01 foi apreciada pela COSIT/RFB, que proferiu o Despacho Decisório nº 70/2020, declarando a CONSULTA INEFICAZ, decisão contra a qual não cabe recurso administrativo, consoante art. 13, parágrafo único, da IN nº 1.464/2014. Vejam-se trechos do teor do referido despacho:<br>No contexto, inviável a análise da pretensão recursal sem o reexame fático-probatório.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 301; e 391), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RETENÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.