DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUSA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502172-18.2024.8.26.0544).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 8 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.<br>A impetrante informa que, na segunda fase da dosimetria, as instâncias ordinárias procederam ao aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência do réu, mas a redução em relação à atenuante da confissão espontânea foi de apenas 1/10, o que estaria em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.<br>O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou pela denegação da ordem (fls. 77-82).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da questão controvertida, constou do acórdão (fl. 9):<br>Na segunda fase, acrescidas de 1/6, pela reincidência (Proc. nº 0002895-97, tráfico de entorpecentes - fls. 49/50), seguido do decréscimo de 1/10, pela confissão - a despeito de parcial e incompleta -, o que já o beneficiou, perfazendo-se 2 anos, 10 meses, 8 dias de reclusão e 12 dias-multa, lembrando-se não ser razoável a compensação integral, porquanto aquela é preponderante, nos termos do CP, art. 67 (JSTJ 196/182 e 197/327).<br>Observa-se que o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória, deixando de realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>No caso, no próprio acórdão, reconhece-se que o paciente ostenta apenas uma condenação anterior, de modo que nenhuma justificativa foi dada para esclarecer o decréscimo de apenas 1/10.<br>No Tema Repetitivo n. 585 do STJ, estabeleceu-se que é devida a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, devendo ser feita a compensação parcial apenas em casos de multirreincidência.<br>Assim, não sendo o paciente multirreincidente, configura-se a flagrante ilegalidade.<br>Fixada a pena-base em 2 anos, 8 me ses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, na segunda fase, a pena permanece inalterada. Pela tentativa, a reprimenda foi reduzida em 1/3, resultando a sanção definitiva de 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, e pagamento de 8 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministéri o Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA