DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o seguintes fundamentos (fls. 526/530, e-STJ):<br>i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, destacando que embora o banco recorrente faça breve alusão à suposta fraude documental, tangenciando o disposto no art. 494, I, do CPC/15, não explicitou como o aresto recorrido o teria violado. De igual sorte, não apontou, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei sido como vulnerado, notadamente no que diz respeito à tese relacionada com a falsidade de documento;<br>ii) emprego da Súmula 07/STJ à tese relacionada com a falsidade dos documentos utilizados para instruir o cumprimento de sentença ou com o erro material dos cálculos apresentados pelo credor;<br>iii) aplicação do óbice contido na Súmula 83/STJ quanto à ocorrência de preclusão a obstar a análise da apontada falsidade documental.<br>Daí o presente agravo (fls. 532/546, e-STJ), no qual a instituição financeira insurgente busca a reforma da decisão impugnada, repisando as razões trazidas no apelo nobre.<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 554, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15) verifica-se que a casa bancária recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>No tocante à aplicação das Súmulas 284/STF, 07 e 83/STJ, a obstarem a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA