DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado quando do primeiro julgamento (fl. 344):<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação almejando rescisão do contrato com retenção integral dos valores pagos em razão da mora do promitente comprador - Defesa suscitada aduzindo purgação da mora através de deposito judicial em outro processo - Reconvenção ofertada, objetivando desfazimento do negócio por culpa da alienante - Pleito principal parcialmente acolhido - Sentença que declarou a rescisão do contrato com direito a restituição das parcelas pagas observada a retenção de 30% dos valores pagos, rejeitado, por consequência, o pedido contraposto - Inconformismo do réu insistindo nas teses iniciais - Descabimento - Não reconhecimento da purgação da mora conforme decidido em processo anterior - Minoração do percentual de retenção, todavia, por ser razoável ao caso concreto - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-394).<br>Em suas razões (fls. 406-438), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 10, 489, §1º e 1.022 do CPC, aduzindo que omissão em relação ao fato de que a parte recorrente "nunca deixou de efetuar qualquer pagamento da unidade 62, e, também da unidade 61, conforme depósitos efetuados naquela ação" (fl. 420). Também a tese "sobre o termo a quo dos juros e da correção não foi apreciada no acórdão recorrido e nem no acórdão embargado" (fl. 420). Colocou ainda que "não ficou claro no acórdão quais valores devem ser restituídos e como se dará essa restituição, o termo inicial da correção e juros" (fl. 428) e que a "compensação não foi apreciada pelas decisões recorridas" (fl. 429);<br>(ii) art. 370 do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao pedido de produção de provas formulado pela parte recorrente;<br>(iii) art. 397 do CC, argumentando ausência de notificação da parte recorrente para sua constituição em mora, pois "não estava em mora porque efetivamente não foi regularmente intimado" (fl. 417).<br>No ponto, aduziu que o acórdão recorrido não analisou uma das condições da ação, sem indicar qual seria o dispositivo legal violado;<br>(iv) art. 121 do CC, sob a alegação de que "incumbia ao vendedor recorrido no processo que tramitou na 2ª Vara Cível de Sorocaba levantar os valores das parcelas que se encontravam na conta judicial, abater os valores adiantados da parcela final, apresentar a planilha atualizada e comunicar ao comprador o conteúdo do "habite-se", que supriria a comunicação prevista no contrato e daria termo inicial para contagem dos 60 dias para o pagamento da parcela final" (fl. 429);<br>(v) art. 844 do CC, pois a recorrida "não pode locupletar-se de valores que recebeu os quais devem ser compensados" (fl. 430);<br>(vi) arts. 187 do CC e 884 do CC, em face de que "a ação principal foi proposta em total abuso de direito" (fl. 430) e busca "acobertar o enriquecimento sem causa";<br>(vii) arts. 421 e 422 do CC e 18 do CDC, aduzindo violação dos princípios da boa-fé e da probidade, bem como ocorreu insegurança jurídica e a falta de confiança;<br>(viii) art. 86, parágrafo único do CPC, pois como decaiu de parte mínima do pedido, a recorrida deveria responder pela custas e despesas processuais e honorários advocatícios por inteiro;<br>(ix) requer a nulidade do acórdão recorrido, pois diverge de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no qual já pacificou entendimento que "o termo inicial dos juros de mora referente ao percentual de retenção devem ser computados a partir do trânsito em julgado" (fl. 428); e<br>(x) requer "a reforma do acórdão recorrido, a respeito da retenção, uma vez que o Recorrente já depositou as parcelas em outro processo, e, também a taxa de retenção, a fim de que não pague em duplicidade e sim que apenas seja levantado o valor lá depositado" (fl. 428).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 526).<br>Ante a interposição de recurso especial pela parte recorrida (fls. 396/403) e com a fixação da tese no julgamento do tema n. 1076/STJ, a Corte de origem proferiu novo julgamento, oportunidade em que reformou o julgamento anterior, com a seguinte ementa (fls. 546):<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação almejando rescisão do contrato com retenção integral dos valores pagos em razão da mora do promitente comprador e reconvenção - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do réu insistindo nas teses iniciais - Não reconhecimento da purgação da mora - Minoração do percentual de retenção - Redução do valor dos honorários devidos na reconvenção - Apelo parcialmente provido - Interposição de Recurso Especial - Determinação de rejulgamento pela Presidência de Direito Privado - Reanálise para aplicação da Tese 1076 do STJ - Fixação dos honorários com observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa na sentença, que deverá ser mantida neste ponto - Acórdão reformado, mantendo-se o parcial provimento do recurso do réu-reconvinte, mas em menor extensão.<br>Embargos de declaração (fls. 554-560) foram rejeitados (fls. 568-572).<br>A parte recorrente apresentou complemento ao recurso especial anterior (fls. 574-584), alegando violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.036, §1º, CPC, aduzindo a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema n. 1076 pelo STF; e<br>(ii) arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 85, §§2º e §8º, CPC, alegando que os honorários impostos à pessoa jurídica serão percebidos de maneira menos onerosa do que quando impostos à pessoa física (parte recorrente), devendo ser revista a forma como fixados os honorários.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 595-600).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 610-611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há que se falar sobre suspensão do processo em razão do julgamento do tema n. 1.076/STJ, em razão da ausência de qualquer previsão para tal.<br>No que se refere à alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, constata-se que a decisão objurgada se manifestou claramente sobre os pagamentos feitos anteriormente pela parte recorrente (fls. 348-349):<br>Todavia, como bem explicitado pelo juízo de Primeira Instancia em seu decisum, não é possível reconhecer a purgação da mora naquela ocasião porque, como bem explicitado pelo juízo daquele processo, o valor não fazia<br>referência aos juros e multa moratória, não podendo ser considerada quitada a dívida.<br>Nesse sentido, muito bem fundamentou o magistrado de Primeiro Grau na r. sentença proferida: "Em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 4004845-93.2013.8.26.0602, observo que o aqui réu-reconvinte pretendia a declaração de constituição de contrato relativo à unidade nº 61C (diversa do objeto do presente feito), além do depósito das parcelas das unidades nº 62C e 61C. O então Juízo competente autorizou o depósito das parcelas, consignando o seguinte: "no entanto, com a expressa ressalva de que o depósito é feito à conta e risco do depositante, é permitido seu depósito nos autos, sem efeito de pagamento." (fls. 78 dos autos de nº 4004845-93.2013.8.26.0602, g.n.). Estava o réu-reconvinte ciente, pois, de que os depósitos realizados naquele feito não teriam o condão de afastar a sua mora. Mesmo assim, insistiu na sua prática, sob sua conta e risco." (fls. 207).<br>Sobre a forma de devolução, a decisão também está clara, não cabendo a alegação de qualquer violação (fl. 352):<br>Cabe observar, ainda, que é de rigor, ainda, a devolução imediata dos valores pagos, já que inexistem motivos para prorrogar ou parcelar a devolução das quantias já pagas (Súmula 02 deste Tribunal).<br>Entretanto, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, termo a quo para incidência de juros de mora e correção monetária e possibilidade de compensação de valores pagos. A parte questionou a omissão expressamente nos declaratórios (fl. 379):<br>22. Assim, pede o embargante que seja sanada essa omissão com relação termo inicial dos juros de mora referente ao percentual de retenção, que devem ser computados a partir do trânsito em julgado.<br>23. Pede ainda a respeito da retenção que seja sanada a questão do Embargante já ter depositado as parcelas em outros autos e também a taxa de retenção, a fim de que não pague em duplicidade e sim que apenas seja levantado o valor lá depositado.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para ser proferida nova decisão, explicitando claramente os termos de incidência e índices de juros e correção monetária em relação ao valor da condenação bem como sobre eventual compensação do quantum debeatur no que se refere aos depósitos feitos pela parte recorrente.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA