DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por J. L. URBANISMO S/A e XS RESIDENCE MONTE MOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 903-906).<br>Nas razões deste recurso (fls. 915-940), a parte reitera as razões do especial, apontado violação efetiva dos arts. 489 e 1.022 do CPC e divergência jurisprudencial analiticamente demonstrada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.010-1.014.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação dos arts. 133, 134, 135, 136, 137, 337, XI, 373, I, 391, 485, VI, do CPC e 50, 206, § 5º, 1.003, parágrafo único, 1052, e 1080-A do CC.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA