DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Mato Grosso, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 500-501):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO VÍCIO - PERCEPTÍVEL O EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO A PARTIR D"UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NULIDADE CONSTATADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.<br>1. Se o pedido liminar formulado na inicial do mandado de segurança indica que a pretensão da autora não se limitava à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo indicado, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento do vício, em vassalagem ao princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 317 do CPC), máxime se considerada a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de potencial direito líquido e certo.<br>2. À luz do art. 489, § 1º, III, do CPC, não se afigura fundamentada a decisão proferida em sede de juízo de retratação decorrente da interposição de recurso de apelação contra a sentença de indeferimento da inicial quando se prestar a justificar qualquer outra decisão, sendo insuficiente na hipótese.<br>3. De rigor seja declarada a nulidade da decisão proferida em juízo de retratação por ausência de fundamentação, com a determinação do retorno dos autos à origem para que o magistrado examine a pretensão vertida pela impetrante.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 521-524.<br>A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, e 6º, § 5º e 10, caput, Lei 12.016/09. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "há norma especial (art. 6º, §5º e 10, caput, Lei 12.016/09) regulando a matéria, não sendo o caso de se aplicar os dispositivos mencionados no acórdão para motivar a reforma da sentença (arts. 317, 329, I, 331 e art. 489, §1º, inciso III), ponto que não foi enfrentado pelo acórdão. Contudo, o acórdão a quo não enfrentou essa questão, que, como visto, pode alterar o resultado do julgamento. Os argumentos deduzidos pelo Embargante, ora Recorrente, foram solenemente ignorados pelo acórdão, conforme se depreende do voto do relator. Decidindo desta forma, fica evidente à ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC" (fl. 536); e (III) aponta que o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo o acerto da sentença quanto ao descabimento do mandado de segurança para atacar lei em tese, concluiu pela possibilidade de aditamento da inicial indeferida em sede de recurso de apelação (fl. 539), o que se contrapõe ao art. 10 da Lei n. 12.016/09, que é taxativo quanto ao indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança (fl. 541).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 546-551, postulando o não conhecimento/desacolhimento do apelo raro.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 554-558.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>A Corte de origem, ao analisar a apelação, aplicou o entendimento de que:<br>Se o pedido liminar formulado na inicial do mandado de segurança indica que a pretensão da autora não se limitava à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo indicado, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento do vício, em vassalagem ao princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 317 do CPC), máxime se considerada a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de potencial direito líquido e certo. (excerto da ementa)<br>Diante disso, foram opostos embargos de declaração nos quais se alegou omissão quanto à aplicação do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, que estabelece: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".<br>Veja-se que o argumento sobre a incidência da lei especial, excluindo as regras do CPC, pode, em tese, influenciar o desfecho do julgado, daí a relevância da questão levantada pela parte recorrente.<br>Entretanto, aquele Sodalício rejeitou os embargos de declaração sem analisar a alegada violação ao art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 521-522):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA CONTRADIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANIFESTO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em termos de cabimento dos embargos declaratórios, a contradição ocorre quando se verifica a existência de proposições inconciliáveis entre si no bojo da mesma decisão. 2. Se o acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos que embasaram o provimento do recurso de apelação, inexistindo o vício apontado, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, cabendo ao embargante a interposição de recursos às instâncias superiores.<br>Como se vê, houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se.<br>EMENTA