DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105,III), contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 324-325):<br>PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco - SINDUPROM/PE para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, "Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas  isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (..)" (ID 374064140 - Pág. 26 - fl. 29 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município." (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJE de 31/05/2013)" (AC 0035915- 3.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2. No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(..) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas  isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB  pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (..)" (ID 374064140 - Pág. 26 - fl. 29 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação desprovida."<br>Em suas raz ões, a parte recorrente aponta afronta aos arts.: 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei 7.347/85 (LACP); 7º da Lei n. 9.424/96; art. 22 da Lei 11.494/07; art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e o art. 47-A na Lei 14.113/20, incluído pela Lei 14.325/22.<br>Argumenta a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a reparação dos valores repassados a menor, sendo que a omissão do município em buscar tais reparações não pode impedir a ação por parte dos prejudicados. Cita decisões anteriores, do STJ e do STF, que reconhecem a legitimidade dos sindicatos para defender interesses coletivos e individuais homogêneos, especialmente no contexto de financiamento educacional.<br>Aduz que a inércia do município em buscar a reparação dos valores defasados do FUNDEB prejudica a educação local e os profissionais do magistério, justificando a intervenção do sindicato.<br>Ao final, requer o reconhecimento do interesse e a legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública, visando a tutela dos direitos dos profissionais do magistério ao recebimento das verbas do FUNDEB.<br>No mérito, argumenta, em suma, que os sindicatos tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de preservar tutela de interesses coletivos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 467-476.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 477-479<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 492-496, pelo não provimento do Recurso Especial.<br>Passo a decidir.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Citem-se ainda as decisões do Ministro Benedito Gonçalves no REsp 2184924/CE e do Ministro Falcão no REsp 2184978/DF no mesmo sentido.<br>Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Ainda que assim não fosse, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA