DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF (fls. 2.048-2.049).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.829):<br>PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA Mera repetição dos argumentos já elencados na contestação não configura afronta ao princípio da dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO - CLÁUSULA AD EXITUM - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COTAS DE MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS 1 As disposições claras e expressas contidas nas cláusulas que regem o contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo a forma da remuneração por meio de honorários contratuais por fases dos processos e por cotas de manutenção, bem assim regulando o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastam a interpretação acerca da existência de cláusula ad exitum, e tornam descabida a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial. 2 Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e havendo regra específica garantindo "o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito" (AC n. 5004065-93.8.24.0036, Des. Flávio Andre Paz de Brum) resta afastada a pretensão de fixação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. Referido fato, acrescido à inexistência no contrato de previsão para o pagamento por antecipação de honorários de sucumbência, desautoriza o deferimento do pedido mesmo a título indenizatório.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.852-1.863).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.874-1.889), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido;<br>ii) arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, por estar sendo negada ao recorrente a possibilidade de receber honorários que afirma devidos.<br>No agravo (fls. 2.057-2.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.068-2.075).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.817-1.828):<br>2 . 1 Consoante já afirmado, o pedido inicial é de arbitramento de honorários sucumbenciais, verba que deve ser paga pela parte vencida, nos termos do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, e não pelo contratante, no caso, a instituição financeira apelante.<br>Por estes motivos, após a detida reanálise do contrato e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, reflui-se do entendimento até então adotado para acolher as razões recursais, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme se verá nos tópicos a seguir.<br>2.2 Sobressai incontroverso dos autos que as partes firmaram sucessivos contratos de prestação de serviços advocatícios, durando a relação contratual aproximadamente 20 (vinte) anos.<br>A questão a ser dirimida nos presentes autos não se refere efetivamente à causa da rescisão unilateral do contrato, se motivada ou não e tampouco se pautada nos princípios da legalidade e razoabilidade. A demanda trata essencialmente da fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Ainda que a motivação da rescisão não influencie diretamente na análise do feito, impende destacar que, diversamente do sustentado pelo escritório requerente, o término contratual decorreu do encerramento do prazo estabelecido.<br>De acordo com as normas licitatórias, os negócios celebrados não previam prazo indeterminado para a execução. O primeiro teve duração de cinco anos; seu aditivo doze meses e, por fim, o contrato emergencial apenas 180 dias. Encerrado o lapso temporal previsto na legislação, é evidente que a prestação dos serviços seria finalizada.<br>Aliás, a questão atinente à rescisão contratual foi objeto da demanda que tramitou na Primeira Câmara de Direito Público, conforme já dito neste voto, autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, da relatoria do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Sua Excelência fez um judicioso estudo da relação entre os litigantes, argumentos estes utilizados pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, nos autos n. 5009947-36.2023.8.24.0036, cujo excerto adoto como parte de minhas razões de decidir:<br>(..)<br>Consigna-se, portanto, que descabe afirmar que a rescisão contratual ocorreu de forma ilegal, antecipada e imotivada.<br>Do pacto firmado entre as partes, a respeito da remuneração, destacam-se as seguintes cláusulas:<br>(..)<br>Como se observa, o negócio celebrado entre as partes previu que a remuneração ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, em tabela anexa, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado (honorários contratuais); b) cotas de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de sessenta meses; e c) honorários sucumbenciais.<br>Deste modo, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo e que vinha sendo corroborado por este Órgão Julgador, o negócio firmado entre os litigantes não comportava exclusivamente a cláusula ad exitum. Em outras palavras, o escritório autor não seria remunerado tão somente com os honorários sucumbenciais, como ocorre nos chamados "contratos de risco". Houve a estipulação e o pagamento de honorários contratuais/convencionais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente.<br>Nos termos do entendimento da Corte Superior, citado pelo autor em diversas ocasiões, o arbitramento de honorários sucumbenciais e a consequente condenação do contratante ao seu pagamento se tornam cabíveis apenas nas hipóteses em que estiver presente a aventada cláusula "ad exitum", ou seja, quando se tratar de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos patronos se dá unicamente pela verba sucumbencial da parte vencida, o que inocorre no caso vertente.<br>(..)<br>Ademais, o próprio contrato firmado entre os litigantes previu expressamente que os honorários sucumbenciais eventualmente devidos à parte contratada deveriam ser buscados diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira, em caso de sucesso na demanda, conforme cláusula 8.4 acima transcrita. E, diga-se, que nem poderia ser diferente, afinal os honorários de sucumbência, isto não enseja qualquer dúvida, pertencem ao advogado e, portanto, devem ser buscados junto ao devedor sucumbente e partilhado com os advogados que o sucederam nos autos.<br>Em consulta à demanda originária - autos n. 0000765-63.2007.8.16.0079, em trâmite na Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, verifica-se que o escritório autor laborou desde o início do processo até a revogação do mandato, ocorrido em 21 de janeiro de 2016. Entretanto, denota-se que o feito não chegou ao fim, não se podendo afirmar que o exequente tenha sido vencedor na demanda.<br>Deste modo, não há que se falar em honorários sucumbenciais; imprescindível que a instituição financeira obtenha êxito e seja fixada verba sucumbencial para, posteriormente o causídico se habilitar e requerer a partilha da verba com os patronos que o sucederam, consoante é previsto no instrumento contratual que havia sido firmado entre os litigantes, cujo teor possivelmente deve constar do negócio celebrado entre o sucessor do escritório autor e a entidade financeira.<br>(..)<br>Importante salientar, ainda, que a presente demanda não trata de eventual indenização por perda de uma chance, em razão de suposta impossibilidade de perceber os honorários sucumbenciais decorrente da rescisão contratual antecipada.<br>O pleito expressamente refere-se a arbitramento de honorários sucumbenciais, ou seja, o escritório autor visa perceber os eventuais honorários advocatícios a que teria direito na hipótese de seu cliente sagrar-se vencedor. A perda de uma chance tem cunho indenizatório; é teoria pertencente à seara da responsabilidade civil.<br>Por não se tratar de demanda indenizatória, incabível a aplicação da mencionada teoria, a qual constitui modalidade de reparação do dano e tem como fundamento a probabilidade e uma certeza que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo.<br>Gizo, em repetição, o autor não está impedido de buscar o recebimento de parte dos honorários sucumbenciais que serão arbitrados caso a instituição financeira saia vencedora. Todavia, a verba deverá ser pleiteada em conjunto com os patronos que sucederam o escritório apelado e perante a parte vencida, única legítima a efetuar o pagamento, de acordo com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Imperiosa, portanto, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advcatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o labor desenvolvido neste grau de jurisdição.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cabimento dos honorários exigidos pelo recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de honorários celebrado, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Anoto, apenas a título de obter dictum, que idêntica conclusão foi alcançada pela eminente Min. MARIA ISABEL GALLOTTI no REsp 2.148.217/SC, no qual controvertem as mesmas partes litigantes em demanda de mesmo objeto.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA