DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 397/398):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC.<br>2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória.<br>3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF).<br>4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema P Je (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos.<br>5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo).<br>6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019.<br>7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da deflagração da fase de cumprimento.<br>8. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>9. Em que pese a pertinência da verba sucumbencial, não houve requerimento explícito do advogado, tampouco comando judicial fixando a referida verba, seja na deflagração da fase executória, seja na homologação dos cálculos que quantificaram a dívida.<br>10. Segundo a Corte da Cidadania, não se aplica o instituto da preclusão sobre o pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha sido pago o ofício requisitório, tendo em vista a inexistência de(e-STJ Fl.397) Documento recebido eletronicamente da origem dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.<br>11. Lado outro, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato) (R Esp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, D Je de 19/12/2018)". (AgInt no AR Esp 1.872.136/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, D Je de 3/11/2021)<br>12. Neste sentido, consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível. Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal. Inércia caracterizada.<br>13. O protocolamento do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório), notadamente porque posterior ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, não se presta a comprovar a continuidade da ação executiva, tampouco afasta a inércia caracterizadora da prescrição.<br>14. Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Embargos declaratórios do acórdão que rejeitou o recurso de apelação interposto contra sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença, fundada no art. 487, II, do CPC.<br>2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, manteve a compreensão do juízo da execução, no sentido da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, ante o transcurso de lapso superior a cinco anos do encerramento da execução do título coletivo.<br>3. Inaplicável a modulação fixada no Tema 880 do STJ ao caso concreto, por se tratar de pedido de arbitramento de verba honorária, devida pela mera deflagração da fase de cumprimento de sentença. Desnecessidade de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte adversa.<br>4. Afasta-se, igualmente, a alegação de erro material, eis que o julgado embargado se amparou no substrato documental existente nos autos.<br>5. A juntada extemporânea de documentos, além de inviável, por ofensa aos arts. 434 e 1014, ambos do CPC, não se mostra capaz de alterar o posicionamento adotado pelo colegiado, no que tange à extemporaneidade da postulação. Concluídos os pagamentos em 2016, não se mostra possível, em 2022, requerer a fixação de verba honorária ou complementação de valores.<br>6. Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de rediscussão dos fundamentos constantes do acórdão, tampouco à correção de eventual "error in judicando", cumprindo aos embargantes o manejo das vias recursais próprias.<br>7. Por outro lado, o propósito de prequestionar dispositivos legais, com vistas a viabilizar a interposição dos recursos extremos, sem que se verifique a presença, no acórdão recorrido, dos seus pressupostos específicos, tampouco é suficiente para viabilizar a interposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração improvidos.<br>8. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que o Tribunal regional, em que pese instado a se manifestar sobre "relevantíssimo erro material" indicado nos embargos de declaração, deixou de sobre ele se pronunciar, violando assim o disposto no art. 1.022 do CPC. Quanto à questão de fundo, aponta malferimento ao 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que incorreta a pronúncia da prescrição da pretensão de cobrança de honorários, ao argumento de que "não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos."<br>Contrarrazões às fls. 479/497. Afirma a incidência dos óbices da Súmula 284/STF, ao argumento de que a recorrente não teria indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados. Aduz, ainda, que o aresto estaria em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que obsta o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 83/STJ. Sustenta, também, que a decisão do Tribunal regional baseou-se nas evidências colhidas dos autos, de forma que revisitar suas premissas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal." . No mérito, defende que o acórdão recorrido merece ser mantido por seu próprios fundamentos, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2003, a União concordou com os cálculos dos exequentes em 2006, restando claramente configurada a prescrição da pretensão de recebimento de honorários, dado que requerido apenas em 2022. Por fim, recorda que a sentença teve duplo fundamento: além da perda da pretensão, afirmou-se que já houve satisfação de honorários em sede de embargos à execução, de forma que a fixação de nova verba sucumbencial importaria em dupla condenação.<br>Admitido na origem, subiram os autos a este Superior Tribunal.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou (fl. 447):<br>Também não há que se falar em erro material, eis que o julgado embargado se amparou no substrato documental existente nos autos. A juntada extemporânea de outros documentos, além de inviável, por ofensa aos arts. 434 e 1014, do CPC, não se mostra capaz de alterar o posicionamento adotado pelo colegiado, dada a extemporaneidade das postulações.<br>Concluídos os pagamentos em 2016, não se mostra possível, em 2022, requerer a fixação de verba honorária ou complementação de valores, a qualquer título.<br>Este Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão fundamentada sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.<br>O acórdão recorrido entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de honorários de advogado, o que fez nos seguintes termos:<br>O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>Assim, não há dúvida sobre a pertinência da imposição dos honorários sucumbenciais, eis que a previsão da Súmula 345 do STJ, como visto acima, não sofreu qualquer alteração com a vigência do novo CPC, sendo desnecessário o exame do direito intertemporal no caso concreto.<br>Lado outro, conforme orientação da Corte da Cidadania, não se aplica o instituto da preclusão sobre o pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha sido pago o ofício requisitório, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.<br>É dizer, poderia o advogado, a qualquer tempo, no curso da execução, postular o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Nada obstante, uma vez satisfeita a dívida, não há como afastar a extemporaneidade da pretensão de arbitramento da verba honorária exercida após o decurso de lapso temporal superior a cinco anos do exaurimento da execução.<br>Ora, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato) (R Esp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, D Je de 19/12/2018)". (AgInt no AR Esp 1.872.136/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, D Je de 3/11/2021)<br>Consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível. Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal.<br>Em outras palavras, à luz da peculiaridades fáticas dos autos, o Tribunal regional concluiu pela ocorrência da prescrição disciplinada pelo art. 25, II, da Lei 8.906/94, norma específica aplicável à perda pretensão relacionada à percepção de honorários de advogado.<br>Verifica-se, assim, que o recurso especial foi interposto com indicação de afronta a dispositivo legal que não guarda relação com a tese defendida, qual seja, o art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>Nessa linha, "incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial" (REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/9/2025).<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema da prescrição está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação. Portanto, não há como se afastar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.470/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Por outro lado, rever as premissas fáticas do acórdão recorrido, notadamente a cronologia dos eventos processuais destacados para fundamentar a ocorrência da prescrição, pressupõe reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 97 E 104 DO CDC E 313 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AG RAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de aplicação da modulação do Tema 880 do STJ para afastar a prescrição reconhecida no caso dos autos.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade de fornecimento de documentação pela parte executada para o exercício da pretensão executória, afastando a aplicação da modulação do entendimento firmado no Tema 880 do STJ. A reforma dessa conclusão demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos por esta Corte Superior, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, a, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. O art. 313, V, a, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.996/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se demonstra a relevância do argumento para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial. Incidência da 284 do STF.<br>3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a prescrição operou-se em razão da desídia do exequente exige o reexame de aspectos fáticos da causa. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.156/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA