DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Reclamação n. 0721841-38.2023.8.07.0000, assim ementado (fls. 202-219):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.<br>I. Nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível reclamação que tem por objeto garantir a autoridade de decisão do Conselho Especial proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade.<br>II. Decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários do tribunal, consoante a inteligência dos artigos 927, inciso V, e 949 do Código de Processo Civil.<br>III. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018 o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e do § 1º do artigo 2º do Decreto Distrital 27.576/2006, de maneira a compatibilizá-los com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>IV. Segundo o que restou decidido, "não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito", "ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."<br>V. Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da Reclamante, feita com base nas normas distritais declaradas inconstitucionais, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o acórdão proferido na APC 0705776-45.2022.8.07.0018 deixou de observar a decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018.<br>VI. Deve ser cassado, na forma do artigo 992 do Código de Processo Civil, acórdão de órgão fracionário que promove julgamento em desacordo com decisão proferida pelo Conselho Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade.<br>VII. Reclamação procedente."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321-331).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o DISTRITO FEDERAL alega violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do CPC, em razão de omissão quanto à inexistência de eficácia vinculante do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0705115-03.2021.8.07.0018, o que indica o não cabimento de reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC, bem como ao fundamento autônomo do acórdão reclamado nos arts. 35, 36 e 37 do CTN para confirmar a incidência do ITBI, posto que constatada a atividade predominante imobiliária, e ao excesso entre o valor dos bens imóveis transferidos e o capital integralizado;<br>b) 988 do CPC, visto que o não cabimento de reclamação quando o acórdão reclamado adota fundamento autônomo e independente, posto que a decisão proferida nos autos da Arguição incidental de Inconstitucionalidade n. 0705115-03.2021.8.07.0018, que declarou a incompatibilidade do art. 3º, § 1º, da Lei Distrital n. 3.830/2006, é irrelevante para confirmar a cobrança do ITBI, quando verificada a atividade preponderante imobiliária, bem como o acórdão reclamado ainda confirmou a cobrança do ITBI em razão do excesso entre o valor dos bens e do capital social integralizado, conforme orientação vinculante do Tema n. 796 de Repercussão Geral que analisou a extensão da imunidade de ITBI;<br>c) 36 e 37 do CTN, uma vez que não foram considerados no acórdão recorrido, porquanto a imunidade do ITBI na integralização de capital está condicionada aos requisitos legais, previstos nos dispositivos violados, na legislação distrital e na Constituição Federal (art. 156, § 2º, inciso I).<br>Além disso sustenta que inexiste eficácia vinculante do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0705115-03.2021.8.07.0018, pois não trata da mesma questão jurídica, devendo ser observado o Tema n. 1.348 do STF.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 375-391).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 404-421).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 443-446).<br>É o relatório.<br>Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.495.108, com o fim de definir: "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis."<br>De fato, a partir do exame das controvérsias instauradas no acórdão impugnado, constato, pois, a existência de similitude fática e jurídica com o julgamento do RE 1.495.108, em que se reconheceu a existência de repercussão geral do tema.<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC de 1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1348 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1348 DO STF). PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.