DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. (outro nome: VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5022621-21.2019.4.04.7200/SC.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 474-480).<br>A Embargante apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 520):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. ATRASO NO PAGAMENTO. ADESÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. LEI Nº 12.546/11.<br>1. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.<br>2. Caso em que a própria embargante admite que a contribuição relativa a janeiro de 2017 foi paga apenas em 24/03/2017.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 545-548).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos.<br>No mérito, alega que " o  v. acórdão deve ser reformado por afronta aos arts. 108, § 1º, e 111, do CTN, arts. 6º, § 1º LICC e 104, do CC, arts. 8º e 9º, §13 da Lei n. 12.546/11" (fl. 571).<br>Afirma que "o fato de a empresa ter recolhido com atraso referida contribuição não tem o condão de afastar a opção para o respectivo ano calendário" (fl. 572) e que "não há qualquer ressalva na legislação a tal respeito, bastando que haja o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro, acrescido da correspondente multa e juros (sem qualquer indicativo quanto ao prazo para tanto - até o vencimento da competência, por exemplo)" (fl. 572).<br>Argumenta que "se o requisito para a opção pela CPRB no correspondente ano-calendário se refere ao pagamento relativo ao mês de janeiro, não importando se em atraso ou não, ao desconsiderar a possibilidade de pagamento em atraso, a r. sentença recorrida procedeu à interpretação extensiva da norma, impondo critérios que não aqueles constantes do texto, contrariando o citado artigo 111, do CTN" (fl. 574) e que o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 583-593), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 596-597).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, observa-se que em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 478-480; sem grifos no original):<br>A partir do ano de 2016, com as alterações promovidas na lei 12.546/11, passou a ser facultado aos contribuintes dos setores abrangidos a opção, a substituição da contribuição de que trata art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991 pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta/CPRB.<br>A opção pela tributação substitutiva deveria ser manifestada com o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano.<br>Contudo, e conforme confessa a própria embargante, o pagamento não foi feito até a data do regular vencimento da contribuição, motivo pelo qual houve a desconsideração pelo Fisco da opção pela substituição tributária.<br>E, em consequência, houve a cobrança da contribuição nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A respeito do tema, registro e adoto o teor da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento nº. 5005374-59.2020.4.04.0000/TRF4, de 17/02/2020:<br>Isso porque, por certo, o pagamento da CPRB, com vistas a possibilitar a perfectibilização desta opção, deveria ocorrer no prazo regular de vencimento da contribuição. Essa conclusão decorre do fato de que a opção dada ao contribuinte se trata de um benefício fiscal, na medida em que há um desagravamento relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, sem exigir contrapartida do beneficiário/contribuinte. E, assim sendo, aos benefícios fiscais deve ser dada interpretação restritiva (artigo 111). Ainda que se caminhe por outra ótica, isto é, pela ausência de norma vigente ao caso (lacuna normativa), o CTN determina a integração pelo uso da analogia (artigo 108, I). Nesse caso, buscando normas incidentes ao caso, relembra-se que diversas normas que tratam de parcelamento tributário em âmbito federal exigem que as parcelas sejam quitadas tempestivamente, como ilustra o seguinte acórdão:<br> .. <br>Destarte, verifica-se que o contribuinte não efetivou o pagamento de que trata o regime de CPRB no prazo estabelecido para tanto. Recolheu o valores relativos a opção pelo CPRB apenas em março de 2017, e mesmo assim, após o resultado do pedido de revisão administrativa.<br>Com razão a autoridade administrativa fiscal ao consignar que (INF2 do evento 16):<br>Verifica-se que, além de não efetuar o recolhimento da CPRB referente a competência 01/2017 no prazo, entregou com atraso a DCTF original (21/07/2017), na qual informou não ser optante pela CPRB. 5. Após a ciência do indeferimento da revisão do DCG nº 14.689.294-4, em 08/2019, o contribuinte efetuou o REDARF alterando a data de vencimento e incluindo juros e multa, bem como enviou DCTF retificadora alterando a opção para CPRB. 6. Trata-se de tentativa de alteração da opção pela CPRB, opção essa irretratável para o ano-calendário conforme a redação da Lei nº 12.546/2011. Diante do exposto, alteração posterior de DARF e DCTF não permite a alteração de opção pela adesão pela CPRB não feita em época própria.<br>Assim, a destempo a parte embargante tentou alterar o regime de recolhimento para Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.<br>A Corte local, por sua vez, manteve a sentença, consignando que (fls. 523-524 ):<br> ..  a opção pela tributação substitutiva, claramente, deveria ter sido manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro do ano calendário referente ou à primeira competência subsequente.<br>Contudo, o pagamento não foi efetuado na data do regular vencimento da contribuição, motivo pelo qual o Fisco desconsiderou a opção pela substituição tributária e, consequentemente, cobrou a contribuição conforme inicialmente prevista, ou seja, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o que, pelo exposto, está amparada pela legislação citada.<br>A própria embargante admite que a contribuição relativa a janeiro de 2017 foi paga apenas em 24/03/2017.<br>Improcede a apelação, portanto.<br>Sendo esta a conjuntura processual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que o deslinde da controvérsia, no caso, não depende apenas de se decidir se "a realização do primeiro recolhimento (ainda que em atraso) - no caso, da CPRB, relativa à competência de janeiro - é capaz de definir a sistemática de tributação para todo o ano calendário" (fl. 571).<br>Em verdade, para além dessa controvérsia, o correto exame da questão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, tendo em vista que há nos autos a informação de que, além de não efetuar, tempestivamente, o recolhimento da competência de janeiro, a Recorrente teria entregado com atraso a DCTF original (21/7/2017), na qual teria informado não ser optante da CPRB, e que apenas depois da ciência do indeferimento do pedido de revisão (8/2019), a Contribuinte teria efetuado o REDAR, enviando DCFT retificadora alterando a opção para a CPRB (fls. 478-480).<br>Logo, não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que, no recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos autos.<br>Vale dizer que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável ao caso por analogia.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do RECURSO ESPECIAL para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intim em -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.