DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EQUIPALCOOL SISTEMAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 580, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Insurgência em face da decisão que determinou a penhora de créditos da executada Alegação que se trata de verdadeira penhora de faturamento Tema 769, da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas às execuções fiscais Coisa julgada formal, em razão de julgamento de recurso anterior pelo E. Superior Tribunal de Justiça Tese afastada Pesquisas infrutíferas Nomeação de bens à penhora, ocorrida em 2014, superada Atual fase da execução que permite a penhora requerida pelo exequente Devedora que não ofereceu alternativas viáveis à solução da crise causadora do processo Necessidade de intervenção do Poder Judiciário Penhora cabível Fixação de alíquota de constrição, ainda que provisória Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração (fls. 596-602, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 643-649, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 652-674, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 835 e 866 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao esgotamento de diligências de busca de bens em face dos coexecutados; b) indevida penhora de faturamento/recebíveis sem observância da ordem legal e dos requisitos específicos (inexistência de bens preferenciais, nomeação de administrador e fixação de percentual).<br>Contrarrazões às fls. 718-746, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 748-750, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. A recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, em especial o esgotamento de diligências de busca de bens em face dos coexecutados.<br>A insurgente arguiu, em sede de Agravo de Instrumento, a necessidade de esgotar as diligências em face dos coexecutados antes do deferimento da penhora de seu faturamento. Veja-se (fl. 17, e-STJ):<br>46. Convém pontuar, ainda, que a execução possui outros dois executados (Sérgio Vanzella e Vagner Coelho), não tendo sido constado o esgotamento das diligências também em relação a eles para o deferimento da penhora pleiteada pelo Agravado que, reitera-se, trata-se de medida extrema e que levará a Agravada à ruína financeira.<br>47. A ausência de esgotamento na busca de bens em nome dos demais executados tem um motivo claro e concreto: o Agravado e os demais executados pessoas físicas possuem forte vínculo e, como antigos sócios da Agravante, agiram como verdadeiros comparsas para tomá-la de assalto, conforme reconhecido na recentíssima sentença proferida no processo nº 1002615-13.2014.8.26.0597, que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização milionária.<br>O Tribunal de origem prolatou acórdão assim dispondo (fl. 584, e-STJ):<br>Ocorre que, no atual momento processual, a pesquisa Sisbajud restou infrutífera (fls. 2758/2764, dos autos principais), e a pesquisa Renajud apontou a existência de cinco veículos em nome da agravante, todos com diversas restrições judiciais anteriores (fls. 2765/2781, dos autos principais).<br>Ou seja, as principais pesquisas não encontraram bens penhoráveis. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de outra ação (fls. 2790/2793, dos autos principais), de modo que seu silêncio revela, tacitamente, seu desinteresse pelos veículos, sobre os quais pendem outras restrições, como mencionado.<br>A recorrente opôs Embargos de Declaração (fls. 596-602, e-STJ) alegando, dentre outras questões, a omissão do julgado quanto ao esgotamento de diligências de busca de bens em face dos coexecutados Vagner Coelho e Sérgio Vanzella.<br>Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas reiterados os fundamentos do acórdão embargado, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca da referida omissão.<br>Verifica-se que, apesar do aresto recorrido se manifestar quanto ao esgotamento das diligências em face da recorrente, não houve o pronunciamento acerca das diligências em desfavor dos coexecutados Vagner Coelho e Sérgio Vanzella.<br>Ressalta-se, que a manifestação em relação a estas questões, ainda que para delas não conhecer ou para rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto ao esgotamento de diligências de busca de bens em face dos coexecutados Vagner Coelho e Sérgio Vanzella.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 643-649, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA