DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 176):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO MANDATO POR INABILITAÇÃO DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA IMOTIVADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL COMPUTADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. MUDANÇA DE POSIÇÃO PARA ACOMPANHAR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-213).<br>Em suas razões (fls. 221-265), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art.1.022, II do CPC, alegando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sem indicar qual seria a violação. Em contraponto, informa que "mesmo tendo sido rejeitados os Embargos de Declaração no mérito recursal, houve manifestação do E. TJRS, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão suscitada sobre o marco prescricional aplicável ao caso" (fl. 231); e<br>(ii) arts. 25, I, 42, da Lei n. 8.906/1994, 121, 125, 189, 199, 206, §5º e 682, III, do CC, insurgindo-se em relação ao marco inicial do início da contagem da prescrição. Aduziu que seu contrato de honorários celebrado com a parte recorrida continha cláusula de êxito, de modo que "mesmo que revogada a procuração ou mesmo que tenha sido cessado o mandato, como menciona a decisão recorrida, é inconteste que a obrigação pendia de condição suspensiva, qual seja, o recebimento dos valores pelo contratante/recorrido, bem como não estava vencida a obrigação" (fl. 237). Desse modo, "a condição para implementação da prescrição se deu com o recebimento dos valores pela parte Recorrida, passando então a fluir o prazo prescricional para fins de cobrança dos honorários contratuais, pois só a partir desta data, com a ausência do pagamento destes, é que o direito (de cobrança dos honorários pactuados) foi violado, já que somente nesta data é que houve o vencimento do contrato" (fl. 233).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 296-297).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão recorrida. Além de a parte recorrente não ter indicado qual teria sido concretamente a violação, limitando-se a colocar que houve omissões, foi expressa ao reconhecer a completude da decisão, uma vez que concluiu que "mesmo tendo sido rejeitados os Embargos de Declaração no mérito recursal, houve manifestação do E. TJRS, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão suscitada sobre o marco prescricional aplicável ao caso" (fl. 231).<br>No caso, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, a Corte local assim se pronunciou (fls. 171-172):<br>Não obstante ressalvando a posição anterior no que se refere às hipóteses de revogação de mandatos com cláusula "ad exitum", caso em que se deve contar o prazo prescricional somente a contar do alcance do resultado objetivado, tenho em ceder ao que vem sendo decidido pelos pares, nas circunstâncias de casos como o presente, convindo no sentido de que "Ausente revogação imotivada ou culpa do cliente, não vigora a condição suspensiva do prazo prescricional indicada no contrato de êxito." (Apelação Cível, Nº 50033346820198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022).<br>No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços com ajuste de remuneração no equivalente a "20% dos valores percebidos, em razão da procedência da ação ou acordo/transação judicial realizada, a serem adimplidos por ocasião do recebimento dos valores pela Primeira Contratante (..)"-evento 1, CONHON3. Resta incontroverso nos autos que o autor laborou em prol dos interesses da ré no processo n.º 001/1.05.0134111-4, ajuizado em desfavor de BRASIL TELECOM S/A, logrando êxito em obter indenização por diferenças de complementação acionária. Além disso, sabe-se que o ora apelante teve seu registro profissional suspenso, sendo substituído pela ré quando o processo se encontrava em fase de cumprimento de sentença.<br>O que diferencia a espécie, pois, é que o mandatário teve seu registro profissional suspenso antes da conclusão dos serviços. Por conta disso, não há falar em renúncia imotivada do mandato, mas em cessamento pela inabilitação do mandatário (art. 682, III, do CPC, c/c art. 42 da Lei n.º 8.906/94), ressaindo aplicável, por analogia, a disciplina dos artigos 25, inciso V, do Estatuto da OAB c/c art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil.<br>De anotar-se, outrossim, que no caso a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da condição de êxito, ou seja, já durante o cumprimento de sentença transitada em julgado, quando já havia crédito constituído em favor de sua ex-cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear a execução de honorários.<br>Portanto, no caso, ocorrida a cessação antecipada do mandato pela inabilitação do mandatário quando já implementada a condição de êxito (procedência da ação), tal razão se soma em ratificar que o direito à persecução de honorários contratuais, no caso, despontou aos 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador, segundo dispôs a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.<br>Posto isso, como a execução foi ajuizada somente aos 20/05/2019, após transcorridos 05 anos da cessação do mandato, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de execução de honorários.<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp n. 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.6.2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que toca à alegada violação dos arts. 25, I, 42, da Lei n. 8.906/1994, 121, 125, 189, 199, 206, §5º e 682, III, do CC, conforme excerto acima transcrito, nota-se que o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da cobrança dos honorários advocatícios, com a fixação do termo inicial de sua contagem em 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador.<br>Contudo, a decisão do juízo a quo merece reforma. A jurisprudência desta Corte entende que a instituição de cláusula de êxito é condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar a contagem do prazo prescricional, que se inicia com o recebimento do crédito. Nessa linha, tem-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.<br>PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1715128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.3.2020, DJe 30.3.2020).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.<br>Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e (..)<br>4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.<br>5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional.<br>6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores.<br>7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. 8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>(REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil.<br>2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.<br>Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 805.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/4/2015.)<br>Portanto, considerando a necessidade de se estabelecer a data do êxito da demanda, qual seja, a data do recebimento do crédito pela parte recorrida, que representa o termo inicial da contagem do prazo prescricional, necessário o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para novo julgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA