DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Jorge Abdul Ahad e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA PARA MINERAÇÃO - EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a apresentação de documentos após o oferecimento da inicial, mormente quando não constatado prejuízo à parte contrária e, portanto, sem a presença do espírito de ocultação premeditada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/84).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou questão essencial suscitada nos embargos de declaração, consistente na ocorrência de preclusão pro judicato e na vedação de o juízo decidir novamente matéria já decidida, bem como na preclusão do direito de emendar após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem;<br>II - arts. 5º e 505 do CPC, porque é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas na mesma lide, tendo o juízo de origem, após fixar prazo sob pena de indeferimento, concedido nova oportunidade para a juntada dos mesmos documentos, em afronta à boa-fé e à cooperação processual;<br>III - arts. 320, 321, 330, 334 e 485 do CPC, pois, ausentes os documentos indispensáveis, a inicial deveria ter sido indeferida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da diligência no prazo assinado pelo juízo a quo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 120/125.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto no âmbito de ação de alvará de pesquisa para mineração, em curso na 1ª Vara da Comarca de Miranda, e julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 48).<br>A demanda originária foi proposta por Edem - Empresa de Desenvolvimento Em Mineração e Participações Ltda., que busca autorização judicial para ingressar em parte da área de propriedade dos réus, a fim de realizar pesquisa mineral, afirmando deter, por cessão, alvarás de pesquisa expedidos pela Agência Nacional de Mineração relativos aos processos ANM nn. 868330/2009, 868107/2016, 868113/2016 e 868117/2016 (fls. 36/37 e 50).<br>Nas instâncias ordinárias, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória concedendo à autora prazo de 15 dias para juntar aos autos os alvarás de pesquisa mineral, sob pena de extinção da ação, e, em seguida, admitiu a emenda e renovou a oportunidade para a juntada dos documentos (fls. 49/50). Contra essa decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento. Após a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática (fls. 27/29), o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, ao fundamento de que é possível a juntada de documentos após a petição inicial quando não configurado prejuízo à parte contrária, inexistindo má-fé e assegurada a vista à parte adversa (fls. 48 e 50/51).<br>Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão (fls. 55/70) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 80/84).<br>A controvérsia, no ponto, cinge-se à alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão judicial (preclusão pro judicato) deduzida pelos recorrentes no agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração.<br>Do cotejo das peças, verifica-se que os embargos de declaração foram manejados, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, precisamente para provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre: (i) a ocorrência de preclusão pro judicato, ante a concessão de novo prazo para juntada de documentos já exigidos, sob pena de indeferimento da inicial; (ii) a preclusão temporal do direito de emendar, diante do transcurso do prazo; e (iii) as consequências legais do descumprimento da determinação de emenda (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).<br>A petição de aclaratórios delimita tais pontos, destacando: "É possível a apresentação de documentos após o oferecimento da inicial, mormente quando não constatado prejuízo à parte contrária e, portanto, sem a presença do espírito de ocultação premeditada" (fl. 59), para, então, afirmar a omissão do acórdão em enfrentar a preclusão judicial e temporal e as consequências legais do descumprimento da ordem de emenda, requerendo o provimento do agravo de instrumento (fls. 60/68).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes renovam a irresignação, circunscrevendo a negativa de prestação jurisdicional e requerendo o retorno dos autos à origem: "Desse modo, deve ser provido o presente recurso, para que seja determinado ao TJ/MS, que nos termos do art. 1.022, II, do CPC, analise a matéria trazida a discussão, que não se resumiu apenas a impossibilidade de emenda da petição inicial após a contestação, havendo também alegação de preclusão do direito de emendar, diante do transcurso do prazo concedido pelo juízo" (fl. 95).<br>É certo que a disciplina legal impõe o enfrentamento dos pontos relevantes veiculados nos embargos de declaração. A norma processual, em sua literalidade, dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (fl. 55). De igual modo, o parágrafo único do art. 1.022, em conjugação com o art. 489, § 1º, estabelece presunção de omissão quando não enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração cingiram-se à afirmativa de que "é possível a apresentação de documentos após o oferecimento da inicial, mormente quando não constatado prejuízo à parte contrária e, portanto, sem a presença do espírito de ocultação premeditada" (fls. 48/51), sem, contudo, enfrentar, de maneira específica, as teses de preclusão judicial e temporal e as consequências legais do descumprimento da ordem de emenda. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, reconheceu expressamente tal omissão: "embora a parte recorrente tenha alegado, no agravo de instrumento, a ocorrência de preclusão pro judicato, a matéria não foi apreciada no acórdão de fls. 48/51, e mesmo sendo suscitada nos embargos de declaração, também não foi analisada no acórdão integrativo" (fls. 129/130).<br>Assim, constatada a omissão específica quanto às teses veiculadas nos embargos de declaração, e estando delineada, nas peças processuais, a pertinência temática dos pontos levantados para o deslinde do caso, impõe-se, à luz do art. 1.022 do CPC, a cassação do acórdão dos aclaratórios, com a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos, a fim de que se manifeste, de modo claro e suficiente, sobre as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada preclusão judicial e temporal e às consequências processuais correlatas.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzida s no raro apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 80/84), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, desta feita com o enfrentamento das questões omitidas.<br>Publique-se.<br>EMENTA