DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Aroldo Schweitzer com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.492):<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.<br>Constatada a existência de fato novo superveniente - provimento da apelação do INCRA nos autos da ação de desapropriatória, com a desapropriação da Fazenda Pompéia para fins de reforma agrária - que alterou a situação da lide do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em juízo, foi extinto o feito, pela perda do interesse processual.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aduz que, "Quanto às demais questões formuladas nos Embargos, que se entende fundamentais ao deslinde da controvérsia, deixou de decidir a douta Relatora sobre as mesmas, com infringência do art.1.022 do CPC" (fl. 1.420);<br>II - arts. 141, 272, § 2º, 279, 934 e 935 do Código de Processo Civil, porque não teria havido regular intimação da pauta de julgamento das apelações, em sessão virtual, em nome da advogada constituída, o que acarretaria nulidade, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. Em relação a isso, sustenta que, "em acesso ao sitio https://comunica.pje.jus.br, não consta no DJEN a publicação da intimação  "Sua pesquisa não retornou resultado!"" (fl. 1.408). Acrescenta que "resta claro  que não foram cumpridas as disposições do art. 101 do RI do E. Tribunal Regional  e nem os artigos 272, §2º, 279 e 934/935 do CPC" (fl. 1.411);<br>III - arts. 1º, 2º, 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que a mora administrativa entre o trânsito em julgado de 2009 e a edição do decreto expropriatório em 2013 decorreu de inércia do INCRA, em afronta aos prazos e princípios do processo administrativo federal. Para tanto, argumenta que "Quem descumpriu os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99  foi a Autarquia e não o proprietário rural" (fl. 1.418). Aduz, ainda, que "por quase 05 anos  o INCRA nada fez para desapropriar o imóvel" (fl. 1.418);<br>IV - art. 2º, § 4º, e arts. 6º e 11 da Lei n. 8.629/1993, ao fundamento de que deveria haver contemporaneidade entre a vistoria administrativa e o decreto expropriatório, sendo indevida a prevalência de laudo de 1999 para instruir desapropriação ajuizada em 2014, além de afronta à vedação de desapropriação de propriedade produtiva. Para tanto, aduzindo que "deverá haver um prazo razoável de contemporaneidade entre a vistoria e o Decreto e o próprio ajuizamento da ação de desapropriação" (fl. 1.427). Acrescenta que "não se pode acolher o Laudo de Vistoria Administrativa de 1999 do INCRA  para prover a apelação" (fl. 1.418);<br>V - arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido ofensa à coisa julgada quanto à determinação, na ação declaratória conexa, de realização de perícia para aferição da produtividade no ano imediatamente anterior ao decreto expropriatório, cuja conclusão teria prevalência sobre o laudo administrativo antigo. Quanto ao tema, sustenta que "há, portanto, data venia, equivoco no julgado  porque a Pericia Judicial  sendo prevalente para todos os efeitos legais, não podendo ser alterada" (fl. 1.425);<br>VI - arts. 560 a 563 do Código de Processo Civil, afirmando que foi indevida a extinção da ação de reintegração de posse por perda superveniente do interesse processual, devendo ser restabelecida a tutela possessória diante do esbulho narrado. Para tanto, argumenta que "Não poderia pura e simplesmente extinguir a ação de reintegração de posse, como o fez" (fl. 1.444);<br>VII - arts. 2º, 6º, 9º e 11 da Lei n. 8.629/1993 e arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 10 a 13 da Lei Complementar n. 76/1993, sustentando que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve observar o rito especial, os parâmetros de produtividade e as vedações legais, inclusive quanto à impossibilidade de desapropriar imóvel invadido e a necessidade de perícia judicial no rito da Lei Complementar. Em relação a isso, aduz que "é inexpropriável, para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva  e o imóvel que esteja invadido" (fls. 1.441/1.442). Para tanto, afirma que "ao caso se aplica a Lei Complementar 76/93  e não o citado Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 1.454).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.479/1.489.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuida-se de controvérsia originada de três demandas conexas envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Pompéia, situado no município de Congonhinhas/PR. No julgamento conjunto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou integralmente a sentença, que havia reconhecido a produtividade e a inexpropriabilidade do imóvel, acolhendo, ainda, a preliminar de coisa julgada apenas para reconhecer que a vistoria administrativa de 1999 já havia sido considerada válida e concluído pela improdutividade do imóvel naquele momento. Com base nisso, concluiu que a vistoria de 1999 era o parâmetro legalmente adequado e reputou irrelevantes as perícias posteriores, determinando a improcedência dos pedidos declaratórios e a procedência da desapropriação, com imissão do INCRA na posse, extinguindo-se, por consequência, a ação de reintegração.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios do proprietário, por entender que buscavam apenas rediscutir o mérito, e acolheu parcialmente os embargos do INCRA apenas para esclarecer a forma de fixação e divisão dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento, registrando, ainda, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. É contra o acórdão reformador que se insurge o recorrente no presente.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.222/1.245), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.373/1.378), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Ultrapassada essa etapa, constata-se, contudo, que o recurso especial aponta violação a extenso rol de dispositivos legais  artigos do Código de Processo Civil, da Lei 8.629/93, da Lei Complementar 76/93 e da Lei 9.784/1999  sem demonstrar, de maneira clara, específica e individualizada, a correlação entre cada dispositivo legal e os fundamentos do acórdão recorrido. O recurso apresenta fundamentação genérica e dissociada do que foi efetivamente decidido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal deduzida. Tal deficiência formal atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido ampara-se em fundamento jurídico autônomo e suficiente para manter a procedência da desapropriação: o de que a aferição da produtividade rural deve observar exclusivamente os dados da vistoria administrativa realizada em 1999, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93, sendo juridicamente irrelevantes as alterações posteriores na exploração agrícola. O recorrente, entretanto, não impugnou especificamente esse fundamento determinante, limitando-se a sustentar que perícias posteriores comprovariam produtividade, sem enfrentar o ponto central da decisão. A omissão recursal quanto a fundamento suficiente do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>Ressalte-se, ainda, que parcela das razões recursais está amparada em alegações de ofensa direta a preceitos constitucionais  notadamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada), bem como os arts. 184 e 185 da Constituição Federal (requisitos constitucionais de desapropriação). A apreciação de eventual violação à Constituição é competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não pode ser analisada em sede de recurso especial. Por analogia, aplica-se o entendimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>De igual modo, as teses apresentadas demandam o reexame de fatos e provas, sobretudo no que diz respeito à avaliação da produtividade do imóvel, à análise dos laudos periciais judiciais e administrativos, aos índices de GUT e GEE, à data adequada para aferição da exploração econômica e às alegações de produtividade superveniente. O Tribunal de origem examinou detalhadamente esses elementos fáticos, formando sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos. Pretender substituir essa conclusão pela prevalência de outras perícias ou por valorações distintas dos mesmos elementos probatórios encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que toca especificamente à alegação de afronta à Súmula 354 do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento recursal também não prospera. Súmula não se equipara a lei federal para fins de cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não é possível alegar violação a enunciado sumular como causa autônoma de abertura da via especial. Ainda que se considerasse a discussão sob a ótica do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, a incidência da citada Súmula 354  que pressupõe verificação fática acerca da existência, extensão e efeitos da suposta invasão  exigiria reexame do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Tribunal de origem apreciou as alegações relativas à ocupação do imóvel, afastando-as com base no conjunto fático dos autos.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado (alínea c), o recurso não atende às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. O recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco demonstrou similitude fática entre os casos. Limitou-se a transcrever ementas e excertos de julgados, sem promover a comparação específica exigida para a demonstração do dissídio. Ausentes tais requisitos formais, fica inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c .<br>Desse modo, verifica-se que a única tese processualmente apta ao conhecimento formal é a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a qual, contudo, revela-se improcedente, diante do efetivo enfrentamento das questões relevantes pelo Tribunal de origem.<br>Quanto às demais matérias veiculadas no recurso especial  abrangendo nulidades processuais, alegações de mora administrativa, discussão sobre produtividade do imóvel, prevalência de laudos, suposta violação à coisa julgada, aplicação da Súmula 354 do Superior Tribunal de Justiça, dispositivos da Lei 8.629/93 e da LC 76/93, bem como o dissídio jurisprudencial  nenhuma delas supera os óbices de admissibilidade já expostos, seja por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, natureza constitucional das alegações, necessidade de reexame de fatos e provas ou ausência de cotejo analítico. Assim, não há como prosseguir na análise dessas demais teses, que se mostram integralmente insuscetíveis de conhecimento nesta via especial.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial, apenas no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA