ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC.<br>A parte agravante reitera a existência de omissões no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 3.463-3.464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>A questão trazida a lume diz respeito a pleito de ex-servidora estadual, ocupante do cargo de Analista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, do pagamento de (a) diferenças relativas a gratificação de representação de 75%, equivalente ao padrão CC/FG-PGE 11, pelo exercício da função de Coordenadora do Gabinete da PGE, bem como de (b) horas extraordinárias laboradas e impagas.<br> .. <br>Quanto às horas extras, a Lei Complementar nº 10.098/94 estabelece, em seu art. 33, em sua redação vigente ao tempo dos fatos:<br>Art. 33. Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.<br>§ 1.º Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.<br>§ 2.º O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.<br>§ 3.º Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.<br>Esta Câmara reiteradamente tem entendido que o pagamento da remuneração pelo serviço extraordinário exige a efetiva demonstração de expressa autorização por parte da autoridade competente, nos termos da legislação de regência.<br>Todavia, firmou-se o entendimento de que tal exigência é passível de relativização quando a parte logra comprovar a habitual realização das horas extras, permitindo concluir pela autorização tácita de serviço extraordinário.<br> .. <br>E, no ponto, não há afastamento de incidência do caput do art. 33 ao caso concreto, o que exigiria a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo. Ao contrário, há precisa aplicação da previsão legal, que não exige forma específica para a autorização. A existência desta se verifica, portanto, a partir da prova coligida em cada caso.<br>No caso dos autos, os cartões ponto da parte demandante evidenciam a prestação habitual - quase diária - de horas extraordinárias, com labor excedente à carga horária regular em praticamente todos os meses do período em que exercida a atividade de coordenação de gabinete (evento 42, OUT2 a 34, origem).<br>Os documentos acostados se revelam suficientes ao acolhimento da tese autoral, considerando se tratarem de documentos fornecidos pelo próprio réu. Portanto, o depoimento prestado pela informante Fabiane Rieger - dada a ausência de compromisso, como antes reconhecido - sequer é imprescindível para que se conclua pela habitualidade do serviço extraordinário. Por outro lado, corrobora a versão dos fatos posta pela demandante.<br>A comprovada concessão de folgas compensatórias reforça esta compreensão, já que evidencia a anuência da autoridade competente com a habitual prestação de horas extras.<br>Registro, aqui, que a autorização do Chefe do Poder Executivo é exigida na convocação do servidor para o serviço extraordinário - que, como visto, era habitual e de ciência inequívoca dos superiores -, e não para que decida sobre a possibilidade de seu pagamento.<br>O § 3º do art. 33, inclusive, prevê que "pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei".<br>Neste contexto, imperativa a manutenção da sentença de parcial procedência, quanto às horas extras, devendo ser observada a prescrição quinquenal (restando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/11/2015) (fls. 1.496-1.503).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>No que diz respeito à pretensão de pagamento de horas extras, o julgado assim foi fundamentado:<br> .. <br>Vê-se que as questões relativas (a) à alegada negativa de vigência do art. 33 da Lei Complementar nº 10.098/94, (b) à alegação de que oportunamente deferidos todos os pleitos de compensação horária e (c) à suficiência probatória dos documentos acostados (registros de ponto e apuração de diferenças) foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, representando verdadeiro inconformismo com a conclusão do julgado.<br>Friso que não houve julgamento "com base em valores jurídicos abstratos", a exigir que sejam consideradas "as consequências práticas da decisão" (art. 20 da LINDB), uma vez que a celeuma foi resolvida por meio da subsunção da legislação aplicável ao caso concreto.<br>A resolução do caso por meio da legislação de regência torna insubsistentes os argumentos de ordem constitucional apontados nos embargos para afastar os fundamentos que conduzem ao resultado do pedido (fls. 1.535-1.538).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.