ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à decadência para impetração do mandado de segurança contra ato que indefere a atribuição de pontos em concurso público.<br>2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>4. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança, cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>5.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014.<br>Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à decadência para impetração do mandado de segurança contra ato que indefere a atribuição de pontos em concurso público.<br>2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>4. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança, cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>5.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada.<br>O Tribunal de origem extinguiu o mandado de segurança em razão da consumação do prazo decadencial, consignando:<br>Sandro Reis Lugon impetrou Mandado de Segurança impugnando ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, administrativamente, indeferiu seu pedido de atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada produzida nos autos nº. 0418653-89.2014.8.19.0001.<br>Afirmou ter sido reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar em razão da exigência de conteúdo incompatível com o edital, razão pela qual requereu a "nulidade das referidas questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas também ao Candidato Impetrante, pois o presente caso trata-se de prova objetiva, onde o critério de correção das provas é idêntico para todos os candidatos.".<br>O Impetrante alega que o ato combatido é o requerimento administrativo para a atribuição dos referidos pontos das questões que foi indeferido pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Verifica-se, no entanto, que o Impetrante não ataca os fundamentos do ato apontado, buscando, em verdade, a rediscussão acerca da atribuição dos pontos às questões, ressaltando que a manifestação do Sr. Secretário de Estado somente foi no sentido da inviabilidade de se conhecer da pretensão, jamais apreciando a alegação de nulidade das questões ou o pleito de concessão de pontos.<br>Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada, eis que a responsabilidade acerca da revisão e eventual atribuição de pontos às questões compete à banca organizadora do concurso, a quem qualquer pretensão deve ser dirigida:<br> .. <br>Por outro lado, a hipótese dos autos refere-se a candidato reprovado na primeira fase do concurso para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com resultado publicado em outubro de 2014, tendo sido o Mandado de Segurança impetrado em 2024. A homologação do concurso ou o indeferimento do pleito administrativo de contagem dos pontos em novembro de 2023 não reabrem prazo para a impetração da segurança, sob pena de violação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, eis que qualquer pedido administrativo levaria à reabertura do prazo decadencial quando, em verdade, o ato causador da alegada ofensa ao direito líquido e certo foi a publicação do resultado da primeira fase, com a sua exclusão do concurso. Manifesta a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/08, eis que há muito ultrapassado o prazo de 120 dias do ato impugnado, que foi, em verdade, a exclusão da candidata do certame com a divulgação do resultado da correção da primeira fase.  .. <br>Por fim, na hipótese dos autos, verifica-se que matéria idêntica já foi objeto de apreciação pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em demanda ajuizada pelo Impetrante (0014526- 03.2019.8.19.0001), cuja sentença de improcedência foi mantida pela Décima Oitava Câmara Cível (atual Terceira Câmara de Direito Privado), tendo transitado em julgado.<br> .. <br>E sabe-se que não é possível rever questões que já foram apreciadas pelo Poder Judiciário e que já se encontram alcançadas pela coisa julgada material.<br> .. <br>Assim, por qualquer aspecto que se aprecie a questão, verifica-se que o Mandamus foi incorretamente impetrado (fls. 23-32).<br>O impetrante esclarece que 4 questões da prova objetiva da disciplina de história foram anuladas judicialmente e, após o trânsito em julgado das decisões judiciais, requereu administrativamente ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso, que determina que o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha deverá ser atribuído a todos os candidatos.<br>O referido requerimento foi indeferido pela autoridade apontada como coatora em 13/11/2023.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança deve ser contado a partir do ato impugnado, conforme previsão do art. 23 da Lei 12.016/2009, no caso, a data da ciência inequívoca do indeferimento do recurso administrativo manejado pelo candidato.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23, da Lei 12.016/2009).<br>V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:<br>STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 11/05/2009.<br>VI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância Meritória 2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à data em que o referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando o impetrante vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal, o que se deu com a publicação do referido ato no Diário Oficial Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017, findando-se, assim, em 08/05/2017, segunda-feira. Portanto, considerando que o writ foi impetrado em 05/05/2017, não há que se falar em decadência do direito à impetração.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 57.896/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Assim, não decorreu o prazo decadencial, pois a impetração data de 29/2/2024 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.<br>Além disso, considerando que o recorrente contesta o indeferimento de seu recurso administrativo, buscando a aplicação do item 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir a extensão da pontuação das questões anuladas a todos os candidatos, verifico que, ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, está caracterizada a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Com efeito, "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2021).<br>Cumpre salientar que esta matéria já foi objeto de análise deste Relator no RMS 73.735, com decisão proferida em 20/6/2024, afastando a decadência. No mesmo sentido, também em recursos idênticos: RMS 73.726/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 74.157/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; RMS 74.151/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024; RMS 74.302/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024; RMS 73.666/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024; RMS 74.693/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.