ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.<br>2. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>3. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial para afastar a redução de imposto de importação prevista em acordo internacional firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, em razão de ter ocorrido a triangulação comercial em país não signatário.<br>A parte agravante argumenta ,  em  síntese,  que deveria ter seu recurso provido, uma vez que o Tribunal a quo teria registrado que a mercadoria não transitou fisicamente em território de país não signatário da ALADI, tendo sido transportado diretamente da Venezuela, e que a decisão monocrática teria se fundado em "premissa fática equivocada de que as mercadorias teriam tido trânsito por país não signatário do tratado, pelo simples fato de terem sido faturadas em triangulação comercial" (fl. 491).<br>Sustenta, ainda, que as faturas emitidas por país não signatário da ALADI não teriam relevância para o julgamento do caso, pois o "Regime Geral de Origem (RGO), conforme Resolução nº 78 da ALADI, internalizada pelo Decreto nº 98.874/90, prevê como único requisito para a fruição do benefício tarifário a "expedição direta" das mercadorias do país importador para o país exportador" (fl. 492).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.<br>2. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>3. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Discute-se, no caso, se a operação comercial intermediada por subsidiária da PETROBRAS S.A., referente à mercadoria produzida na Venezuela, usufruiria da redução de imposto de importação prevista em acordo internacional firmado no âmbito da ALADI, ainda que tenha ocorrido a triangulação comercial em país não signatário.<br>A decisão monocrática, ora combatida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.009.461/PA, DJe de 8/4/2024, firmou entendimento no sentido de que não é possível a redução tarifária prevista no âmbito da ALADI quando tenha ocorrido triangulação comercial em país não signatário.<br>Para o Tribunal de origem, a existência de triangulação comercial ocorrida em país não signatário do tratado internacional desnaturaria a origem para fins de fruição do tratamento preferencial. Como o faturamento da operação foi realizado em país não signatário dos acordos firmados no âmbito da ALADI, restou afastado o benefício tributário.<br>Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ entende que, para que a operação fosse beneficiada pelo tratamento tributário preferencial, a mercadoria deveria ter sido expedida diretamente do país exportador para o país importador, sem interposição, mesmo que "virtual", de um terceiro país.<br>O art. 4º da Resolução 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, dispõe que as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, "devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador".<br>Entretanto, deve-se ter em mente que há incidência do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, e preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.<br>Assim, os países da ALADI firmaram a vinculação entre o certificado de origem e a fatura comercial para fins de comprovação da origem da mercadoria, não sendo possível conferir o tratamento tributário mais favorável quando ausentes os requisitos exigidos pelo tratado internacional.<br>Ficou registrado, pelo Tribunal a quo, que houve intermediação da exportação realizada em país não signatário da ALADI, em verdadeira triangulação comercial. P ortanto, não foi cumprido requisito para a concessão do referido benefício fiscal.<br>Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, mesmo que não tenha ocorrido efetivo trânsito físico da mercadoria pelo território do país não signatário da ALADI, a Segunda Turma do STJ entende que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>Destaca-se que a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.<br>III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.<br>IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo.<br>VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Isso posto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I I, a, do RISTJ, conheço do agravo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.