ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014.<br>Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, ALBINO GOMES DA CUNHA impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que negou seu pedido administrativo, por ausência de amparo legal. A petição inicial restou indeferida, ante o reconhecimento da decadência. O recorrente defende a não consumação do prazo decadencial ao argumento de que o ato coator objeto do mandamus é o indeferimento de seu recurso administrativo, ocorrido em 13/11/2023.<br>O Tribunal a quo denegou a segurança, consignando que o resultado final do concurso foi divulgado em 28/10/2014 e a distribuição do mandamus ocorreu em 29/2/2024, ou seja, após o prazo previsto na Lei 12.016/2009. Ademais, destacou que a pretensão do ora recorrente viola o disposto no art. 506, do CPC, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada", nos seguintes termos (fls. 21-24):<br>No caso dos autos, há duplo fundamento para o indeferimento da inicial. Inicialmente, verifica-se que, por meio do site da PMERJ, que o resultado do exame objetivo, após julgamento dos recursos administrativos, foi divulgado em 29/10/2014, ao passo que a impetração deste mandado de segurança ocorreu apenas em 01/3/2024 (ID 18), após ultrapassados quase 10 anos, período obviamente superior ao previsto pela legislação especial. Nada obstante as alegações do impetrante, é inequívoco que a eventual violação a direito líquido e certo ocorreu quando da divulgação do resultado da prova objetiva, que culminou com sua eliminação do certame, não se podendo admitir uma reabertura do prazo previsto no art. 23, da Lei 12.016/09, a partir do indeferimento do pedido administrativo pela Administração Pública, em 8/11/2023. Em assim sendo, há de se reconhecer a ocorrência da decadência, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, confira-se:<br> .. <br>Por outro lado, ainda que se admitisse que eventual ilegalidade tivesse partido do indeferimento do requerimento administrativo pela autoridade coatora indicada na inicial, não é possível vislumbrar a presença de direito líquido e certo na hipótese dos autos. Isso porque, como cediço, a coisa julgada formada nas ações individuais apontadas pelo impetrante vincula somente as partes que integraram a relação jurídica processual, não havendo que se falar em extensão de seus efeitos a terceiros, nos termos do disposto no art. 506, do CPC.<br>Em julgamento de agravo interno, o Tribunal a quo manteve os mesmos fundamentos, concluindo: "as questões deduzidas no agravo interno foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, não trazendo o recorrente elementos novos que pudessem infirmar a conclusão adotada" (fl. 108).<br>Como disposto no art. 23, da Lei 12.016/2009, o prazo para requerer mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policial militar estadual, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da PMGO que, nos autos da Sindicância Meritória 2014.02.09850-COR PM, indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, prevista nos arts. 1º e 2º, da Lei estadual 18.182/2013, no art. 4º da Lei estadual 8.000/75 e nos arts. 49 e 59, da Lei estadual 8.033/75.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, diante da decadência do direito à impetração, ao fundamento de que, "embora a autoridade dirigente da Sindicância n. 2014.02.09850, Donizete Alves Pinto Maj.<br>QOPM, tenha proferido em 23.09.2014 parecer favorável a promoção do impetrante por ato de bravura, o Comandante Geral da PMGO acolheu o Parecer do Oficial sindicante, entendendo, porém que os autos carecem de confirmação pericial médica dos efeitos causados pelo acidente radioativo à Saúde do Sindicado, motivo pelo qual determinou o arquivamento até o saneamento da pendência relatada.<br>Extrai-se dos autos que o impetrante ingressou com pedido de reconsideração em 04.10.2016 (f. 05 evento 1, arquivo 4), tendo o mesmo sido negado em 06.01.2017 (f. 10/13. vol. 5, evento n. 1, arquivo 09/12). Considerando que em 04.10.2016, data em que foi protocolizado o pedido de reconsideração, o impetrante teve plena ciência dos termos do despacho, vejo que em sendo desconhecido o momento em que o impetrante tomou ciência do suposto ato coator, é perfeitamente coerente considerar como termo inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte dias), a data de protocolização do pedido de reconsideração ocorrida em 04.10.2016".<br>IV. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23, da Lei 12.016/2009).<br>V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:<br>STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 11/05/2009.<br>VI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância Meritória 2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à data em que o referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando o impetrante vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal, o que se deu com a publicação do referido ato no Diário Oficial Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017, findando-se, assim, em 08/05/2017, segunda-feira. Portanto, considerando que o writ foi impetrado em 05/05/2017, não há que se falar em decadência do direito à impetração.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 57.896/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, grifo nosso).<br>No caso em análise, o recorrente indica como ato coator o indeferimento administrativo do seu recurso. Assim, como exposto, o ato impugnado é o indeferimento, em 13/11/2023, do pedido administrativo. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 29/2/2024 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.<br>Nesse cenário, ao concluir pelo reconhecimento da decadência, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br>Cumpre salientar que esta ma téria já foi objeto de análise deste Relator no RMS 73.735, com decisão proferida em 20/6/2024 (DJe de 21/6/2024), afastando a decadência. No mesmo sentido, também em recursos idênticos: RMS 73.726/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 74.157/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; RMS 74.151/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024; RMS 74.302/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024; RMS 73.666/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024; RMS 74.693/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.