ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. Ao contrário, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida, ou seja, o valor em que foi sucumbente o devedor. Precedentes.<br>2 . Agravo  interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pela MARTHA SCHERER HENDGES - SUCESSÃO e OUTROS contra  a decisão  que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o valor controvertido na execução.<br>A parte agravante argumenta que:<br> ..  para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há de falar em observância à parcela controvertida do cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim executivos (fl. 353).<br>Impugnação apresentada às fls. 364-366.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. Ao contrário, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida, ou seja, o valor em que foi sucumbente o devedor. Precedentes.<br>2 . Agravo  interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme anteriormente afirmado, o entendimento do STJ é no sentido de que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. Ao contrário, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>Também é orientação do STJ a de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor total executado, mas sobre a parcela controvertida, ou seja, o valor em que foi sucumbente o devedor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.129.248/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito.<br>3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação do cumprimento de sentença.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.055.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º DO CPC. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelas ora agravantes, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo réu com aquiescência das autoras" e condenou, ainda, "o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil".<br>2. O Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para "determinar que os honorários advocatícios somente incidam sobre os valores questionados pelo Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença e, em relação aos quais, sucumbiu  .. ".<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial das partes autoras.<br>4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.039.433/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.