ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.<br>2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art. 1º.<br>3. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por CARLOS EDUARDO BENÍCIO ARAÚJO contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a suspensão dos prazos prescricionais operada pela Lei 14.010/2020 abrange todas as relações jurídicas, incluindo as de Direito Público, em razão do princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Ademais, a suspensão deve ser reconhecida com fundamento no art. 313, VI, do CPC, em razão da situação de força maior que representou a pandemia da Covid-19.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.579-1.582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.<br>2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art. 1º.<br>3. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o DISTRITO FEDERAL pretendeu, no recurso especial, o afastamento da aplicação da Lei 14.010/2020, que previu a possibilidade de suspensão do prazo prescricional durante a pandemia pela Covid-19.<br>O acórdão recorrido assim considerou:<br>Como decidiu o ilustre magistrado sentenciante, bem assim, constou expressamente da fundamentação expendida no julgamento do apelo, com o ajuizamento do cumprimento coletivo da obrigação de fazer pelo sindicato, o prazo prescricional da pretensão executória individual restou interrompido. Do seu turno, foi retomada a marcha, pela metade, a partir de 3/12/19, quando transitou em julgado o R Esp 1.754.067/DF.<br>Caso não tivesse ocorrido o evento imprevisível ocasionado pelo início da pandemia "COVID 19", o termo final do prazo prescricional seria 3/6/22, assim como pronunciado no acórdão embargado. No entanto, como já consignado, tal julgamento desconsiderou o referido fato jurídico, bem assim a aplicação, in casu, da regra prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/20, nos seguintes termos:<br>"Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".<br>Cabe destacar que esta egrégia Corte tem firme entendimento no sentido da aplicação da referida norma aos prazos prescricionais em curso  .. . (fl. 1.319).<br>Assiste razão ao ente público, porque a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), expressamente regula relações jurídicas de Direito Privado, consoante o seu art. 1º:<br>Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).<br>Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).<br>O seu alcance, portanto, é limitado, e não se estende às relações de Direito Público.<br>Ademais, é a jurisprudência pacífica deste STJ que "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015).<br>No caso em tela, considerando-se a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação de execução coletiva em 16/9/2011 e do trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 1.754.067/DF em 3/12/2019, o termo final para a propositura da liquidação individual de sentença se deu em 4/6/2022.<br>Assim, tendo sido deflagrado o presente cumprimento de sentença apenas em 28/6/2022, como consta do acórdão recorrido (fl. 1.249) antes do acolhimento dos embargos declaratórios, é de rigor o reconhecimento da prescrição no caso, porque proposto mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução coletiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.<br>4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Desse modo, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.